Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl nos HC 987303/SP (2025/0078922-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:W K O DE SADVOGADOS:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por W. K. O. DE S. contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve obscuridade e omissão na decisão embargada, pois a embargante indicou de forma minudente o motivo pelo qual requereu a juntada de documentos.
Acrescenta, ainda, o seguinte (fls. 1.085-1.088):
Trata-se, s. m. j., de invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. E explicamos.
Na leitura ao expediente que deu suporte à denúncia, em especial ao depoimento da vítima e acusada demonstram que ambos trabalharam na mesma equipe por um período.
A delimitação do período foi realizada justamente com base em informações que necessitavam ser oficializadas, motivo pelo qual requereu a juntada de tais documentos para serem analisados oportunamente.
No que tange a solicitação de juntada das Ordens de serviço distribuídas ao efetivo e especificamente a equipe da Base Comunitária Móvel estão diretamente ligadas aos fatos, já que a circunstância que deu ensejo ao evento se refere a atuação isolada de policial, o que necessita a defesa verificar se há menção expressa sobre a forma de atuação da equipe na atividade de policiamento que eram empregados.
Em relação ao(s) documento(s) ensejadores da Investigação Preliminar e IPM, e tem como lapso temporal o período em que possivelmente os policiais trabalharam na mesma equipe.
Neste espeque, Eminente Julgador, a decisão da Corte Militar Paulista endossada por Vossa Excelência não se mostrou suficientemente clara, trazendo dificuldade de compreensão, já que os documentos requeridos não se mostram de conteúdo sensível ou de divulgação proibida, eis que ou as partes tem seus nomes neles contidos ou deles tomaram conhecimento expresso, sendo de extrema pertinência sua juntada aos autos como evidência material a tese de defesa.
[...]
Daí decorre, Eminente Julgador, novamente a ausência de clareza na decisão, trazendo dificuldade de compreensão, já que ter subscrito documento motivador impediria até mesmo um juiz de atuar no caso, mas não impede o encarregado do expediente anterior prosseguir como encarregado em expediente de outra natureza.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, quanto ao pretenso impedimento do oficial encarregado do inquérito, o acórdão esclareceu a inaplicabilidade do dispositivo legal com base no qual a recorrente interpretou a impossibilidade de sua atuação, não havendo ilegalidade alguma no ponto.
Ademais, no que tange ao indeferimento da juntada dos documentos pela defesa, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado na jurisprudência de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 987303/SP (2025/0078922-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556PACIENTE:W K O DE S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. K. O. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de desacato a militar, conduta tipificada no art. 299 do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida, com o afastamento da tese de impedimento do encarregado do IPM e o indeferimento do pedido de juntada de documentos.
O impetrante alega que a denúncia seria inepta, pois omite circunstâncias relevantes que demonstrariam a inexistência do crime imputado, e não partiria de uma narrativa que encontra respaldo nos autos.
Sustenta que a denúncia não demonstra o dolo específico necessário à configuração do crime de desacato, o que deveria levar à sua rejeição.
Também questiona o impedimento do encarregado da apuração, argumentando que sua participação anterior nos atos apuratórios comprometeria a imparcialidade.
Além disso, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de documentos.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem ou a suspensão dos autos principais.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a inépcia da denúncia, declarado o impedimento do encarregado do IPM ou, alternativamente, autorizada a juntada dos documentos.
A liminar foi indeferida (fls. 880-881).
As informações solicitadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem foram prestadas às fls. 887-972 e 975-1.060.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem (fls. 1.063-1.068).
HC 987303/SP (2025/0078922-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556PACIENTE:W K O DE S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. K. O. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal militar pela suposta prática do crime de desacato a militar, conforme o art. 299 do Código Penal Militar. A denúncia teria sido recebida, rejeitando-se a tese de impedimento do encarregado do IPM e indeferindo a juntada de documentos.
O impetrante alega que a denúncia seria inepta, pois omite circunstâncias relevantes que demonstrariam a inexistência do crime imputado, e não partiria de uma narrativa que encontra respaldo nos autos.
Sustenta que a denúncia não demonstra o dolo específico necessário à configuração do crime de desacato, o que deveria levar à sua rejeição.
