Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987139/AC (2025/0079117-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:E WCORRÉU:A DA S RCORRÉU:R DA S MCORRÉU:T DA S E SCORRÉU:W M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. W., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Revisão Criminal n. 1001339-36.2024.8.01.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros corréus, à pena definitiva de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Absolvição. Alteração da pena. Erro judiciário. Inexistência. Improcedência. - A Revisão Criminal tem como pressuposto a existência de um erro judiciário e o objetivo é a sua correção. A inexistência desse pressuposto - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - conduz à sua improcedência. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. O parâmetro utilizado pelo Juiz singular está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Revisão Criminal improcedente.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que "a prova produzida nos autos é frágil e contraditória, não sendo suficiente para sustentar um decreto condenatório. O depoimento da vítima, única testemunha presencial do crime, é marcado por inconsistências e incertezas, não oferecendo segurança para a formação de um juízo de culpabilidade" (e-STJ fl. 9), e afirmando que "O então corréu Samuel, em situação fático-processual similar à do Paciente, foi absolvido pelo mesmo juízo, com base na fragilidade probatória e no princípio do in dubio pro reo. Ora, se a prova não foi suficiente para condenar Samuel, não pode ser considerada suficiente para condenar o Paciente, sob pena de grave violação ao princípio da isonomia" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 977.522/AC, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 987139/AC (2025/0079117-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:E WCORRÉU:A DA S RCORRÉU:R DA S MCORRÉU:T DA S E SCORRÉU:W M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
HC 987139/AC (2025/0079117-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:E WCORRÉU:A DA S RCORRÉU:R DA S MCORRÉU:T DA S E SCORRÉU:W M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.