SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. ALFREDO HOSTALACIO FARIA (REQUERENTE)
Advogados
SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 114967/MG), SARATIELLI MILENA AVELINO LEMOS (OAB 178228/MG), LUIZ FERNANDO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 509838/SP)
RvCr 6787/MG (2026/0079398-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ALFREDO HOSTALACIO FARIAADVOGADOS:SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA - MG114967SARATIELLI MILENA AVELINO LEMOS - MG178228LUIZ FERNANDO CARDOSO OLIVEIRA - SP509838REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por A H F, com amparo no art. 621 do Código de Processo Penal, impugnando decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no REsp n. 2.097.087/MG, que deu provimento ao apelo nobre do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a fração de 2/3 de aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva.
Consta que o requerente foi condenado em primeiro grau pelo cometimento do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 45/64). A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para aplicar a fração de 1/6 em relação à continuidade delitiva, readequando a pena definitiva para 14 anos de reclusão (fls. 9/15).
Na presente ação revisional, a defesa alega que o Ministério Público não recorreu da sentença de primeiro grau, o que teria gerado o trânsito em julgado para a acusação. Sustenta que a posterior majoração da pena pelas instâncias superiores, em cenário no qual supostamente apenas a defesa havia recorrido, configuraria violação à coisa julgada e à proibição da reformatio in pejus (fls. 3/7).
Requer, ao final, o reconhecimento da violação à coisa julgada penal em favor da acusação, em razão da ausência de recurso por parte do Ministério Público; a declaração de nulidade das decisões posteriores que permitiram a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado para a acusação; e o restabelecimento da ordem jurídica mediante a readequação da situação processual do requerente aos limites fixados pela sentença originária (fl. 8).
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. ALFREDO HOSTALACIO FARIA (REQUERENTE)
Advogados
SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 114967/MG), SARATIELLI MILENA AVELINO LEMOS (OAB 178228/MG), LUIZ FERNANDO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 509838/SP)
RvCr 6787/MG (2026/0079398-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ALFREDO HOSTALACIO FARIAADVOGADOS:SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA - MG114967SARATIELLI MILENA AVELINO LEMOS - MG178228LUIZ FERNANDO CARDOSO OLIVEIRA - SP509838REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça é ação autônoma de impugnação de competência estrita, admitida para desconstituir decisões de mérito proferidas por esta Corte apenas quando configuradas as taxativas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Muito embora a defesa sustente a existência de violação da coisa julgada e indevida reformatio in pejus, a premissa fática que ampara a petição inicial está dissociada da realidade dos autos.
A alegação de que a matéria foi rediscutida no Superior Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa é incorreta. Explico.
A sucumbência do Parquet estadual quanto à fração da continuidade delitiva ocorreu apenas quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva pela Corte de origem.
Contra o acórdão estadual que reduziu a pena, o Ministério Público opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs tempestivamente o recurso especial, apontando violação do art. 71, caput, do Código Penal, pugnando pelo restabelecimento da fração de 2/3.
A decisão monocrática rescindenda julgou, portanto, recurso exclusivo da acusação. E, ao dar provimento ao apelo ministerial, o Superior Tribunal de Justiça atuou nos estritos limites da devolutividade provocada pelo órgão de acusação, não havendo nenhuma configuração de reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada.
Além disso, o provimento do recurso especial do Ministério Público se deu para restabelecer a dosimetria da sentença, o que não configura reformatio in pejus, pois não houve, em recurso exclusivo da defesa, uma nova decisão que agravou a situação do réu. Quando a acusação recorre ativamente à instância superior, o restabelecimento ou aumento da pena se opera nos limites da devolutividade, sendo providência lícita e legítima.
Isto é, a partir do momento em que o Ministério Público interpõe recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça, com o objetivo de restaurar a sentença, qualquer agravamento da pena imposta ao réu resulta diretamente desse recurso. O restabelecimento daquilo que ficou decidido pelo Juiz de primeira instância decorreu exclusivamente do provimento do recurso apresentado pela acusação, não configurando violação à regra, pois a proibição de agravamento só é aplicada quando não há iniciativa do Ministério Público para tal medida.
No caso, a decisão questionada se limitou a julgar o recurso ministerial e aplicar a fração de aumento de 2/3 em relação à continuidade delitiva, restabelecendo a pena tal qual aplicada na sentença de fls. 45/64, não havendo ofensa à coisa julgada ou agravamento indevido da situação do réu.
Na mesma linha: RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 1.062.344/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no REsp n. 2.030.114/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no REsp n. 2.226.681/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp n. 2.153.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; e AgRg no REsp n. 2.018.818/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Por conseguinte, não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Aliás, sequer cuidou a defesa de indicar expressamente o inciso que fundamentaria sua pretensão revisional.
Em verdade, ao restabelecer a fração de aumento pela continuidade delitiva, a decisão impugnada alinhou-se de forma expressa à jurisprudência pacificada desta Corte.
Consignou-se expressamente que, na sentença condenatória, a qual foi reformada pelo acórdão combatido, ficou devidamente comprovado que o réu molestou a menor por várias vezes, não havendo como se falar em crime único e tampouco em dez crimes (por ausência de elementos suficientes que permitam concluir que foram exatamente dez vezes), sendo critério fundamental para determinar-se o aumento punitivo em razão da continuidade delitiva o número de infrações cometidas, tendo concluído a sentença que, cometido, vários crimes, em continuidade delitiva e isto por várias e várias vezes, é de ser aplicada a causa de aumento de pena em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (fl. 12).
Com base em tal premissa, aplicou-se o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado no Tema n. 1.202/STJ (fl. 12): Contudo, tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício firmada no julgamento do Tema n. 1202 do STJ, no sentido de que há de ser aplicada a fração de aumento de 2/3 quando restar evidenciada, pela conjuntura fática analisada pela Corte a quo, a prática recorrente de condutas libidinosas em face da vítima por longo período de tempo, assim como concluído pelo Magistrado sentenciante.
Ora, no caso concreto, é possível depreender que a decisão rescindenda efetivamente restabeleceu o patamar de 2/3 aplicado na sentença pela continuidade delitiva, não agravando a situação processual do réu.
Diante desse contexto, tampouco é possível visualizar violação de literal disposição de lei, pois o entendimento adotado no julgado rescindendo se coaduna em tudo com a compreensão do Tema n. 1.202 do STJ: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Tudo isso posto, saliento que, Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)."(AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - (AgRg no AREsp n. 2.391.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Portanto, não se identificando no caso concreto nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não pode a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir teses já superadas (AgRg na RvCr n. 6.541/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026), especialmente quando amparadas em premissas processuais equivocadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.