SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 896951/SC (2024/0079148-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R E P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. E. P. A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5035067-39.2021.8.24.0008).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos (e-STJ fls. 268/276).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 362/386):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DA AÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU NO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA CASA DO ADOLESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE VENDA EM COAUTORIA. INCURSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIADA DE DROGAS, ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO EMPREGADO NA MERCANCIA ESPÚRIA. FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES. CONSENTIMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. (1) ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RATIFICADA NESTA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR O ÉDITO PROLATADO. (2) INSURGÊNCIA À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS. ATO INFRACIONAL PERPETRADO EM LOCAL EM QUE O NARCOTRÁFICO ACONTECE COM HABITUALIDADE. REITERAÇÃO PELO ADOLESCENTE DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES (, ). CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DA OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO, QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. MANTIDA.
Intimação - HABEAS CORPUS13/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
LEI 8.069/1990
ART. 122, II
SENTENÇA
No presente writ (e-STJ fls. 3/16), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a entrada na residência do adolescente foi ilícita, o que invalidaria a prova produzida. Argumenta que houve nulidade na persecução penal, porquanto os policiais agiram de modo ilegal ao ingressarem no domicílio do recorrente, o qual não franqueou a entrada, tampouco é crível a versão dada pelos policiais de que ele teria conferido o acesso, os quais nem mesmo contavam com fundadas razões para tanto. Ressalta que a alegação de que o paciente foi visto em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, não é suficiente para autorizar a entrada dos policiais, sem mandado judicial.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas em razão da invasão de domicílio perpetrada pelos policiais, com ausência de autorização judicial para tanto.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 388/390, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 399/405, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ressalta-se, ainda, que o trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca a defesa, no presente caso, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada, com a consequente absolvição do paciente.
A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
No caso concreto, assim constou na sentença (e-STJ fls. 269/276):
Pois bem, conforme relato da representação, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas preventivas na região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram vários indivíduos em movimentação, evadindo-se do local. Efetuaram, então, uma incursão à pé por meio do condomínio, infiltraram-se no interior de um apartamento abandonado, e passaram a monitorar as movimentações. Passado um tempo, os policiais notaram a presença do representado, conhecido no meio policial, que foi verificar se os agentes ainda estavam na região, e passou a gritar "TUDO 2" e "PISTA LIMPA" e, em seguida, adentrou no apartamento abandonado, sendo abordado imediatamente pela guarnição.
Ao ser questionado sobre o que fazia no local, o representado disse que estava com entorpecentes em sua residência, localizada no Bloco 2, apto n. 32. A guarnição foi ao local, onde R E P A franqueou a entrada dos policiais militares, e em buscas no interior do imóvel, os agentes localizaram e apreenderam os entorpecentes.
Tal narrativa restou confirmada pelos policiais que atuaram na ocorrência. O policial militar Fabrício Alves Garcia, ao prestar depoimento na fase policial, declarou que "o local onde se deu a ocorrência é conhecido das guarnições pela intensa traficância, que ocorre 24 horas; a geografia do terreno favorece muito eles; durante a rotina de serviço, adentram com a viatura na via e conseguem visualizar eles correndo, eles no lado de carro de usuários e compradores, dai eles se evadem; com base nisso, a guarnição composta de quatro policiais se deslocou com a viatura até um local próximo e, para não ser visualizado com a viatura, fizeram uma progressão à pé, por entre os blocos, conseguiram entrar em um apartamento vazio, abandonado; isso foi naqueles condomínios minha casa minha vida, conhecido como Brooklyn, no Passo Manso; a guarnição permaneceu ali por um certo momento, ouviu e visualizou os indivíduos traficando no final da via, ao lado do bloco e em dado momento, ouviram o individuo comentar 'que tá tudo dois', que na linguagem deles quer dizer que está tranquilo, sem a presença da polícia; nesse momento o