Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 987380/BA (2025/0079561-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:L F DE OADVOGADOS:FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 987380/BA (2025/0079561-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIREADVOGADOS:FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F DE O, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8000926-53.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que 09/12/2024, na ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), contra infante com 9 anos na época dos fatos, ocorridos em 30/10/2024 (fls. 53/54).
A custódia cautelar foi mantida na audiência de custódia realizada em 17/12/2024 (fls. 27/29).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, AS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM, POR SI SÓ, À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NESTA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo de piso entendeu presentes a materialidade do crime imputado ao paciente e indícios suficientes de autoria, mostrando-se dispensável, neste momento processual, a existência de Depoimento Especial da menor, o qual, registre-se, já fora determinado. O decreto prisional foi fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito, o que se mostra acertado, considerando que “o vendedor de cocos de alcunha L. prometeu continuar a praticar o mesmo mal à menor vitimada, podendo fazer novas vítimas, havendo indícios mínimos de infração penal grave/hedionda, qual seja, o estupro de vulnerável, atentando contra a dignidade sexual de ser em formação, criança de apenas 09 (nove) anos de idade.”
HC 987380/BA (2025/0079561-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIREADVOGADOS:FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F DE O, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8000926-53.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que 09/12/2024, na ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), contra infante com 9 anos de idade na época dos fatos, ocorridos em 30/10/2024 (fls. 53/54).
A custódia cautelar foi mantida na audiência de custódia realizada em 17/12/2024 (fls. 27/29).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, AS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM, POR SI SÓ, À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NESTA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo de piso entendeu presentes a materialidade do crime imputado ao paciente e indícios suficientes de autoria, mostrando-se dispensável, neste momento processual, a existência de Depoimento Especial da menor, o qual, registre-se, já fora determinado. O decreto prisional foi fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito, o que se mostra acertado, considerando que “o vendedor de cocos de alcunha L. prometeu continuar a praticar o mesmo mal à menor vitimada, podendo fazer novas vítimas, havendo indícios mínimos de infração penal grave/hedionda, qual seja, o estupro de vulnerável, atentando contra a dignidade sexual de ser em formação, criança de apenas 09 (nove) anos de idade.”
2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 11/2/2021)
3. O argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.
4. Justificadas as circunstâncias para a adoção da medida extrema, resta afastada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. Em relação à alegação de contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade da prisão em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Ordem conhecida e denegada" (fls. 15/16).
No presente writ, a parte impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada mais de 40 dias após os fatos, sem a contemporaneidade exigida e sem que tenham ocorrido fatos novos que justificassem a alteração do posicionamento do Juiz de Primeiro Grau, que havia negado o pedido ministerial anteriormente.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional carece de motivação idônea e que a prisão preventiva não pode ser instrumento de antecipação de pena, devendo apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, não verificados na hipótese.
Afirma que o paciente é pessoa sem antecedentes criminais, com residência fixa, pai de uma filha de 15 anos que dele depende e possui ocupação lícita, não apresentando risco à colheita de provas, pois já encerrada a fase policial, com oferecimento de denúncia.
Defende, assim, que a prisão preventiva é desnecessária ao caso concreto, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares .
A liminar foi indeferida (fls. 146/149). As informações foram prestadas (fls. 155/160, 161/166 e 170/185). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 186/195).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
É da acusação que o ora paciente, em tese, em data de 30/10/2024, teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com criança de 09 anos. Segundo os autos, o paciente teria atraído a vítima menor para sua residência, com o subterfúgio de ‘buscar frutas’. O paciente, então, teria forçado a ofendida a praticar sexo oral. O local era isolado e impedia intervenção. Teria havido abuso da relação de confiança.
Consta, também, que o paciente teria tentado "comprar" o silêncio da vítima, com quantia em dinheiro e que, quando a infante tentou sair, o paciente não permitiu, continuando a empreitada delitiva ao pegar nos seios e beijar a boca da vítima, menor.
Ocorre que, ao contrário do asseverado, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, em especial, para fins de garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade em concreto das condutas.
Veja-se que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos:
‘(...) Segundo pode ser apurado, o Denunciado, sempre, oferecia carona à Vítima, menor, e a alguns familiares, além de lhes vender frutas. No dia dos fatos, a Ofendida encontrou, então, o Denunciado na casa de uma prima daquela criança, quando o vendedor de cocos lhe disse para ir até a casa dele buscar umas frutas (maçã, cocos e mangas), e assim ela foi; 3- Ao chegar no local, todavia, a Vítima foi levada pelo Denunciado até o seu quarto, a portas fechadas e longe de qualquer interventor capaz de impedir a ação hedionda, (...) aproveitou-se do recinto fechado para abaixar o short, acariciar os seios de M. H. J. C por dentro da sua blusa e introduzir o pênis na boca da criança, praticando contra a vontade da Ofendida sexo oral; 4- A Vítima, bastante assustada, levantou e pediu para ir embora, e o Denunciado lhe deu a quantia de R$20,00 (vinte reais) por conseguinte, beijando a sua boca e pedindo que ela não contasse para ninguém sobre o que aconteceu no local e, ainda, lhe disse para levar umas frutas de volta, rumo à casa da Ofendida; 5- Ao sair do local M. H. J. C contou todos os fatos para a sua genitora, quem, imediatamente, procurou o conselho Tutelar e em seguida a Delegacia de Polícia Civil da circunscrição. 6- Ao fim, a criança vitimada informou que, enquanto estava na casa da prima, o Denunciado já a havia dado a quantia de R$7,00 (sete reais), antes de lhe convidar a ir até a casa dele, somando assim R$27,00 (vinte e sete reais) para comprar o seu silêncio e direcioná-la à prática dos atos sexuais. Tendo assim agido livre e conscientemente para o alcance dos resultados ilícitos, (...) cometeu a infração penal prevista no art. 217-A, do Decreto-Lei n. 2848/1940 (Código Penal brasileiro), com a agravante prevista no art. 61, II, “f” do mesmo Código Penal (...).
