HC 1078177/SP (2026/0078158-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS EUZEBIO CALIJURIADVOGADO:LUCAS EUZÉBIO CALIJURI - SP272795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGOSTINHO MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGOSTINHO MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500010-85.2023.8.26.0382).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por quatro vezes, do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, as quais foram consideradas desfavoráveis com base em elementos inerentes ao tipo penal.
Aduz que deve ser afastada a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, pois a mesma condenação foi usada para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, o que configura bis in idem.
Assevera que deve ser adotado o percentual de 1/8 de aumento da pena-base em relação a cada vetorial negativa.
Alega que a fração aplicada à agravante da reincidência deve ser reduzida para 1/6, por inexistir motivação concreta para exasperação superior.
Argumenta que é indevida a causa de aumento do art. 226, II, por não abarcar a condição de tio-avô e pela ausência de prova de exercício de autoridade sobre a vítima.
Defende que a continuidade delitiva deve observar a fração mínima de 1/6, ante a imprecisão quanto ao número exato de condutas e seus contextos temporal e espacial.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/8 por vetorial negativa. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração da reincidência para 1/6 e pela fixação da fração mínima de 1/6 na continuidade delitiva, bem como pela exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do CP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
O relatório psicológico elaborado pela profissional que conduziu o depoimento especial atesta a capacidade da menor para relatar os fatos de forma cognitiva e verbal, não identificando "indícios de falsa acusação de abuso sexual, falsa memória ou interferência e influência de terceiros". O documento ainda confirma os prejuízos emocionais decorrentes dos abusos, incluindo "episódios de ansiedade", "tristeza recorrente", “responsabilização pela revelação tardia” e "pesadelos com a figura do requerido" (fls. 54/63)
[...]
As graves consequências psicológicas sofridas pela vítima, documentadas no relatório psicológico e confirmadas pelo testemunho da genitora, demonstram a seriedade e o impacto dos abusos perpetrados, os quais evidentemente comprometeram seu desenvolvimento livre dos estigmas da violência sexual, sendo certo que desenvolveu tricotilomania e tendências suicidas. A menor apresentou ainda "episódios de ansiedade", "tristeza recorrente", "pensamentos suicidas", chegando a "arrancar os cabelos" e a fazer "pequenos cortes" em si mesma.
A básica foi elevada da metade, resultando em 12 anos de reclusão, considerados os seguintes vetores negativos, que agregaram maior desvalor à sua conduta: (I) a culpabilidade exacerbada pela prática reiterada de atos sexuais contra criança de apenas 7 anos de idade, ferindo a confiança que lhe depositavam os familiares e denotando, ainda, grande insensibilidade moral; (II) os maus antecedentes criminais (certidão de fls. 74/86); (III) as consequências gravosas do crime.
[...]
O crime perpetrado denota ainda intensa insensibilidade moral do agente, mormente diante de seu agir criminoso, uma vez que os relatos dão conta de que ele dissimulava grande amor e consideração pela vítima, mas aguardava que os pais dela adormecessem para poder abusar sexualmente da menor.
[...]
Houve, ainda, trauma psicológico significativo em decorrência do crime, como restou bem demonstrado nos autos, inclusive no relatório psicológico elaborado por profissional, que relatou o intenso sofrimento da menor e o quanto a conduta do réu influiu negativamente em seu desenvolvimento.
[...]
Adequada, assim, a fixação das penas básicas a partir das mínimas em abstrato, acrescidas da fração de 1/6, para cada uma das circunstâncias negativas reconhecidas, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, conforme demonstrado pela certidão de fls. 74/86, destacando-se a existência de outras três condenações, diversas daquela invocada para fins de maus antecedentes, de modo que não há se falar em bis in idem (fls. 304-308, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime.
Quanto à tese de ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a condenação utilizada como maus antecedentes já teria sido considerada para a caracterização da reincidência, não há flagrante ilegalidade considerando que, conforme afirmado pelo Tribunal a quo no trecho acima transcrito, existem em desfavor do paciente "outras três condenações, diversas daquela invocada para fins de maus antecedentes" (fl. 308).
Em relação à fração de aumento adotada para a exasperação da pena-base em relação a cada vetorial valorada negativamente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há um critério matemático rígido para a fixação da pena basilar, de forma que não há direito subjetivo do réu de utilização de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial desfavorável. Ademais, as frações de 1/6 sobre a pena-base ou de 1/8 sobre intervalo entre as penas mínima e máxima são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, sendo possível a utilização de patamar diverso, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.229.721/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.834.810/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.12.2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 2.12.2025; AgRg no REsp n. 2.239.314/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28.11.2025; AgRg no AREsp n. 1.819.146/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 1.004.080/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a decisão impugnada fundamentou adequadamente o quantum adotado para a majoração da pena-base, estando de acordo com a jurisprudência do STJ.
Quanto ao patamar de aumento da pena intermediária, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, conforme demonstrado pela certidão de fls. 74/86, destacando-se a existência de outras três condenações, diversas daquela invocada para fins de maus antecedentes, de modo que não há se falar em bis in idem. Assim, exaspera-se a pena em um quinto, resultando em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Admissível, em casos de multirreincidência, a exasperação acima da fração mínima, inexistindo desproporcionalidade quando se deu em mencionada fração (fls. 308-309).
Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da agravante da reincidência, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.044.319/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.740.018/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.786.879/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13.2.2025; AgRg no HC n. 939.494/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2.12.2024.
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal:
Conforme restou apurado, o denunciado era tio da vítima. Nos finais de ano a família de L. C. M., que residia em São Caetano do Sul/SP, sempre viajava para a cidade de Neves Paulista, para passar as festividades na chácara em que A. M. residia.
Nessas oportunidades, o denunciado, aproveitando-se do fato de ser tio da vítima, dormia na mesma cama que L. C. M.
Quando todos os demais familiares dormiam, A. M. passava a mão no corpo da vítima, por dentro da roupa, acariciando suas costas e nádegas, além de dar "selinhos" na boca da menor.
Os abusos tiveram início quando L. C. M. tinha 07 (sete) anos e se repetiram todos os finais de ano, quando a família da ofendida passava as festividades na residência de A. M.
[...]
Na derradeira fase, aplica-se a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o réu é tio-avô da vítima, aumentando-se a pena da metade, resultando em 21 anos, 7 meses e 6 dias para cada delito (fls. 297-309).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável a relações de parentesco, inclusive socioafetivo ou por afinidade, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo, ou ao agente que, por qualquer título tenha autoridade sobre a vítima, ainda que de forma temporária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.972.183/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.8.2025; REsp n. 2.034.992/AC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.2.2025; AgRg no HC n. 885.413/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28.10.2024; AREsp n. 2.593.050/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.10.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, que concluiu que haveria relação de autoridade do paciente em relação à vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva continuidade delitiva:
Reconhecida a continuidade delitiva entre os quatro delitos praticados, aplica-se aumento de um quarto, considerando o número de infrações, resultando em pena final de 27 (vinte e sete) anos de reclusão. Não há desproporcionalidade na aplicação da fração acima mencionada, considerando a pluralidade de condutas, restando demonstrada ao menos quatro (fl. 309).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN