Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987214/SP (2025/0078484-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J G DE J P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A J G DE J P DOS S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2019582- 78.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 159, art. 213 e art. 331, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher conforme a Lei n. 11.340/2006. Neste writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem que estivessem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que, mesmo que os requisitos estivessem presentes, seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indicativos de que irá delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a liberdade provisória ao paciente ou a aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 149/151.
Informações prestadas às fls. 158/160.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 189/195, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 105/110; grifamos):
Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, mormente considerando a existência de violência real contra a vítima mulher e adolescente (17 anos).
(...)
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito e o comportamento agressivo do autuado mesmo diante dos agentes de segurança, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves.
Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-la e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 09/24; grifamos):
Isso porque, a análise dos autos permite concluir que a prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, devendo ser resguardada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por constituírem fatores preponderantemente protegidos pela lei processual, principalmente em se tratando, como no caso, de crimes gravíssimos que não têm seus efeitos minimizados com o passar do tempo, muito pelo contrário, é sabido que tais acontecimentos repercutem indefinidamente nas vidas das vítimas.
Demais disso, em que pese a argumentação defensiva, nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. Sopesou, em apertada síntese, o d. magistrado a quo, que inicialmente o flagrante foi lavrado pelo crime de desacato (fls. 1/7), mas neste documento estão bem descritos os fatos imputados, inclusive quanto à materialidade e autoria dos crimes de estupro qualificado e de extorsão mediante sequestro, tanto é que antes da apresentação em audiência de custódia, o boletim de ocorrência foi retificado (fls. 58/64) com as novas imputações e, inclusive, contendo representação pela prisão preventiva. Superado, portanto, eventual vício formal. Demais disso, no caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de Estupro e Extorsão mediante sequestro ambos em contexto de violência doméstica contra a mulher, além de Desacato, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, bem como pelos Termos de Declarações.
Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, mormente considerando a existência de violência real contra vítima mulher e adolescente (17 anos), cenário que revela a necessidade de garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fato mais graves (fls. 68/73 dos autos principais).
Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de sua decretação.
Não obstante, o relato da ofendida revela um modus operandi cruel, revestido de frieza e indiferença com a vida alheia, perspectiva que poderia ter um desfecho ainda mais nefasto não fosse a ofendida ter conseguido escapar. Portanto, importa aqui ratificar a necessidade da prisão diante da prática de crimes bárbaros, praticados contra vítima menor de idade, cujas consequências são inimagináveis, de modo que reclama rigor do Estado em sua apuração, refletindo, inclusive, insuficiência de medidas cautelares mais brandas.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva em desfavor de uma adolescente de apenas 17 (dezessete) anos de idade, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Com bem destacado no acórdão recorrido, "o relato da ofendida revela um modus operandi cruel, revestido de frieza e indiferença com a vida alheia, perspectiva que poderia ter um desfecho ainda mais nefasto não fosse a ofendida ter conseguido escapar", reforçando a necessidade de manutenção da medida extrema, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva a fim de se proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 987214/SP (2025/0078484-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J G DE J P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A J G DE J P DOS S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2019582-78.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 159, art. 213 e art. 331, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher conforme a Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem que estivessem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que, mesmo que os requisitos estivessem presentes, seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indicativos de que irá delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a liberdade provisória ao paciente ou a aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, tendo o Tribunal de origem assim consignado (fls. 16/22; grifamos):
[...] nota-se que a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso e encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 312 e art. 313, I e III, do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, e, por esta mesma razão, descabida a concessão de qualquer outra medida cautelar, que não o cárcere.
Isso porque, a análise dos autos permite concluir que a prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, devendo ser resguardada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por constituírem fatores preponderantemente protegidos pela lei processual, principalmente em se tratando, como no caso, de crimes gravíssimos que não têm seus efeitos minimizados com o passar do tempo, muito pelo contrário, é sabido que tais acontecimentos repercutem indefinidamente nas vidas das vítimas.
Demais disso, em que pese a argumentação defensiva, nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. Sopesou, em apertada síntese, o d. magistrado a quo, que inicialmente o flagrante foi lavrado pelo crime de desacato (fls. 1/7), mas neste documento estão bem descritos os fatos imputados, inclusive quanto à materialidade e autoria dos crimes de estupro qualificado e de extorsão mediante sequestro, tanto é que antes da apresentação em audiência de custódia, o boletim de ocorrência foi retificado (fls. 58/64) com as novas imputações e, inclusive, contendo representação pela prisão preventiva. Superado, portanto, eventual vício formal. Demais disso, no caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de Estupro e Extorsão mediante sequestro ambos em contexto de violência doméstica contra a mulher, além de Desacato, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, bem como pelos Termos de Declarações. Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, mormente considerando a existência de violência real contra vítima mulher e adolescente (17 anos), cenário que revela a necessidade de garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fato mais graves (fls. 68/73 dos autos principais).
Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de sua decretação.
Não obstante, o relato da ofendida revela um modus operandi cruel, revestido de frieza e indiferença com a vida alheia, perspectiva que poderia ter um desfecho ainda mais nefasto não fosse a ofendida ter conseguido escapar. Portanto, importa aqui ratificar a necessidade da prisão diante da prática de crimes bárbaros, praticados contra vítima menor de idade, cujas consequências são inimagináveis, de modo que reclama rigor do Estado em sua apuração, refletindo, inclusive, insuficiência de medidas cautelares mais brandas.
[...]
E nem se argumente que as condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, pois tal circunstância não tem, isoladamente considerada, o condão de afastar a necessidade do cárcere.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 987214/SP (2025/0078484-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J G DE J P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.