adolescente conduzido, já conhecido no meio policial por ter sido abordado várias vezes, muitas vezes pela traficância, o Ramon, foi abordado quando estava tentando descobrir se havia policiais infiltrados ali no local, para avisar aos demais; nesse momento ele foi abordado, questionado o que estava fazendo ali, ele relatou que tinha droga em casa, mas era para consumo; a guarnição fez a abordagem no apartamento que ele disse que estava morando sozinho, isso com a anuência dele, ele autorizou entrar, inclusive a porta estava aberta; já de pronto, foi visualizado no rack da sala uma certa quantidade de droga, de pedras de crack; ele foi detido, dado voz de apreensão para ele; no quarto, foi encontrado mais droga, maconha, crack, cocaína e a balança de precisão, além de uma certa quantidade em dinheiro, trezentos e poucos reais; a casa era habitada, segundo ele, a mãe dele alugou para ele morar sozinho; em seguida, a guarnição acionou a viatura da PM para que se deslocasse até o local, para fazer a condução do adolescente; no momento em que desciam as escadarias, a viatura adentrou na rua e se ouviu no apartamento n. 12, do primeiro andar, a porta se fechando e alguém correndo ali para dentro; foi batido na porta, uma feminina atendeu e o conduzido Danilo se apresentou dizendo ser morador; questionado quem teria entrado ali naquele momento, ele disse que ninguém entrou, e que ele tinha droga ali, mas era para consumo também; ele apresentou o ilícito, que era um torrão de maconha e, diante do ilícito apresentado, a feminina autorizou a entrada no apartamento e foi localizado o restante da droga, os torrões de maconha de maior porte; a droga estava no primeiro quarto e, dentro de uma mala, no outro quarto, foi encontrado uma capa de colete balístico; diante dos fatos também foi dado voz de prisão para Danilo e ambos foram conduzidos à delegacia; aparentemente não há uma ligação direta de associação entre os conduzidos; não foi visualizada relação entre eles, apesar de eles se conhecerem, serem do mesmo bloco e por ventura muitas vezes estarem juntos na traficância, mas no dia de hoje não foi visto ligação entre eles; foi coincidência, pelo fato de ele chamar muita atenção da guarnição e dos moradores dali; a prisão do primeiro e do segundo, até a chegada da viatura, ninguém percebeu a presença da PM ali; foi até curioso que fizeram a abordagem ostensiva, fardados, sem a intenção de que não vissem eles, pois já tinham logrado êxito na apreensão; a mãe do adolescente não estava no local e não conversaram com ela; a ocorrência foi filmada; informaram a tia do adolescente e ela iria se deslocar até a delegacia ou entraria em contato com a mãe" (evento 3, vídeo 1, autos n. n. 5032884- 95.2021.8.24.0008).
Em juízo, Fabrício confirmou tais fatos. Disse que Disse que "atendeu essa ocorrência, juntamente com seu companheiro, e contaram com o apoio da outra guarnição também; gosta sempre de frisar que ali é um condomínio conhecido popularmente pelo nome de Brooklyn, que tem muitas pessoa boas, de bem, que moram ali, mas o tráfico impera ali e opera 24 horas por dia, sete dias por semana; é até repetitivo com isso, mas é por conhecimento de causa; por conta disso, a guarnição se empenha várias vezes em intensificar rondas no local; no dia, a guarnição adentrou, feito uma incursão, e adentrou em um desses blocos, em um apartamento vazio – fez uma ressalva, inclusive, atualmente, alguns blocos foram fechados algumas portas de janelas com concreto e tijolo, justamente para inibir que a polícia atue ali no local –, a guarnição adentrou, permaneceu ali por um certo tempo, a viatura se retirou do local e a guarnição ficou, os masculinos voltaram para a chamada 'pista', que é o viradouro no final da rua, onde começaram a fazer a traficância; a guarnição permaneceu ali por um tempo, até que foi surpreendida pelo acusado, o adolescente R E A P, momento que ele gritava que 'estava tudo dois', que na gíria deles quer dizer que estava tudo tranquilo, 'pista limpa'; a guarnição, então, de pronto, abordou o mesmo; na busca pessoal nada de ilícito, ele não ofereceu resistência; foi indagado sobre a residência dele, a guarnição tinha conhecimento, por denúncia, que ele e a mãe dele realizavam o tráfico, porém, ele relatou que não estava morando com a mãe e sim em em outro apartamento e que, nesse apartamento, teria droga consigo; (...)R E A P franqueou a entrada no apartamento, desde o primeiro momento, como já disse, não esboçou nenhuma resistência; acredita que foi gravado, não lembra se já faziam uso das câmeras, na época, mas acredita que sim; não recorda desde quando estão usando as câmeras e se no dia tinha câmera nos coletes, mas, como disse, não teve grande prejuízo, até pelo fato de não ter nenhuma resistência, prontamente ele falou e já era de conhecimento de todos a prática do adolescente, inclusive já estava sob suspeita pelas denúncias que a própria população já relatavam dele; no bloco, na época, deveria ter mais uns dois ou três apartamentos abandonados, alguns nem tem portas e janelas e foi dentro de um desses que a guarnição se encontrava" (evento 68, vídeo 1).
