SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
TutAntAnt 837/RJ (2026/0079240-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADOS:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA - RJ157249JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAADVOGADO:RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976REQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por BRUNA ALVES DE PAULA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 13-29, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTOS REITERADOS DAS FATURAS COM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que busca o restabelecimento do contrato e compensação por danos morais, alegando cancelamento unilateral e sem aviso prévio, imputando às rés falha no envio das faturas. Defende a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1.082 do STJ. II. Questão em discussâo: HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve falha das rés no envio das faturas; (iii) determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência atendeu os requisitos legais; (iv) avaliar se o caso se enquadra no Tema 1.082 do STJ e (v) se há dano moral. III. Razóes de decidir: A preclusão impede a rediscussão da inversão do ônus da prova, pois a autora não recorreu da decisão saneadora. Os extratos de pagamento evidenciam reiterados atrasos, com inadimplência superior a 60 dias nos 12 meses anteriores ao cancelamento. Não demonstrada falha no envio das faturas, deixando a autora de apresentar protocolos de reclamação, solicitaçóes de boletos ou qualquer elemento que indique culpa das rés. Comprovado o envio das faturas e da notificação prévia ao cancelamento por e-mail, SMS e carta com aviso de recebimento, dirigidos aos contatos informados pela própria consumidora no contrato. O Tema 1.082 do STJ não se aplica, pois trata de rescisão unilateral de planos coletivos empresariais ou por adesão envolvendo grupo de beneficiários, e condiciona a manutenção do tratamento à contraprestação pelo consumidor, o que não foi observado pela autora, em mora com os recorrentes atrasos. Inexistindo falha na prestação do serviço e sendo legítima a rescisão unilateral por inadimplência, não há dano moral indenizável. Dispositivo: Recurso desprovido.
Nas razões do apelo nobre (fls. 32-37, e-STJ), a recorrente afirma que o acórdão recorrido validou o cancelamento de plano de saúde sem comprovação de ciência inequívoca da consumidora, contrariando o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como os arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, e os arts. 421 e 422 do CC, diante de falha no dever de informação (envio intempestivo de boletos), abuso de vantagem e ofensa à boa-fé objetiva; aponta, ainda, que a inadimplência decorreu da conduta das próprias operadoras, que não poderiam se beneficiar de sua torpeza, e que é juridicamente inviável rescindir o contrato durante tratamento médico essencial.
No presente pedido (fls. 2-5, e-STJ), a requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Quanto ao fumus boni iuris, reitera as teses recursais. JÁ em relação ao periculum in mora, afirma que está em tratamento de saúde e a interrupção ensejará um risco concreto à saúde e à vida.
À fl. 56, determinou-se a intimação da requerente para que complementasse a documentação, diante da ausência de juntada de decisão de (in)admissibilidade e/ou de eventual agravo em recurso especial. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 61 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. (...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que, a partir dos documentos apresentados e considerada a ausência de complementação, ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
(...)
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
(...)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica teratologia, no caso concreto, apta a afastar o referido óbice. Conforme relatado, a requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre reiterando os fundamentos pela abusividade do cancelamento do plano de saúde e, em relação ao periculum in mora, afirma que está em tratamento de saúde e a interrupção ensejará um risco concreto à saúde e à vida.
Nos pontos controvertidos, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 19-25, e-STJ):
A rescisão unilateral do contrato do plano de saúde por inadimplência é possível, desde que preenchidos os requisitos da Lei n° 9.656/1998:
[...]
Assim, a regular rescisão unilateral exige que o beneficiário esteja em atraso por mais de 60 dias, sendo o prazo consecutivo ou acumulado nos últimos 12 meses, devendo ocorrer, em todos os casos, a notificação prévia do consumidor.
O cancelamento do plano de saúde da autora foi efetivado em março de 2023.
O extrato de pagamentos da administradora demonstra que as faturas, com vencimento no dia 05 de cada mês, frequentemente eram quitadas com atraso superior a 30 dias, superando em muito o limite de 60 dias em 12 meses, e-doc 158492244:
[...]
Dos comprovantes de pagamento colacionados pela própria apelante, verifica-se os atrasos reiterados nos pagamentos desde o início do pacto (e- doc 57270866 e 57270871), o que configura conduta contrária à boa-fé contratual. A título de exemplo, mesmo no curso da demanda a autora continuou a descumprir o prazo de pagamento, e-doc 201279682:
[...]
Não há mínima comprovação que as faturas eram encaminhadas após a data de vencimento pelas rés, fazendo com que a consumidora atrasasse os pagamentos. Apesar de alegar que realizou reclamações, não colacionou o número dos protocolos de atendimento ou solicitações de envio do boleto e afins.
Os prints de conversas em aplicativo de mensagem não exibem a autora solicitando os boletos, somente indicam que a autora fez contato para adimplir as parcelas em atraso apenas após o cancelamento, e-doc 116577939:
[...]
Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção dos boletos pela internet ou demais canais de atendimento das rés, ou mesmo que a autora tenha solicitado a inclusão em débito automático.
A administradora ré colacionou comprovante de envio das faturas por e-mail, ao endereço eletrônico cadastrado da autora, e-doc 64714235:
[...]
Quanto à notificação prévia à rescisão, a administradora ré comprovou, além do envio de e-mails, SMS e carta com AR para o endereço contratual, e-doc 64714235:
[...]
Portanto, não vinga a alegação de ausência de notificação formal, pois a autora foi comunicada não por um, mas três meios de comunicação, direcionados aos endereços e telefones indicados pela própria autora no contrato.
O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que estão preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral decorrente de inadimplemento, superado em muito o limite de 60 dias.
Ademais, consignou que as alegações de encaminhamento de faturas após a data de vencimento, bem como os prints colacionados, não demonstraram a impossibilidade de obtenção dos boletos.
Por outro lado, asseverou que a ré comprovou o envio das faturas, bem como a notificação prévia à rescisão, tanto por meio de e-mail, SMS e carta com AR para o endereço contratual.
Ao menos em juízo sumário, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.925.789/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [grifou-se]
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano moral.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia, é válido, considerando a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
4. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas abusivas.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Sendo assim, não se verifica teratologia apta a autorizar a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade, diante da provável a incidência do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afastando eventual probabilidade do direito e ficando prejudicada a análise do fumus boni iuris.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
TutAntAnt 837/RJ (2026/0079240-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADOS:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA - RJ157249JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAADVOGADO:RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976REQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456
DESPACHO
Consoante se extrai do pedido às fls. 2-5 (e-STJ), a requerente BRUNA ALVES DE PAULA solicita tutela provisória a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial em controvérsia relativa ao cancelamento do plano de saúde.
No entanto, constata-se a ausência de documentos fundamentais para a análise do pedido, como a decisão de admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso especial, e, neste último caso, eventual interposição de agravo em recurso especial.
Do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, complemente a documentação necessária para a análise do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
TutAntAnt 837/RJ (2026/0079240-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADOS:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA - RJ157249JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAADVOGADO:RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976REQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 45).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
TutAntAnt 837/RJ (2026/0079240-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADOS:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA - RJ157249JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAADVOGADO:RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976REQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
TutAntAnt 837/RJ (2026/0079240-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADOS:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA - RJ157249JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAADVOGADO:RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976REQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.