Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 072774/PR)
HC 987048/PR (2025/0077793-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALESSANDRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A V M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com cópia da sentença condenatória, cópia do recuso de apelação que manteve a condenação, cópia da certidão de trânsito em julgado e cópia do mandado de prisão expedido em desfavor da ora paciente, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ: HC n. 437.808/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019).
E ainda: EDcl no HC n. 504.490/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019; AgRg no HC n. 512.896/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 512.017/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; HC n. 187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012; e AgRg no HC n. 196.824/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2011.
