Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:P H MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
EDcl no AgRg no HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:P H MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:P H MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:P H MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. H. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 3001425-40.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante argumenta que a medida socioeducativa de internação não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tendo em vista que o ato infracional não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa.
Argumenta que o adolescente é considerado primário, e o processo anterior em sua folha de antecedentes não implica em reconhecimento de responsabilidade, conforme o artigo 127 do ECA, motivo pelo qual, não há reiteração de infrações graves que justifique a internação.
Sustenta que a internação não é a única medida apta à ressocialização do paciente e que medidas menos gravosas, como liberdade assistida ou em meio-aberto, seriam mais adequadas, respeitando os princípios da brevidade e excepcionalidade das medidas socioeducativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida de internação por liberdade assistida ou outra em meio- aberto ou suspender a execução da medida socioeducativa até o julgamento definitivo do presente writ.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 65-66.
Informações prestadas às fls. 74-168, 171-175 e 177-221.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 222-228.
HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P H M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 3001425-40.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante argumenta que a medida socioeducativa de internação não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tendo em vista que o ato infracional não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa.
Argumenta que o adolescente é considerado primário, e o processo anterior em sua folha de antecedentes não implica em reconhecimento de responsabilidade, conforme o artigo 127 do ECA, motivo pelo qual, não há reiteração de infrações graves que justifique a internação.
Sustenta que a internação não é a única medida apta à ressocialização do paciente e que medidas menos gravosas, como liberdade assistida ou em meio-aberto, seriam mais adequadas, respeitando os princípios da brevidade e excepcionalidade das medidas socioeducativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida de internação por liberdade assistida ou outra em meio-aberto ou suspender a execução da medida socioeducativa até o julgamento definitivo do presente writ.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não pode ser conhecida.
Conforme informações prestadas pela origem (fl. 75), encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do instrumentos processuais diversos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição simultânea de recurso de apelação na origem sobre a mesma matéria de mérito.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
3. O agravante alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem observância das garantias processuais, e defende que o habeas corpus é a via adequada para sanar o alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidades processuais relacionadas ao reconhecimento pessoal realizado sem as garantias previstas no art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência do STJ.
8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades processuais que demandem análise de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19/12/2023. (AgRg no HC n. 946.767/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024; grifamos).
Diante desse cenário fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 987101/SP (2025/0078439-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.