Também questiona o impedimento do encarregado da apuração, argumentando que sua participação anterior nos atos apuratórios comprometeria sua imparcialidade. Além disso, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de documentos.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem ou a suspensão dos autos principais.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a inépcia da denúncia, o impedimento do encarregado ou autorizar a juntada dos documentos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 38-42):
Relembrados tais parâmetros, é de se registrar a impossibilidade de se classificar a denúncia como inepta, visto que dela não emerge qualquer discrepância aos elementos evidenciados e coligidos na fase premonitória.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 38-42):
[...] é de se registrar a impossibilidade de se classificar a denúncia como inepta, visto que dela não emerge qualquer discrepância aos elementos evidenciados e coligidos na fase premonitória.
Em suma, indícios ao menos existem de eventual conduta delituosa - em tese - que reclamam ser melhor apurados em juízo.
No que toca à tese de que “em leitura as provas arrecadadas, já é possível verificar que a vítima, desde os primórdios em que levou o fato a conhecimento do superior, OMITIU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, apta a demonstrar a inexistência do crime imputado”, verifica-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de Habeas Corpus, razão pelo qual a prova tem que ser pré-constituída. Neste sentido:
[...]
No caso em tela, o impetrante não logrou êxito em apresentar prova pré-constituída da inequívoca improcedência ou inépcia da acusação.
Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder e, existindo indícios de crime militar, o processo deve continuar até a decisão final.
[...]
A manifestação defensiva, subjetiva, como se revelou, discrepa do entendimento que se deve emprestar ao instituto do "impedimento", não havendo qualquer motivo fático e/ou jurídico que justifique seu acolhimento.
[...]
Do impedimento do oficial encarregado do IPM de fundo
Sustenta a defesa que “Na instrução do Inquérito Policial Militar, evidenciou-se, em duas oportunidades, o impedimento do Encarregado do feito”.
[...]
Não tem razão o impetrante.
O impetrante defende o impedimento do encarregado do IPM tendo como base o contido no artigo 24,das I-16PM. Assim dispõe o citado dispositivo:
“Artigo 24 – São impedimentos do presidente e dos membros do conselho de disciplina:
(...)
IV – ser ou ter sido, nos seis meses anteriores à instauração do processo, Oficial do Setor/Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina ou Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina da unidade da autoridade instauradora.”
O instituto jurídico do "impedimento" - seja no campo penal ou administrativo/disciplinar – é uma limitação ao exercício da competência jurisdicional legalmente e/ou constitucionalmente atribuída e, como tal, deve ter sua interpretação restrita aos exatos termos do que prevê a norma processual apontada e não latu sensu como, equivocadamente, pretende o impetrante.
Em razão disso, há que se emprestar interpretação restrita ao quanto estabelece o citado artigo 24. Ao se referir a “processo”, se constata com clareza solar que o dispositivo e comento está se referido a processo de Conselho de Disciplina, tal como expressamente consta no caput do mesmo artigo 24. Não há como se estender as limitações de atuação administrativo- disciplinar contidas neste dispositivo a todas as apurações levadas a efeito na seara da Administração Militar, ainda que também possuam natureza disciplinar tal como ocorre com a investigação preliminar apontada pelo impetrante.
Nesse sentido, a doutrina de Damásio de Jesus afirma que “o rol da suspeição é taxativo, não podendo o mesmo ser ampliado. Vide acórdão a respeito: RT 508/404.
Neste ponto, decidiu com acerto a autoridade apontada coatora, ao registrar que “ Os atos normativos erigidos pela Defesa possuem aplicação e finalidade absolutamente distintas à atribuição do Encarregado do IPM, eis que a teleologia das normas citadas pela defesa técnica visa obstar que o ente julgador em processo - administrativo ou judicial - tenha, de qualquer modo, funcionado em outra função no curso da instrução, já que proferirá decisão que pode culminar com aplicação de sanção à parte”.
A manifestação defensiva, subjetiva, como se revelou, discrepa do entendimento que se deve emprestar ao instituto do “impedimento”, não havendo qualquer motivo fático e/ou jurídico que justifique seu acolhimento.
Neste cenário, REJEITO A TESE.
Do indeferimento de provas
[...]
