Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987313/MG (2025/0078971-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOSADVOGADO:JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J DE O, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 22):
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NEGATIVA DE AUTORIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DA ORDEM - PEDIDOS JÁ JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de “habeas corpus” que seja mera reiteração de outro já julgado."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: a) ausência de prova de materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria; b) decreto prisional estaria amparado apenas em confissão extrajudicial inválida e em depoimento da própria vítima; c) fundamentação inidônea da decisão que decretou a prisão preventiva, justificada na gravidade abstrata do delito; d) ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Indeferimento liminar do habeas corpus, diante de sua instrução deficiente (fls. 189-190).
Pedido de reconsideração acolhido às fls. 209-210, para admitir o processamento do feito, em razão da juntada dos documentos de fls. 194-199.
Prestadas as informações (fls. 212-358), o MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 363-367).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A prisão preventiva do paciente foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 18-21):
"[...]
A vítima [R de S P] relatou que frequentou uma festa no clube local, acompanhada de seu tio [M] e um ex-vizinho e amigo do tio, [J]. Durante o evento, [R] disse que consumiu bebida alcoólica, mas sentiu-se mal porque cerca de três horas antes fizera o uso de medicamento controlado para dormir (clonazepan) e, sedada, perdeu os sentidos (cf. depoimento de [R] no APFD, ID 103.***.***-86).
Em alguns momentos recobrou a consciência ainda no clube, e viu-se sendo retirada do local, por volta das 22h, por seu tio [M] e o amigo dele, [J]. Eles disseram que a levariam para casa. Durante o trajeto, que ocorreu no veículo de [J], a declarante perdeu completamente a consciência (cf. depoimento de [R] no APFD, ID 103.***.***-86).
[R] afirmou que acordou em sua residência, em cima da cama, completamente nua, e sobre o seu corpo encontrava-se [J] em pleno ato sexual vaginal. Nesse momento, a vítima disse que não conseguiu esboçar reação no sentido de cessar a conjunção carnal, pois sentia-se sonolenta e sem forças para oferecer resistência ou manifestar seu não consentimento. Após a consumação do ato, não sabendo se o flagrado chegou a ejacular, ele partiu do local (cf. depoimento de [R] no APFD, ID 103.***.***-86).
Assim que conseguiu recobrar parcialmente os sentidos, [R] acionou a polícia (cf. depoimento de [R] no APFD, ID 103.***.***-86).
Os policiais militares Bruno José Dutra e Marcelo Antônio da Silva confirmaram o relato da vítima [R de S P]. Acresceram ainda que compareceram à residência de [J], que quando indagado sobre os fatos, informou aos militares que foi até a casa da vítima a pedido do tio dela, [M], para ajudá-lo a levar a sobrinha até a casa dela, pois estava desacordada (cf. depoimento dos pm's Bruno e Marcelo no APFD, ID 103.***.***-86).
[M] também disse aos policiais que ambos levaram a vítima à residência dela e a deixaram na cama e em seguida saíram, mas não viu [J] retornando à casa da vítima, não sabendo afirmar se ele estuprou ou não sua sobrinha (cf. depoimento dos pm's Bruno e Marcelo no APFD, ID 103.***.***-86).
Portanto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de infração penal dolosa punida com pena privativa de liberdade superiora quatro anos.
3. Superada essa questão, quanto à necessidade da cautelar extrema, o conduzido confessou aos policiais a prática da conduta que ensejou sua prisão (cf. depoimento dos pm's Bruno e Marcelo no APFD, ID 103.***.***-86). Além disso, ele executou a conduta, em tese, aproveitando-se da vítima quando esta não tinha condições de oferecer qualquer resistência, vez que ainda estava inconsciente, quando da conjunção carnal (cf. depoimento dos pm's Bruno e Marcelo no APFD, ID 103.***.***-86).
Tal contexto evidencia a existência concreta de fatos contemporâneos (art. 312, §2°, do CPP) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) conduzido(a), decorrente do efetivo risco dele(a)cometer novas condutas típicas, especialmente da mesma natureza pela qual foipreso(a), de descumprir suas obrigações processuais ou de fugir (art. 312, caput, primeira parte, e §2°, do CPP).
Destarte, na espécie, a prisão cautelar tem como fim a necessidade concreta de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312, caput, primeira parte, CPP). Em outras palavras, a medida não tem como finalidade antecipação de eventual cumprimento de pena e nem é decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, §2°, CPP).
