Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078238/SC (2026/0078659-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO FELIPE POSSELTADVOGADO:BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCEU ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALCEU ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a pretensão revisional e manteve a aplicação do concurso material nos autos (Revisão Criminal n. 5087612-71.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por sentença de 16/09/2016, pela prática de crimes contra a dignidade sexual, com duas vítimas, à pena total de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do reconhecimento de continuidade delitiva dentro de cada grupo e soma das penas pelo art. 69 do Código Penal.
A Defesa sustenta que o acórdão adotou premissa incompatível com o art. 71 do Código Penal. Alega que a sentença reconheceu reiteração nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em contexto doméstico e sob a mesma relação de autoridade. Aponta erro de direito na subsunção normativa, sem necessidade de revolvimento probatório. Defende que a pluralidade de vítimas não impede a continuidade delitiva.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a continuidade delitiva sobre o conjunto dos crimes e readequar a pena total, com expedição/retificação da guia e do cálculo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121/126).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 9/10; grifamos):
O revisionando requer o afastamento do concurso de crimes e o reconhecimento da continuidade delitiva, aduzindo que "os delitos praticados contra as filhas R. A. dos S. e G. A. dos S. decorrem de um mesmo contexto familiar, no mesmo domicílio e sob as mesmas condições".
Da sentença e acórdão em revisão, verifica-se que a pena foi fixada em 20 (vinte) anos de reclusão para cada uma das vítimas, reconhecendo- se a continuidade delitiva entre as condutas praticadas reiteradamente contra cada uma delas. Em seguida, procedeu-se à soma das penas individualmente aplicadas, com base no art. 69 do Código Penal, resultando na reprimenda de 40 (quarenta) anos de reclusão.
Importante dizer, que a defesa, em sede de apelação criminal, nada alegou acerca da matéria, limitando-se a sustentar, preliminarmente, a nulidade do exame de DNA e, no mérito, pugnando pela absolvição por ausência de provas e, de forma subsidiária, pela exclusão da causa de aumento prevista no art. 234, III do CP ou, ainda, pela aplicação de um só aumento, em razão do concurso de majorantes na parte especial (art. 68 do CP). Logo, inviável a reabertura neste momento processual de debate que poderia ter sido realizado anteriormente, já que a revisão criminal não serve evidentemente como sucedâneo de apelação criminal.
Ademais, não colacionou prova nova alguma à revisão da quaestio.
De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade no reconhecimento da continuidade delitiva.
Isto porque, não há falar em reconhecimento do instituto da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, porquanto, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual perpetrados contra vítimas diversas, como o referido, aplica-se a regra do concurso material, uma vez que os delitos são autônomos, praticados em momentos e circunstâncias diferentes, atingindo bens personalíssimos diversos.
A controvérsia central gira em torno da aplicação do crime continuado em delitos contra vítimas diferentes. Argumenta-se que, por terem ocorrido sob as mesmas condições de tempo, lugar e execução, incidiria o artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Contudo, a caracterização da continuidade delitiva exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do referido artigo.
De fato, para a configuração do crime continuado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, norma que prevê que "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
No caso dos autos, entretanto, embora os delitos tenham sido praticados contra vítimas da mesma família, no mesmo local e em proximidade temporal, verifica-se que o modus operandi foi diverso em relação a cada uma das ofendidas, “especialmente porque contra a primeira vítima foram praticadas diferentes infrações penais (CP, art. 217-A, caput, e art. 213, §1º)” (fl. 47).
A diferença substancial na maneira de execução dos delitos impede o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que cada crime foi perpetrado de forma distinta, com modus operandi específico para cada vítima.
Ademais, a aferição da higidez do acórdão impugnado exigiria a incursão no acervo fático-probatório, diligência incompatível no rito célere e exíguo do habeas corpus.
Nessa intelecção:
Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Crime Continuado. Vítimas Diversas. Modus Operandi Distinto. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
2. A Defesa sustenta que, mesmo diante da existência de vítimas diferentes, seria cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável, invocando o artigo 71 do Código Penal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de identidade de modus operandi entre os crimes praticados contra vítimas distintas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, considerando a proximidade temporal e espacial, mas com modus operandi diverso.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
6. Para a configuração do crime continuado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, incluindo a identidade de modus operandi entre os crimes subsequentes.
7. A diversidade substancial no modo de execução dos delitos praticados contra vítimas distintas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo que os crimes tenham ocorrido em proximidade temporal e espacial.
8. A instância ordinária concluiu pela inexistência de continuidade delitiva, considerando que os crimes foram cometidos em circunstâncias diversas e com modus operandi específico para cada vítima.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A configuração do crime continuado exige identidade de modus operandi entre os crimes subsequentes, além de proximidade temporal e espacial.
3. A diversidade substancial no modo de execução dos delitos praticados contra vítimas distintas impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.087.643/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
(AgRg no HC n. 998.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA MISTA. INVIÁVEL APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARECER ACOLHIDO.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos da Teoria Mista.
2. No caso, conquanto o modus operandi dos dois estelionatos praticados pelo paciente guarde certa semelhança (em 5/9/2005, abordou a primeira vítima após ter ela deixado a agência bancária, dispondo-se a ajudá-la com o benefício que fora receber, a pessoa entregou-lhe o cartão bancário e a respectiva senha, o que viabilizou a obtenção da vantagem patrimonial, e, em 20/9/2005, o denunciado obteve o cartão bancário e a correspondente senha da segunda vítima, sob a justificativa de que faria depósito de certa quantia na conta corrente dela), os delitos foram praticados contra vítimas diferentes, em ocasiões distintas e de maneiras autônomas.
Não há nenhuma indicação de ligação entre as ações, o que afasta a incidência da figura do crime continuado. A hipótese, na verdade, mais se assemelha à habitualidade criminosa.
3. Inviável, no âmbito do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório com o propósito de adotar conclusão diferente da já estabelecida pelas instâncias ordinárias, a fim de se aplicar a regra da continuidade delitiva.
4. Ordem denegada.
(HC n. 170.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1078238/SC (2026/0078659-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO FELIPE POSSELTADVOGADO:BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCEU ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
HC 1078238/SC (2026/0078659-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO FELIPE POSSELTADVOGADO:BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCEU ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.