Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1078294/SP (2026/0079391-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO VISSECHIIMPETRANTE:CARLOS SERENO VISSECHIADVOGADO:CARLOS SERENO VISSECHI - SP099588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LUIS BARDELLACORRÉU:CLEBER DANILO PARTEZANICORRÉU:GLEISON LUIS MENEGILDOCORRÉU:RODRIGO LANDOLFI ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 13/8/2025, pelas condutas previstas nos arts. 121, § 2º, III, V e VI, c/c os arts. 13, caput e § 2º, b, e 29 do Código Penal; 216-A, § 2º, c/c o art. 29, do Código Penal; e 211, c/c o art. 29, do Código Penal.
Na sequência, a prisão preventiva foi decretada em 19/9/2025.
A parte impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta e individualizada, fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em juízos genéricos sobre periculosidade e “menosprezo à condição de mulher”, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e 5º, LXV, da Constituição Federal.
Aduz que não há contemporaneidade dos fundamentos, pois a medida extrema foi decretada após considerável lapso temporal, sem fato novo, com a instrução já encerrada e sem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o paciente é primário, possui endereço conhecido, colaborou com as investigações, compareceu a atos processuais e não tentou fugir ou interferir na produção probatória.
Afirma que houve decretação de prisão temporária sem necessidade, sob justificativa de acareações e novos depoimentos, sem elementos concretos, apesar da postura cooperativa do paciente.
Defende que a decisão não analisou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, IX, do Código de Processo Penal.
Pondera que a autoridade policial realizou busca em local não abrangido pelo mandado, acarretando apreensões indevidas e a instauração de processo autônomo por armas de fogo, sem relação direta com a necessidade da prisão.
Informa que laudo defensivo confirmou a presença de cocaína no material genético da vítima, sem vinculação do paciente ao fornecimento da substância.
Relata que não há participação do paciente na ocultação do cadáver, tampouco dolo ou ciência de atos ilícitos de terceiros.
Alega que a imputação de homicídio por omissão não se sustenta, por inexistir dever legal de agir e controle sobre o resultado, afastando a incidência do art. 13, § 2º, b, do Código Penal.
Aduz que é inadequada a subsunção ao art. 216-A, § 2º, do Código Penal, pois os atos teriam sido consensuais e sem coação, exploração ou indução, possuindo a vítima 16 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico e demais medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-35, grifo próprio):
VII - Segundo consta, a vítima G. P. C. A., adolescente de 16 anos, mantinha um relacionamento com o investigado G. L., o qual é proprietário da empresa denominada Global Recuperadora, da qual A. L. B. é funcionário.
No dia dos fatos a vítima foi até a empresa no intuito de conseguir um emprego. Durante a entrevista, G. L. e A. L. B. propuseram à vítima que, caso ela mantivesse relações sexuais com eles, seria contratada. Após a anuência da menor, G. L. forneceu cocaína e cerveja à adolescente. Minutos depois, durante os atos lascivos, a vítima começou a passar mal, apresentando sintomas visíveis de overdose. Ao invés de prestar socorro, os réus assistiram a vítima vir a óbito em razão da droga por eles fornecida.
Após ocultaram o corpo da menor, enterrando-o no Sítio das Onças, de propriedade de G. L..
[...]
Os fatos são concretamente graves: feminicídio e ocultação de cadáver praticados contra uma adolescente de 16 anos, os quais teriam sido motivados pelo intento de ocultar o fornecimento das drogas e a relação sexual antecedente.
[...]
No tocante ao corréu A. L. B., verifica-se que ele participou do ato sexual com a menor, assistiu sua morte sem socorrê-la e ajudou G. L. na ocultação do cadáver, tendo carregado o corpo até a camionete utilizada para o traslado. Tais elementos denotam perversidade e periculosidade, tornando a prisão o único meio capaz de acautelar a ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, que é funcionário da empresa de G. L., corréu no processo de origem, participou ativamente de uma emboscada sexual contra uma adolescente de 16 anos.
Durante uma suposta entrevista de emprego da vítima, ele e o proprietário propuseram a contratação da jovem mediante relações sexuais. Após a vítima aceitar e consumir drogas e álcool fornecidos pelos acusados, o paciente participou do ato sexual com a menor.
Ao notar que a adolescente apresentava sintomas visíveis de overdose, o paciente omitiu socorro, assistindo a morte da vítima sem prestar assistência. Após o óbito, o autuado colaborou diretamente na ocultação do cadáver, ajudando G. L. a carregar o corpo até uma caminhonete para o traslado e posterior soterramento no "Sítio das Onças".
Nesse contexto, destaca-se a perversidade e a periculosidade do paciente, dado o envolvimento em crimes de feminicídio e ocultação de cadáver.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência e premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do agente e a existência de testemunha protegida. Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela vítima.
3. A anulação da sentença de pronúncia por vício de fundamentação não implica, por si só, nulidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, desde que estes tenham sido preservados e referendados pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ausência de revisão periódica da prisão, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto da impetração, constituindo inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegação que ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 1.666-1.667, grifo próprio):
Oportuno acrescentar, ainda, que o mero transcurso do tempo, por si só, não tem o condão de afastar a atualidade da medida extrema, eis que tal requisito não é aferido unicamente em função do tempo, devendo ser analisado, também, à luz dos próprios pressupostos da prisão cautelar (art. 312, do CPP), conforme, aliás, já assentou a Suprema Corte [...].
E, no caso dos autos, conquanto os delitos tenham sido praticados, em tese, nos idos de dezembro/2023, o modus operandi daquela grave sequência de crimes evidencia a periculosidade ímpar de A. L. B. e o risco que sua liberdade oferece à ordem pública, emprestando, assim, contemporaneidade à prisão cautelar. Portanto, não há falar que a medida extrema é extemporânea, pois, a despeito do interregno transcorrido desde os fatos, persistem até os dias atuais os pressupostos do art. 312, do CPP.
Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que desponta a gravidade concreta dos delitos, imputados a indivíduo perigoso - a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, restando, portanto, descaracterizado o alegado constrangimento ilegal.
De fato, a contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do paciente, evidenciada pela forma de execução do delito.
Quanto aos argumentos de que o paciente não forneceu cocaína à vítima e de que não há participação dele na ocultação do cadáver, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma dos argumentos levantados.
Sobre os argumentos de que a autoridade policial realizou busca em local não abrangido pelo mandado e de não cabimento da tipificação relacionada aos arts. 13, § 2º, b, e 216-A, § 2º, ambos do Código Penal, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1078294/SP (2026/0079391-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO VISSECHIIMPETRANTE:CARLOS SERENO VISSECHIADVOGADO:CARLOS SERENO VISSECHI - SP099588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LUIS BARDELLACORRÉU:CLEBER DANILO PARTEZANICORRÉU:GLEISON LUIS MENEGILDOCORRÉU:RODRIGO LANDOLFI ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.