Consequentemente, nenhuma das medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente ao caso, pois todas são executadas em meio aberto, o que é apto à reiteração da conduta ou à fuga (art. 282, §6°, CPP). Logo, inviável a concessão de liberdade provisória (art. 324, IV, CPP)." (grifei)
Por ocasião do julgamento do HC n. 1.0000.25.009791-2/000, a Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva diante das seguintes razões (fls. 194-199):
"[...]
No caso sob exame, quanto à existência do fato delituoso e sua autoria, embora o presente remédio constitucional não comporte dilação probatória, tenho que, em uma análise sumária dos documentos trazidos aos autos, existem indícios suficientes da autoria imputada ao paciente, extraídos, sobretudo, do APFD (doc. 03).
Ainda, no que tange aos demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ao contrário do que sustenta o impetrante, verifico, em análise aos documentos que integram os autos, que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do paciente, para garantia da ordem pública.
Segundo consta dos autos, notadamente das declarações do policial militar Bruno José Dutra, condutor do flagrante (doc. 03 – f. 01-02), “o depoente e sua guarnição foram acionados a comparecer no Distrito de São Pedro do Avaí, para averiguação de possível crime de estupro, com cuja vítima, [R DE S P], mantiveram contato, e que relatou que na noite de ontem frequentou, juntamente com seu tio, [M C P], um clube de dança, no qual fizera uso de bebida alcoólica, e que em determinado momento ficou desacordada; QUE a vítima, ao recobrar a consciência em sua residência, deparou-se com um indivíduo por cima dela praticando ato sexual com ela, e o reconheceu como sendo [J DE O], porém não tivera força para impedir que ele terminasse o ato sexual; QUE consumado o ato sexual, o autor se vestiu e foi embora, e somente alguns minutos após a vítima tivera força para acionar a polícia; QUE a guarnição compareceu à residência de [J] que prontamente a atendeu, e ao ser indagado sobre o fato, informou aos militares que foi até a casa da vítima a pedido do tio dela, [M], para ajudá-lo a levar a sobrinha à casa dela, uma vez que estava desacordada; QUE, contudo, após bastante parlamentar com [J], acabou por confessar que realmente, após a vítima ter sido acomodada na residência dela por ele e [M], ambos deixaram o local, no qual [J] retornou, encontrando a vítima ainda inconsciente, de cujo estado se aproveitou, e após despi-la, praticou com ela relação sexual; QUE os militares mantiveram contato com [M] que relatou ter levado a sobrinha para a festa e que realmente ela passou mal, tendo ele solicitado a ajuda de [J] para leva-la em casa, pois eles estavam de moto e não tinha condições de socorrer a sobrinha; QUE ainda segundo [M], ambos levaram a vítima à residência dela e a deixaram na cama e em seguida saíram, e que não viu [J] retornando à casa da vítima, não sabendo afirmar se ele estuprou ou não sua sobrinha; QUE diante do relato da vítima que acusou [J] de tê-la estuprado na data de ontem, e considerando a confissão de [J] que assumiu a autoria do crime, afirmando que mantivera relação sexual não consensual com a vítima no momento em que se encontrava inconsciente, recebeu voz de prisão em flagrante delito pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável”.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado o “modus operandi” como motivo para a determinação da prisão preventiva:
[...]
Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, “in casu”, a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto.
Por fim, cabe salientar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida demonstra-se necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente." (grifei)
Como visto, a prisão preventiva encontra-se amparada na necessidade de proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, segundo revela o procedimento investigatório, ciente de que a vítima não poderia oferecer qualquer resistência, praticou com ela ato sexual não consentido.
Conforme consta dos autos, a vítima se sentiu mal em um evento festivo, ao ponto de ficar momentaneamente desacordada; neste momento, o seu tio e o paciente a levaram para casa, acomodando-a em sua cama, saindo em seguida; o paciente, todavia, teria retornado, e violentado sexualmente a vítima, que não apresentava condições para resistir.
Segundo o firme depoimento da vítima, quando acordou o paciente já se encontrava sobre ela, praticando ato sexual não consentido, porém não conseguiu esboçar qualquer reação para fazer cessar a conjunção carnal; logo em seguida, teria o paciente partido do local, quando então a vítima, após recobrar a consciência, acionou a polícia.
Constata-se que a Corte local adotou jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o modus operandi com o que o delito é praticado é indicativo concreto da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. No caso, as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - em que o acusado, aproveitando-se da confiança sobre si depositada, pois era padrasto da vítima, praticou conjunção carnal com a menor, que contava com 4 anos de idade à época dos fatos -, evidenciam a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada e a personalidade desprovida de valores morais do paciente, indicando, por si só, a presença do periculum libertatis exigido para a ordenação da preventiva.
