Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 896917/RJ (2024/0078776-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y G S M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y. G. S. M. DE M., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no Agravo de Instrumento n. 0097808-97.2023.8.19.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau reavaliou a medida socioeducativa de internação do paciente - responsabilizado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos previsto nos artigos 14 e 16, parágrafo primeiro, IV, todos da Lei nº 10.826/03 (em concurso formal), e artigo 180 (duas vezes) e artigo 329, todos do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal (fl. 23) - e a substituiu por liberdade assistida (fl. 26).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal estadual para restabelecer a medida de internação.
Daí o presente writ, em que a parte impetrante aduz, em suma, que a Corte local desconsiderou os avanços socioeducativos atingidos pelo Paciente e descritos nos relatórios. Em aparente manifestação de retributividade sancionadora, a autoridade coatora, assim, optou por manter a medida socioeducativa de internação (fl. 8).
Argumenta que a internação está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou a substituição da medida de internação pela medida de liberdade assistida ou, subsidiariamente, que se aplique outra mais branda.
Decisão pelo indeferimento da liminar às fls. 62-64.
Informações prestadas às fls. 71-80.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 83-90, pela não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal local ao restabelecer a medida socioeducativa de internação ao adolescente, assim fundamentou na ementa (fls. 57-58; grifamos):
O relatório psicológico aponta a imaturidade e impulsividade do socioeducando que, após descobrir a gravidez de sua companheira, saiu do emprego e retornou à prática de atos infracionais.
Além disso, o socioeducando faz uso de maconha – circunstância já destacada na síntese psicológica de id. 191. O PIA psicológico identificou como problema “paternidade precoce e consequente sentimento de responsabilização pelo sustento da família”. No entanto, não se verificou a elaboração de planos concretos de alcance da independência financeira, sem que para isso recorra à ilicitude. HÁ de se recordar, neste ponto, o histórico de abandono escolar.
O caderno fático-probatório carreado a estes autos indicia que a ressocialização do agravado não está completa, considerando não haver qualquer indício de criação de uma real compreensão da gravidade de seus atos e dos impactos negativos causados por sua conduta altamente lesiva. Resta, pois, patente a necessidade de ser realizado um trabalho mais aprofundado, a fim de que o adolescente desenvolva suas reflexões acerca da gravidade dos atos infracionais praticados, assim como consiga estabelecer metas para o seu desenvolvimento benéfico, o que só será possível se o agravado for mantido afastado do caminho da criminalidade.
No caso, é imprescindível dar-se continuidade à intervenção técnica, considerando que, só assim, ao agravado poderá ser dada oportunidade de efetiva ressocialização.
Repito, os elementos trazidos a estes autos demonstram que o agravado ainda não adquiriu as condições necessárias para ser contemplado com a progressão da medida em meio aberto, restando clara a necessidade de que se mantenha o cumprimento de medida que não em meio aberto para que a equipe técnica possa realizar um efetivo trabalho ressocializador, a fim de que esteja preparado definitivamente para um convívio saudável em sociedade.
Como se percebe, a Corte de origem consignou que a medida de liberdade assistida se mostrou insuficiente na hipótese, diante do laudo técnico de avaliação do menor. Ressaltou que não foi demonstrada evolução no comportamento apto a uma das medidas de meio aberto ao apontar imaturidade, impulsividade, retorno à prática de atos infracionais e ao uso de drogas.
Portanto, fundamentada a decisão que negou a progressão da medida de internação para outra mais branda, dentro do livre convencimento motivado do magistrado, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Acresça-se que é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que
o magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
Por fim, qualquer reanálise dos fundamentos do decisum do Tribunal local ensejaria reexame fático-probatório, o que é inviável nos estreitos limites do mandamus:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS AMPARADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 494.566/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).
2. Na hipótese, o restabelecimento da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta - ato infracional análogo à tentativa de homicídio -, a reiteração delitiva - consta anterior cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes - e o curto período de avaliação, aliado às incertezas a respeito da realidade familiar e comunitária do adolescente, uma vez que não foi possível, em razão da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas de isolamento social, realizar intervenções presenciais com a família [...], conforme se verifica no relatório elaborado pelo CENSE.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, dado o seu rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 636.203/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado às conclusões do parecer técnico favorável à extinção de medida socioeducativa, podendo justificar sua manutenção com base em outras circunstâncias de fato trazidas aos autos.
2. Tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, com bases nas circunstâncias de fato apresentadas no processo, para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexame aprofundado dos elementos de prova constantes dos autos, o que não pode ser realizado na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.732/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)