Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO nos EDcl no AgRg no HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M A DE PADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M A DE PADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO ROBERTO GUIMARAESADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
AgRg no HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:M A DE PADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ROBERTO GUIMARAESADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. DE. P., em que se aponta como autoridade coatora o 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da revisão criminal n. 0022110-90.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (fls. 47-53).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. Contudo, o Tribunal revisou um erro material no dispositivo da decisão condenatória, ajustando a sentença para refletir que o paciente foi condenado a cumprir pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, conforme acórdão de fls. 54-71. O acórdão transitou em julgado.
A revisão criminal interposta pela defesa, às fls. 74-78, foi indeferida.
Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais, por votação unânime, foram rejeitados, ocorrendo o trânsito em julgado.
No presente writ, alega que houve error in judicando, destacando a decadência do direito de representação, pois os fatos ocorreram antes da Lei nº 13.718/18 (fls. 4).
Sustenta a nulidade do processo por violação ao princípio da identidade física do juiz e pela abertura de vista ao Ministério Público após a resposta à acusação (fls. 4).
Afirma que a condenação se baseou em fragilidade probatória, sendo a palavra da vítima o único suporte probatório, e que a vítima tinha o hábito de ficar com muitos meninos, beijando e deitando junto (fls. 4, 23).
EDcl no AgRg no HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:M A DE PADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:M A DE PADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração. Diante disso, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a defesa para que, no prazo improrrogável de cinco dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
A defesa também alega a atipicidade das condutas, pois o ato libidinoso deve ser equiparado à conjunção carnal (fls. 4, 42).
No mérito, requer a extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação para importunação ofensiva ao pudor (fls. 46). Além disso, questiona a dosimetria da pena, requerendo que seja declarada a pena definitiva em 8 anos de reclusão (fls. 45).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 95-96.
Informações prestadas às fls. 101-148.
O Ministério Público Federal, às fls. 152-159, manifestou-se pela não concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito a negativa de extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação para importunação ofensiva ao pudor (fls. 46). Além disso, questiona a dosimetria da pena, requerendo que seja declarada a pena definitiva em 8 anos de reclusão (fls. 45).
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Além do trânsito em julgado do acórdão que condenou o paciente a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, a revisão criminal proposta junto ao Tribunal de origem foi indeferido por unanimidade.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva.
No caso, a Corte local ao rejeitar a preliminar de decadência, assim fundamentou na ementa da apelação criminal (fls. 55-56):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. Preliminares. Decadência não verificada. Crime apurado por ação penal pública incondicionada (artigo 225 do CPP). Nulidade diante da manifestação da Justiça Pública após a resposta da acusação. Inocorrência. Providência adequada para assegurar o contraditório e a paridade de armas, sem se ignorar a ausência de prejuízo. Precedentes. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Rejeição. Substituição regular de magistrado em razão de remoção. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações firmes e coerentes da vítima corroboradas por seguros relatos da genitora e irmão. Crimes que se consumam com a prática de qualquer ato de cunho sexual, sem necessidade de efetiva violência ou da presença de vestígios recentes. Precedentes. Presunção absoluta de violência (Tema 218 do STF). Pluralidade de crimes bem delineada, afastado o pleito de reconhecimento de crime único. Condenação mantida. Pena-base no mínimo, não obstante circunstâncias desfavoráveis a ensejar incremento do castigo, sem contestação da Justiça Pública. Aumento mínimo pela continuidade delitiva. Regime inicial fechado, único adequado ao crime de natureza hedionda, a par do montante da pena corporal e gravidade concreta do delito igualmente inconciliáveis com o retiro menos severo. Quadro adverso do mesmo modo colidente com a substituição da corporal por restritivas de direitos ou com a concessão de sursis. Apelo improvido, com correção de erro material na parte dispositiva da sentença."
Da mesma forma, agora na revisão criminal, a Corte local novamente rechaçou a ideia aventada pela defesa de decadência do direito de queixa ou representação (fl.75):
"Revisão Criminal. Artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Pretensa decretação da extinção da punibilidade, em virtude da decadência do direito de representação. Rejeição. Pretendida desconstituição do v. Acórdão, com a absolvição mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo ou desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 61 da LCP. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente pelo delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Pena e regime prisional que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido."
