HC 987292/SP (2025/0079147-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RODRIGO DE FRANÇA (IMPETRANTE), em favor de S S S (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora CORRÊA PATIÑO, relatora do Agravo de Instrumento nº 2067509-40.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, esclarece que no cumprimento da sentença de alimentos foi REDECRETADA SUA PRISÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, sem sequer mesmo na falta de apresentação dos cálculos do débito, sem a previa intimação para pagar, e com pendência de julgamento do HABEAS CORPUS NO STJ Nº HC 925048/SP (2024/0232012-1) O QUE PODE INFIRMAR O TITULO, MESMO DIANTE DESTAS ILEGALIDADES RENOVOU DE FORMA AUTOMATICA A PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE [30] DIAS (e-STJ, fl. 4).
Defende, a ilegalidade do ato coator, porquanto prescrita a pretensão de executar os alimentos.
Ressalta a impossibilidade de se decretar a prisão antes do julgamento do HC nº 925.048/SP.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Relatora de agravo de instrumento, interposto contra decisão que renovou o decreto de prisão em execução de alimentos. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado na preclusão consumativa para se impugnar o decreto prisional.
Veja-se:
Como noticiado na decisão hostilizada, às e- fls. 1.798 (origem) foi certificado o trânsito em julgado do HC 2169792-78.2024, cuja ordem foi denegada, sendo certo que se trata do mesmo remédio de e-fls. 1.655/1.657, liminarmente denegado. O uso de sucessivas medidas judiciais com idêntico objeto configura a preclusão consumativa (e-fls.1.359/1.361), podendo se inferir, inclusive pelos vários embargos de declaração ofertados pelo Agravante, que busca apenas postergar a efetivação da medida constritiva.
Destarte, não há probabilidade ao quanto alegado pelo Agravante (e-STJ, fl. 10).
Observa-se que as teses de prescrição, da necessidade de apresentação atualização dos cálculos, assim como de nova intimação para pagamento e a prejudicialidade do habeas corpus em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, não foram apreciadas pelo ato apontado como coator.
Dessa forma, fica impossibilitada a análise de ilegalidade da prisão sob esse prisma, sob pena de supressão de instância.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora CORRÊA PATIÑO, relatora do Agravo de Instrumento nº 2067509-40.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, Execução de Alimentos nº 0074738-02.2013.8.26.0002, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO