Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211891/PR (2025/0079252-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - LOANDA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MSINTERESSADO:A F T DE CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – SEÇÃO INFRACIONAL – LOANDA/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ/MS (suscitado), nos autos do Processo nº 0000498-80.2025.8.16.0105, referente à execução de medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente A. F. T. DE C.
Consta dos autos que o adolescente foi sentenciado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude – Seção Infracional da Comarca de Loanda/PR ao cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, com acompanhamento e reavaliação a cada 6 (seis) meses, nos termos do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando que o adolescente e seus responsáveis residem no Município de Naviraí/MS, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude – Seção Infracional da Comarca de Loanda/PR, ora suscitante, determinou a expedição de guia de execução e seu encaminhamento ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado, para cumprimento e fiscalização da medida socioeducativa.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS (suscitado), por sua vez, devolveu a guia de execução sob o fundamento de que a Comarca de Naviraí/MS não dispõe de estabelecimento adequado para a execução da medida socioeducativa imposta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, opinando pela competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Naviraí/MS).
É o relatório.
Preliminarmente, conheço do presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal e no art. 114, I do Código Processo Penal. tendo em vista que se trata de juízos vinculados a tribunais diversos.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em determinar o juízo competente para executar a medida socioeducativa de internação: se cabe ao juízo que sentenciou o feito ou ao juízo do local de residência do adolescente.
No que concerne à execução das medidas socioeducativas, o art. 147, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que "a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente".
Ainda, o art. 124, VI, do ECA disciplina que "são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: [...] permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável".
A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que, em atendimento ao princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo, é cabível a delegação de competência prevista no art. 147, § 2º, do ECA, a fim de que a execução de medidas socioeducativas seja realizada perante o juízo do local da residência dos pais ou responsável do menor infrator.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. OFERTA MINISTERIAL DE REMISSÃO IMPRÓPRIA. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DO ATO INFRACIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 147, § 2.º, DO ECA). NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO JUDICIAL DA REMISSÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 147, § 1.º, DO ECA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ORA SUSCITADO.
1. Em atendimento ao princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo, previsto expressamente no art. 35, inciso IX, da Lei n.º 12.594/2012, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, é cabível a delegação de competência prevista no art. 147, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de se garantir que a execução - ressalte-se, apenas a execução - de medidas socioeducativas seja realizada perante o Juízo do local da residência dos pais ou responsável do menor infrator.
2. Hipótese que, entretanto, se distingue dos precedentes julgados por esta Corte e mencionados pelo Ministério Público Federal, nos quais não houve aplicação de medida socioeducativa cumulada com remissão, não tendo, por conseguinte, sido debatida a questão específica acerca de eventual não localização do Adolescente para o cumprimento de medida aplicada.
3. Nos termos do art. 128 do ECA, a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo "a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...]
[,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior" (MIRABETE apud NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 452).
[...]
7. Entendimento contrário resultaria na absurda hipótese de autorizar que o Juízo delegatário, ao qual competiria, caso localizado o reeducando, apenas iniciar e acompanhar execução de medida já aplicada, viesse a processar e julgar o ato infracional, se entendesse, após manifestação do Ministério Público, pela revogação da remissão aplicada pelo Juízo do local da infração.
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Distrito Federal, ora Suscitado.
(CC n. 160.215/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018, grifo acrescido.)
No mesmo sentido o CC n. 156.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.
Por fim, confira-se precedente específico quanto à alteração do foro para execução de medida socioeducativa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DA AÇÃO OU OMISSÃO. ART . 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1 - Nos termos do art. 147, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de ato infracional, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, a competência será do Juízo do local da ação ou omissão, não tendo relevância o fato de o menor ter mudado de residência para o município vizinho.
2 - Apenas a execução de eventual medida socioeducativa aplicada é que poderá ser delegada ao Juízo do lugar de residência do menor infrator, a teor do que dispõe o art . 147, § 2º, do ECA (grifamos).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pirapetinga/MG, o suscitado.
(STJ – CC: 121608 RJ 2012/0055463-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2012, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe de 18/12/2012.)
Em relação à alegação do Juízo suscitado de que a comarca não dispõe de unidade apta para execução de medida socioeducativa de meio fechado, esta Corte tem entendimento consolidado de que tal motivo não afasta sua competência para a execução da medida socioeducativa, tendo em vista que "é relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio" (HC n. 322.675/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015).
Acrescente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 367/2021, estabeleceu diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário. No Estado do Mato Grosso do Sul, a matéria é disciplinada pela Resolução Conjunta SEJUSP/TJ/CGJ nº 03 de 22/08/22 (alterada pela Resolução Conjunta SEJUSP/TJ/CGJ nº 04 de 06/03/24), que regulamenta a Central de Vagas no Sistema Socioeducativo daquele estado.
Além disso, conforme destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Resolução SEJUSP/MS/nº 997, de 15 de abril de 2024, regulamentou a regionalização do cumprimento das Medidas Socioeducativas de Internação, Internação Provisória e de Semiliberdade no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Dessa forma, evidencia-se que a ausência de estabelecimento adequado para a execução da medida socioeducativa na Comarca de Naviraí/MS não constitui óbice para o exercício da competência pelo Juízo suscitado, cabendo a este observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos nas normativas mencionadas para viabilizar o cumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente.
Veja-se, a propósito, excerto da referida resolução estadual:
Tendo em conta que o inciso II do artigo 49 da Lei nº 12.594/2012 entende ser direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação de liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
Observando que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe no inciso VI do artigo 124 que é direito do adolescente privado de liberdade permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
Considerando, finalmente, a necessidade de normatizar e disciplinar o sistema de regionalização das Unidades Educacionais de Internação, Internação Provisória e de Semiliberdade no Estado para o cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar o sistema de regionalização das Unidades Educacionais de Internação, Internação Provisória e de Semiliberdade em Mato Grosso do Sul destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais.
Art. 2º Para fins de gestão do sistema administrativo de cumprimento de medidas socioeducativas, o território do Estado divide-se em Regiões, constituídas por reunião de Municípios, sendo um deles considerado o Município dese (pólo). Parágrafo único. Ficam criadas as seguintes Regiões:
I – Região Central, com sede em Campo Grande, constituída pelos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Costa Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Nova Alvorada do Sul, Paraíso das Águas, Pedro Gomes, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Sonora e Terenos;
II – Região Alto-Pantanal, com sede em Corumbá, constituída pelos municípios de Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Bonito, Corumbá, Ladário e Miranda;
III – Região Bolsão, com sede em Três Lagoas, constituída pelos municípios de Água Clara, Anaurilândia, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas;
IV – Região Sul-Fronteira, com sede em Ponta Porã, constituída pelos municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Eldorado, Iguatemi, Itaquirai, Japorã, Laguna Carapã, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru;
V – Região Grande Dourados, com sede em Dourados, constituída pelos municípios de Angélica Batayporã, Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Jatei, Juti, Maracaju, Nioaque, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Rio Brilhante, Taquarussu e Vicentina. Art. 3º Por motivo de força maior devidamente justificado, o adolescente poderá cumprir medida socioeducativa em região diversa daquela que aplicou-lhe a medida.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Naviraí/MS (suscitado) para prosseguir na execução da medida socioeducativa imposta ao adolescente.
Publique-se. Intimem-se.
DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
OG FERNANDES
CC 211891/PR (2025/0079252-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - LOANDA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MSINTERESSADO:A F T DE CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.