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a rejeição da decadência do direito de queixa ou representação nos crimes contra dignidade sexual de menores ocorreu de forma acertada.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, porque a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
No caso em questão, trata-se de crime sexual cometido contra uma vítima que tinha apenas 11 anos de idade na data dos fatos. O parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, vigente à época (2011), já estabelecia claramente que a ação penal para o delito de estupro de vulnerável seria pública e incondicionada, não sendo aplicável a necessidade de representação da vítima ou a extinção da punibilidade por decadência.
Ademais, a natureza da ação penal permaneceu inalterada com a vigência da Lei nº 13.718/2018, que alterou o artigo 225 do Código Penal, estabelecendo que "nos crimes previstos nos Capítulos I e II deste Título, a ação penal é pública e incondicionada".
Com efeito, configura-se absolutamente irrelevante a idade que a vítima possuía quando levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois, por se tratar de ação penal púbica incondicionada, não se aplica nenhum prazo decadencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal.
Não é outro o entendimento desta Corte, verbis:
"[...]
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
[...]
5. Ordem denegada." (HC 521.901/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
"[...]
2. A despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, esta Corte já decidiu que '[...] O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma.' (HC n. 148.136/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais.
[...]
4. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de julgar as questões de mérito postas na apelação defensiva." (REsp 1.386.615/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
Igualmente, a via estreita do habeas corpus, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
"[...]
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença de liame subjetivo no roubo praticado pelos agentes. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018);
"[...]
1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018).
Ademais, nos crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. A propósito: AgRg no AREsp n. 2317583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/03/2024); (HC n. 610.682/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020).
Nesse compasso, a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Tema Repetitivo 1121, esclarece que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Dessa forma, é indevida a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3688/41. Como já destacado, estando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo, portanto, inaplicável a desclassificação para a contravenção de "importunação ofensiva ao pudor".
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se revela admissível o pedido de desclassificação, pois, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenções Penais" (AgRg no AREsp n. 1.799.102/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/5/2021).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 852.112/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Por fim, o pretendido afastamento da continuidade delitiva é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ainda que reconsiderada em parte a decisão agravada, é certo que a análise do pedido recursal para afastar a continuidade delitiva implicaria o vedado reexame do acervo probatório (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental parcialmente provido, contudo, sem modificação da conclusão da decisão agravada."
(AgRg no AREsp n. 1.360.047/DF, relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/11/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1.404.415/MG, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015)
Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ROBERTO GUIMARAESADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. D. P., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da revisão criminal n. 0022110-90.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (fls. 47-53).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mas com revisão de erro material constante do dispositivo da decisão condenatória, de modo a constar que o paciente foi condenado a cumprir pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, mantida, no mais, a sentença, conforme acórdão de fls. 54-71.
O acórdão transitou em julgado.
A revisão criminal ajuizada pela defesa, às fls. 74-88, foi indeferida.
No presente writ, a defesa alega que houve error in judicando, destacando a decadência do direito de representação, pois os fatos ocorreram antes da Lei nº 13.718/18 (fls. 4).
Sustenta a nulidade do processo por violação ao princípio da identidade física do juiz e pela abertura de vista ao Ministério Público após a resposta à acusação (fls. 4).
Afirma que a condenação se baseou em fragilidade probatória, pois a palavra da vítima foi o único suporte probatório, desconsiderando depoimentos de testemunhas que afirmaram não ter havido contato entre o paciente e a vítima (fls. 23-29).
A defesa também alega que a conduta do paciente é atípica, pois não houve ato libidinoso de gravidade equivalente à conjunção carnal (fls. 41-42).
No mérito, requer a extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação para importunação ofensiva ao pudor (fls. 46).
A defesa pleiteia a concessão de liminar para expedir alvará de soltura e/ou contramandado de prisão, alegando periculum in mora e fumus boni iuris (fls. 44-45). Além disso, questiona a dosimetria da pena, requerendo que seja declarada a pena definitiva em 8 anos de reclusão (fls. 45).
É o relatório. DECIDO.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO ROBERTO GUIMARAESADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
HC 987272/SP (2025/0078452-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ROBERTO GUIMARAESADVOGADO:MARCIO ROBERTO GUIMARÃES - SP149680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.