HDE 9788/EX (2024/0079060-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C SOUTRO NOME:C R CADVOGADO:FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291REQUERIDO:J G S J
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo 469º Distrito Judicial do Condado de Collin, Texas, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de C. C. S. e J. G. S. J.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 82-86), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 164-169).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 13-79), acompanhada de apostila (fl. 79), de tradução oficial (fls. 87-119) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 13).
Merece destaque o fato de que há, no título estrangeiro de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 89-90 e 105-106 ):
2. o dever de informar ao outro tutor das crianças se o tutor residir com, por ao menos trinta dias, se casar ou desejar se casar com pessoa que o tutor saiba estar registrada como criminosa sexual sob o capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas, ou que esteja no momento acusado(a) de crime cuja condenação exigiria que a pessoa fosse registrada sob tal capítulo. Fica ordenado que a notificação desta informação deva ser fornecida ao outro tutor das crianças tão logo seja possível, mas não depois do quadragésimo dia após o tutor das crianças começar a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data que o casamento ocorra, conforme apropriado. Fica ordenado que a notificação deve incluir uma descrição do crime que é base para a exigência de que a pessoa se registre como criminosa sexual ou o crime do qual a pessoa é acusada. Alerta: um tutor comete crime punível como contravenção classe C se o tutor deixar de fornecer esta notificação.
3. o dever de informar ao outro tutor das crianças se o tutor estabelecer residência com pessoa que o tutor saiba estar sujeita a medida protetiva final solicitada por indivíduo diferente do tutor, que esteja em vigor na data quando a residência com a pessoa for estabelecida. Fica ordenado que a notificação dessa informação deverá ser fornecida ao outro tutor das crianças o mais rápido possível, mas não após trinta dias da data que o tutor estabeleça residência com a pessoa sujeita à medida protetiva final. Alerta: um tutor comete crime punível como contravenção classe C se o tutor deixar de fornecer esta notificação;
4. o dever de informar ao outro tutor das crianças se o tutor residir com, ou permitir acesso sem supervisão às crianças de, uma pessoa sujeita a medida protetiva final solicitada pelo tutor após o término do período de sessenta dias após a data que a medida protetiva final foi emitida. Fica ordenado que a notificação desta informação deva ser fornecida ao outro tutor das crianças o quanto antes, mas não após o nonagésimo dia após a data de emissão da medida protetiva final. Alerta: um tutor comete crime punível como contravenção classe C se o tutor deixar de fornecer esta notificação; e
5. o dever de informar ao outro tutor das crianças se o tutor estiver sujeito a medida protetiva final emitida após a data da ordem estabelecendo a tutoria. Fica ordenado que a notificação desta informação deva ser fornecida ao outro tutor das crianças o quanto antes, mas não após o trigésimo dia após a data de emissão da medida protetiva final. Alerta: um tutor comete crime punível como contravenção classe C se o tutor deixar de fornecer esta notificação.
[...]
O dever de fornecer tal informação à outra parte, o tribunal e o Gabinete de Registro de Caso do estado continua enquanto qualquer pessoa, em virtude desta sentença, esteja sob a obrigação de pagar sustento infantil ou com direito a guarda ou acesso às crianças. Falha, de uma parte, em obedecer a ordem deste tribunal de fornecer, à outra parte, ao tribunal e ao Gabinete de Registro de Caso do estado, informe de mudança nas informações exigidas pode levar a mais litígio para cumprir a ordem, incluindo desacato. Uma decisão de desacato pode ser punida com prisão por até seis meses, multa de até $500 para cada violação, e uma decisão de pagamento de honorários advocatícios e custas.
[...]
Qualquer pessoa que propositadamente apresente para cumprimento uma ordem inválida ou não mais em vigor comete crime que pode ser punido com prisão de até dois anos e multa de até $ 10.000.
[...]
Alerta às Partes: falha em obedecer a uma ordem judicial para sustento infantil ou custódia de ou acesso a uma criança pode resultar em mais litígio para fazer cumprir a ordem, incluindo desacato ao tribunal. Uma decisão de desacato pode ser punida com prisão por até seis meses, multa de até $ 500 para cada violação e uma decisão de pagamento de honorários advocatícios e custas.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades assinaladas às fls. 89-90 e 105-106.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.