(...)
Grasiele Bitencourte Pedroso, mãe do representado, ouvida como informante, disse que "soube que ele estava dentro de casa, não morava no mesmo apartamento que ele; ele contou que foi pegar um tênis que estava em outro apartamento abandonado e deparou-se com um policial; que o policial o levou até o apartamento, aonde foram encontradas as drogas; ele morava com a depoente mas quando começou outro relacionamento, foi morar com essa pessoa no apartamento da frente mas ele não quis ir e ficou naquele apartamento; o apartamento era alugado e a depoente pagava o aluguel; R E A P é um bom filho, quieto, meio preguiçoso, mas é bom; vai na escola, está no sexto ano; ele disse que o policial levou ele pra dentro do apartamento, ele estava com outro menor lá; acha que ele autorizou a entrada do policial; ele sabia que tinha droga dentro; o outro menino, amigo dele, estava tomando banho; o policial viu o outro menor, Pedro, mas não o levou para a Delegacia; o policial conversou com esse menino; acha que ele ainda mora lá, não lembra o bloco; sabe como encontrar ele; Pedro assumiu a droga, tanto que não entendeu porque ele não foi apreendido; morava em outro bloco, que fica de frente; R A E P morava no apartamento 32, que era alugado, e não no apartamento abandonado em que foi abordado pelos policiais; ele morava sozinho; esse menino que estava tomando banho era amigo dele 'de rua'; ele morava sozinho fazia uns quatro meses; na época ele não trabalhava e ia raramente para a escola" (evento 68, vídeo 1).
O adolescente, na audiência de apresentação, exerceu o direito de permanecer em silêncio (evento 34). Na fase indiciária, o representado negou a prática infracional, dizendo que "não estava avisando os outros que 'a barra estava limpa'; só tinha ido buscar um tênis que estava no apartamento de cima, pegando sol para secar e, quando foi buscar o tênis, foi abordado, ocasião em que os policiais perguntaram se tinha droga na sua casa, no apto 32 do bloco 2, aonde mora com um amigo de 15 anos, com o consentimento de sua mãe, por opção sua". Prosseguiu relatando que "disse aos policiais que tinha entorpecentes em casa e levou os policiais até lá; autorizou a entrada dos policiais; a droga que foi encontrada não é sua, é do outro adolescente que mora junto, que estava lá, falou isso para o policial, ele foi pego junto também; foi buscar o tênis e ele estava tomando banho; ele assumiu a droga, o depoente negou, mas foi conduzido; o outro adolescente se chama Pedro, não sabe o nome completo, telefone, e não sabe o número da torre da mãe dele; negou estivesse atuando no tráfico de drogas; disse que não é usuário e que não sabia que a droga estava lá, não tinha visto; o dinheiro também não é seu, nada é seu; só conhece o Danilo do Nascimento de vista; ele não realiza o tráfico de drogas, não vê ele às vezes na pista; vê gente traficando lá, pois mora lá nos prédios; acha que lá é um local conhecido pelo tráfico; confirmou que já tem passagem por tráfico e que já traficou, mas não trafica mais" (evento 3, vídeo 1, autos n. 5032884- 95.2021.8.24.0008).
