Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987328/GO (2025/0079219-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R P DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou o Habeas Corpus n. 6158558-69.2024.8.09.0011 (fls. 286/296).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/12/2024, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável e ameaça (Autos n. 6156842-07.2024.8.09.0011, da Central de Custódia Interior – Plantão Judiciário).
Neste writ, sustenta a defesa ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos; alega inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem; ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Ao decretar a prisão preventiva, o Juiz de piso teceu os seguintes fundamentos (fls. 101/102 – grifo nosso):
[...]
No que diz respeito à situação prisional do custodiado, de uma análise sumária e perfunctória, vejo que estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, o “fumus comissi delicti” (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do “periculum libertatis” (calcado em um dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal), já que ele foi preso em flagrante, na data de ontem (23/12/2024), acusado de praticar o crime de estupro de vulnerável e de ameaça a pessoa de R S, que prestou socorro à vítima, o que denota a gravidade de sua conduta e a necessária de ser mantida a sua custódia cautelar não só para garantir a integridade da vítima, mas também a ordem pública.
[...]
Não bastasse, em análise da folha de antecedentes penais de R, verifico que ele responde a outro processo, demonstrando que se utiliza de sua liberdade para o cometimento de ilícitos penais. Desse modo, presente uma das hipóteses que autoriza a decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, pois ela visa não só impedir que o agente se solto volte a delinquir, mas também acautelar o meio social, nos crimes que provoquem clamor popular, garantindo a credibilidade da Justiça.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, corroborou a decisão do Magistrado de primeiro grau nestes termos: vale destacar que o paciente era amigo do pai da vítima, de modo que, supostamente, a prática dos abusos se deram dentro do ambiente doméstico. Ou seja, o crime ocorreu em local em que a vítima tinha a legítima expectativa de encontrar amparo, afeto e conforto, em vez de violação de sua dignidade sexual (fl. 291– grifo nosso).
In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos – em que o paciente, se aproveitando da relação de amizade com o pai da vítima, logrou de momento em que estava a sós com ela e procedeu à prática de atos libidinosos, consistentes em tocar as partes intimas de menor (fl. 143), bem como ameaçou um vizinho que a socorreu. Ademais, consta que ele responde a outro processo criminal, o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, salientou que In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco (AgRg no HC n. 916.801/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/9/2024 – grifo nosso).
No mesmo sentido, veja-se o AgRg no HC n. 948.193/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Assim, não há falar em ausência de fundamentação idônea. Ainda, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juiz singular, indiferente o suposto acréscimo de fundamentação perpetrado pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 987328/GO (2025/0079219-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.