Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11719/EX (2025/0079148-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A D W TOUTRO NOME:A D WADVOGADO:ELBA HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA - MS006145REQUERIDO:D P T J
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. D. W. T., em que é parte requerida D. P. T. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intimada a manifestar-se sobre eventual causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada, a parte autora noticiou (fl. 71):
Cumpre, entao, esclarecer, que não há causa a justificar a homologacao, posto que não há bens a serem objeto de partilha e nem tampouco filhos a serem alimentados ou ainda conjuge que desse apoio financeiro necessite.
Assim que, reqiuer, para os devidos fins legais, a extincao do presente feito sem julgamanto do merito e a emissao da Certidao de Transito em julgado da Sentenca que aasim o declarar.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11719/EX (2025/0079148-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A D W TOUTRO NOME:A D WADVOGADO:ELBA HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA - MS006145REQUERIDO:D P T J
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. D. W. T. diante de D. P. T. J., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Extrai-se da petição inicial a seguinte informação: "Os Requerentes, ela, cidadã brasileira e também americana, ele, cidadão americano, se casaram, conforme faz prova o documento denominado Certidao de Registros Diversos do Livro Especial, Matricula 108079 01 55 2012 7 00035 041 0007417 92, em 10 de maio de 2011 e, durante a constância da relação ano tiveram filhos e não adquiriram bens em comum, conforme atesta a documentação que segue em anexo apostilada e devidamente traduzida por tradutor juramentado" (fl. 3).
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11719/EX (2025/0079148-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A D W TOUTRO NOME:A D WADVOGADO:ELBA HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA - MS006145REQUERIDO:D P T JProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.