6. A custódia faz-se necessária também diante da notícia de que o acusado tem contra si outro procedimento investigatório, pela prática do mesmo crime, tendo inclusive sido deferidas medidas protetivas em seu desfavor.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 500.238/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, D Je 22/08/2019)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA ENTEADA POR SEIS ANOS. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 217-A, C/C O ART. 226, II, E ART. 71, DO CP E ART. 240, C/C O § 2º, II E III E ART. 241-B, DA LEI 8.060/1990. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa (aproveitar-se da condição de padrasto e abusar sexualmente da menor de apenas 6 anos de idade, durante 6 anos ininterruptos, mantendo inclusive relações sexuais, desde a tenra idade, além de fotografar e filmar a menor em cenas pornográficas). [...]
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 402.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, D Je 15/08/2017)
Ademais, segundo jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A propósito:
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA POR PERMANECEREM INALTERADOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017;
HC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
5/10/2017, DJe 17/10/2017).
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 194.735/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifei)
"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME DA MATÉRIA CONCERNENTE A PRISÃO PREVENTIVA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
II - Outrossim, como já afirmado na decisão agravada, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como negativa de autoria, ainda que corroborada por declaração escrita de outrem, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, ainda mais porque no presente caso consta dos autos acórdão condenatório pelo delito que a defesa alega inocência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(RCD no HC n. 868.176/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei)
Cabe destacar, ainda, que, muito embora sustente a parte impetrante que a prisão estaria baseada em confissão extrajudicial inválida (já que não confirmada pelo paciente por ocasião do depoimento formal), há, no caso, consistente depoimento da vítima identificando o paciente como autor do crime, em narrativa compatível com as demais circunstâncias apuradas no procedimento investigatório.
Ocorre que, em se tratando de crime sexual, possui esta Corte Superior firme entendimento no sentido de que a palavra da vítima, quando em conformidade com os demais elementos de prova, possui especial valor probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 952.658/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem para absolver o paciente do delito de estupro de vulnerável, especialmente sob o argumento de falta de provas, é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão da própria confissão do acusado, bem como pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas em juízo.
2. Ademais, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
[...]
5. Dessa forma, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre as matérias apresentadas, a análise por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
6. Agravo improvido."
(AgRg no HC n. 694.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifei)
Por fim, pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada em caso de soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RCD no HC 987313/MG (2025/0078971-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:J DE OADVOGADO:JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por J. DE O., em face de decisão que indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de que "o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido no HC n. 1.0000.25.009791-2/000, citado no acórdão impugnado" (e-STJ, fl. 189).
O requerente junta aos autos cópia da referida peça processual e requer seja dado seguimento ao julgamento do habeas corpus.
É o relatório.
Tendo em vista a juntada, aos autos, do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, reconsidero a decisão impugnada e passo, então, ao exame do pedido liminar, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
No habeas corpus, o impetrante sustenta que: a) "o paciente [...] teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mesmo com a ausência de indícios de autoria e ausência de materialidade delitiva, porquanto o juízo a quo utilizou como alicerce para a decisão apenas a palavra da suposta vítima e os depoimentos dos policiais que sustentam uma suposta confissão do indiciado, ora paciente, que sequer foi confirmada" (e-STJ, fl. 3); b) "não está presente a prova da existência do crime, tampouco de indícios suficientes de autoria que, para serem constatados, precisam de base empírica apta a formar um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 5); c) "a palavra da suposta vítima não carrega consistência, é contraditória e não está confirmada por outros elementos" (e-STJ, fl. 8); d) "o decreto que impôs segregação cautelar ao paciente usou como ratio decidendi a gravidade abstrata do delito e argumentos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão semelhante, o que, por si, traduz a ilegalidade da decisão" (e-STJ, fl. 9); e) "a decisão não demonstrou algo que indique a existência de indício suficiente de autoria, materialidade delitiva e nem mesmo fundamentou de forma razoável sobre algum elemento que pudesse indicar que existe perigo com a permanência do paciente em liberdade para a ordem pública e aplicação da lei penal, o que de fato não existe" (e-STJ, fls. 10-11); f) "a causa de pedir deste habeas corpus é adequada e distinta daquela apresentada no primeiro writ que, como dito, foi impetrado por outro causídico num momento da persecução penal em que não havia novos elementos informativos" (e-STJ, fl. 13).
HC 987313/MG (2025/0078971-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOSADVOGADO:JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. DE O., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O impetrante pleiteia o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido no HC n. 1.0000.25.009791-2/000, citado no acórdão impugnado, peça imprescindível para análise deste habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manhuaçu/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
[...]
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 987313/MG (2025/0078971-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOSADVOGADO:JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF078986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.