No tocante à produção probatória, como dito, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau indeferiu as diligências nos seguintes termos:
“17. No mais, INDEFIRO o pleito pela expedição de ofício à Administração Militar visando à juntada dos documentos elencados nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do item 4 da peça defensiva (ID 894824 - Pág. 18), eis que se trata de pedido de obtenção de uma miríade de documentos de Unidade Militar, realizado de forma genérica, em extensão temporal injustificada e desproporcional à data da conduta apurada. Os documentos requestados contêm informações sensíveis e reservadas de Unidade Militar, organização e planejamento operacionais, dados qualificativos de diversos policiais militares, inclusive aqueles sem envolvimento algum com o caso apuro, além de dados contendo resultados e informações atinentes à segurança pública cuja publicidade deve se dar somente de forma justificada a fim de resguardar a segurança da informação. Não se demonstrou, na hipótese, a pertinência objetiva na obtenção dos documentos, nem qual fato e/ou circunstância especificamente se destinariam a provar, sobretudo em relação ao fato objetivo delimitado no tempo e espaço descrito na peça vestibular, que trata de desacato a militar.
18. Registro, por oportuno, que a faculdade de produzir provas se destina a oportunizar às partes a apresentação de elementos de informação pertinentes ao deslinde da causa, pedidos estes que ficam condicionados ao prudente critério do julgador. Assim, deve o Juiz, que é o destinatário da prova, fazer o juízo de pertinência da diligência ou produção de prova requerida pelas partes, devendo indeferir as provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias, consoante estabelece a norma do § 1º, do artigo 400, do Código de Processo Penal, aplicado ao processo penal militar por conta da autorização do artigo 3º do CPPM. Nesse sentido, a abalizada jurisprudência pátria: (...)” (destaques no original)
Dada a plausibilidade e coerência da motivação apresentada para o indeferimento da realização da juntada dos documentos, forçoso concluir o acerto da decisão do juiz “a quo”.
Isto porque, cabe ao magistrado avaliar a pertinência e a contribuição que eventual prova venha somar aos autos, e in casu, de fato, a pretensão probante afigura-se desnecessária para o deslinde do feito, especialmente porque, como registrou a autoridade apontada coatora, "se trata de pedido de obtenção de uma miríade de documentos de Unidade Militar, realizado de forma genérica, em extensão temporal injustificada e desproporcional à data da conduta apurada. Os documentos requestados contêm informações sensíveis e reservadas de Unidade Militar, organização e planejamento operacionais, dados qualificativos de diversos policiais militares, inclusive aqueles sem envolvimento algum com o caso apuro, além de dados contendo resultados e informações atinentes à segurança pública cuja publicidade deve se dar somente de forma justificada a fim de resguardar a segurança da informação".
De fato, a pretensão probante, genérica e sem qualquer correlação diretamente justificada com o caso apurado, era mesmo de ser indeferida.
Conforme se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia.
Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas, pois, de acordo com o que se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.
Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Quanto ao pretenso impedimento do oficial encarregado do inquérito, o acórdão esclareceu a inaplicabilidade do dispositivo legal com base no qual a recorrente interpretou a impossibilidade de sua atuação, não havendo ilegalidade alguma no ponto.
Por fim, no que tange ao indeferimento da juntadas dos documentos pela defesa, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado na jurisprudência de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Em suma, indícios ao menos existem de eventual conduta delituosa – em tese – que reclamam ser melhor apurados em juízo.
[...]
No caso em tela, o impetrante não logrou êxito em apresentar prova pré-constituída da inequívoca improcedência ou inépcia da acusação.
Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder e, existindo indícios de crime militar, o processo deve continuar até a decisão final.
[...]
A manifestação defensiva, subjetiva, como se revelou, discrepa do entendimento que se deve emprestar ao instituto do “impedimento”, não havendo qualquer motivo fático e/ou jurídico que justifique seu acolhimento.
[...]
No tocante à produção probatória, como dito, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
[...]
Isto porque, cabe ao magistrado avaliar a pertinência e a contribuição que eventual prova venha somar aos autos, e in casu, de fato, a pretensão probante afigura-se desnecessária para o deslinde do feito, especialmente porque, como registrou a autoridade apontada coatora, “se trata de pedido de obtenção de uma miríade de documentos de Unidade Militar, realizado de forma genérica, em extensão temporal injustificada e desproporcional à data da conduta apurada. Os documentos requestados contêm informações sensíveis e reservadas de Unidade Militar, organização e planejamento operacionais, dados qualificativos de diversos policiais militares, inclusive aqueles sem envolvimento algum com o caso apuro, além de dados contendo resultados e informações atinentes à segurança pública cuja publicidade deve se dar somente de forma justificada a fim de resguardar a segurança da informação”.
De fato, a pretensão probante, genérica e sem qualquer correlação diretamente justificada com o caso apurado, era mesmo de ser indeferida.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 987303/SP (2025/0078922-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556PACIENTE:W K O DE SProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.