O álbum probatório revela que, de fato, a droga apreendida estava no interior da residência do adolescente. Porém, também evidencia que ele fraqueou a entrada dos policiais militares que efetuaram a abordagem, conforme afirmado por ele na fase extrajudicial - na presença de sua tia -, pela sua genitora - que disse acreditar que ele autorizou a entrada, sem apontar qualquer ilegalidade -, e pelos próprios agentes públicos.
A Corte local, ao analisar as alegações defensivas, manteve o mesmo entendimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 371/383):
É preciso considerar que o cenário apresentado na sentença a respeito da versão dada pelos policiais, calcada em diligências investigativas prévias que visavam à apuração do narcotráfico, traz elementos de corroboração nesse sentido.
Com efeito, os policiais tomaram a cautela prévia para identificar a movimentação típica do comércio proscrito naquela localidade já dominada pelo narcotráfico. Identificaram os possíveis agentes e formaram a estratégia da incursão.
Por meio dela, notaram o vínculo que o adolescente possuía com aquela empreitada criminosa, porquanto ele usou código somente empregado por pessoas relacionadas à narcotraficância, a fim de que a atividade ilícita fosse retomada.
Fora isso, a versão dos policiais de que ele franqueou o acesso à moradia e sabia da existência de drogas em seu interior, foi corroborada pelas declarações da genitora dele e por ele próprio, consoante abordado no pronunciamento de primeiro grau.
Esse contexto formou a base fática para justificar as fundadas razões que permitiram o ingresso domiciliar, já que indicavam, concretamente, a provável ocorrência de crime permanente no interior da casa e liame suficiente com o apelante a ponto de justificar a inspeção do domicílio.
No caso, não há qualquer indicativo concreto a pôr em xeque a presunção de veracidade e legitimidade que desponta da narrativa policial, acima reproduzida. Nem mesmo houve oferta de contradita (CPP, art. 214).
Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo mandado judicial, eis que devidamente motivado pelas circunstâncias antecedentes, em especial pela autorização para ingresso no local, o que retira qualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial.
Assim, não procede a pretensão defensiva, pois o caso em exame destoa diametralmente das hipóteses em que este Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o aludido constrangimento ilegal.
A propósito, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus(AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte.
3. Na hipótese dos autos, a entrada dos policiais na residência do paciente, após denúncia anônima de que na casa estaria sendo praticado o tráfico de drogas, deu-se com o prévio consentimento do paciente, o que afasta a alegação de nulidade da busca e apreensão.
4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a questão demandaria o revolvimento do material fático probatório existente nos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
5. Não há como se dar guarida à pretensão da defesa de questionar a validade do consentimento dado pelo paciente para entrada dos policiais em sua residência, com fundamento apenas em alegações de que teria sido movido por um suposto temor diante da autoridade e de falta de conhecimento de seus direitos, se tais alegações não são acompanhadas de prova pré-constituída, tanto mais quando se sabe que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória.
6. À míngua de alegação ou evidência de que a confissão do local de armazenamento da droga foi obtida mediante coação ou qualquer meio ilícito, também não há como se vislumbrar ilegalidade na confissão informal feita pelo Paciente aos Policiais Militares, indicando a localização da droga em terreno baldio, longe de sua residência.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
8. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
9. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
10. No caso concreto, a Corte local afastou a aplicação do redutor com base na existência de ação penal em curso contra o réu, pelo mesmo delito, assim como na quantidade e variedade da droga encontrada no local por ele indicado: 35g (trinta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 113 (cento e treze) unidades e 65,5g (sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 75 (setenta e cinco) "pinos".
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 608558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe de 07/12/2020).
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação policial que resultou no ingresso no domicílio do paciente, devendo ser mantido o entendimento das instâncias ordinárias em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.