O que deve ser analisado são indícios de autoria e não a certeza desta, sendo certo que os documentos juntados comprovam tais indícios, não sendo indispensável, neste momento processual, a existência de Depoimento Especial da menor, o qual, registre-se, já fora determinado. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento em tela viola concretamente a ordem pública, diante da gravidade do delito, considerando que “o vendedor de cocos de alcunha (...) prometeu continuar a praticar o mesmo mal à menor vitimada, podendo fazer novas vítimas, havendo indícios mínimos de infração penal GRAVE/HEDIONDA, qual seja, o ESTUPRO DE VULNERÁVEL, atentando contra a dignidade sexual de ser em formação, criança de apenas 09 (nove) anos de idade.”
Assim, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública, evidenciada pelo modus operandi, visto que, ao que consta, a conduta sexual foi direcionada à criança de apenas 09 anos. Além do que, é da narrativa que, após a suposta prática de sexo oral, a menor teve sua saída do local do crime obstada, com oferta de dinheiro, e nova prática de atos libidinosos consistentes em “passar as mãos nos seios e beijar a boca” da criança.
O periculum in mora, em princípio, também restou evidenciado, eis que, no acórdão impugnado, restou sedimentado que o paciente “vendedor de cocos de alcunha (...) prometeu continuar a praticar o mesmo mal à menor vitimada, podendo fazer novas vítimas”.
Assim, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública, evidenciada pelo modus operandi, visto que, ao que consta, a conduta sexual foi direcionada à criança de apenas 09 anos. Além do que, é da narrativa que, após a suposta prática de sexo oral, a menor teve sua saída do local do crime obstada, com oferta de dinheiro, e nova prática de atos libidinosos consistentes em “passar as mãos nos seios e beijar a boca” da criança.
O periculum in mora, em princípio, também restou evidenciado, eis que, no acórdão impugnado, restou sedimentado que o paciente “vendedor de cocos de alcunha (...) prometeu continuar a praticar o mesmo mal à menor vitimada, podendo fazer novas vítimas”.
Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para preservar a vítima, assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 943467/PA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0337066-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE SENTENCIADO À PENA DE 24 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE CONTEXTO. PERSISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n. 40.027/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014, grifei).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a manutenção do encarceramento cautelar encontra-se devidamente justificado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual, em tese, foi perpetrada a conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que o ora Agravante, aproveitando-se do acesso que tinha com a vítima, teria investido contra a dignidade sexual de sua sobrinha, que contava, à época, com 9 (nove) anos de idade, tendo consignado o magistrado primevo que "há indícios de que o investigado pratica o delito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade agente, justificando a prisão cautelar decretada em seu desfavor, mormente, como forma de garantir a integridade física e psíquica da vítima.
V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - No que pertine à aventada ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão teria sido decretada anos após a ocorrência dos fatos, da análise dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que, in concreto, observa-se que a prisão cautelar restou devidamente justificada para a garantia da ordem pública; nesse sentido, a periculosidade do Agravante evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente em crime contra a dignidade sexual perpetrado contra a própria sobrinha, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, eis que, conforme relatado pelo magistrado primevo "há indícios de que o investigado pratica o de lito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", são fatores que recomendam a prisão cautelar, não havendo que se falar em extemporaneidade do encarceramento provisório, mormente considerando a necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de frear o ímpeto criminoso do ora Agravante.
VII - No que se refere, especificamente, à alegação acerca da alteração de contexto, porquanto alude que [...]A REALIDADE NÃO É MAIS A MESMA. [...], tia da vítima e ex-companheira do recorrente não reside mais na companhia de [...], de modo que a criança não tem mais nenhum tipo de contato direto com o recorrente, E REPITA-SE OS SUPOSTOS FATOS OCORRERAM HÁ MAIS DE QUATRO ANOS", no ponto, não verifico qualquer elemento a autorizar a retificação da conclusão adotada pelo eg. Tribunal a quo, eis que, conforme consignado "[...]a medida não pode mais se sustentar, de fato, na conveniência da instrução criminal, visto que já encerrada. Todavia, permanecem os fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que consistentes na gravidade do crime e no risco à dignidade sexual e à integridade física da vitima", ou seja, ainda persiste a necessidade de prisão cautelar do Agravante fundamentada em dados concretos para a garantia da ordem pública, conforme já, exaustivamente, referenciado acima, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
VIII - No que toca à aventada execução antecipada da pena, no ponto, a despeito de não restar demonstrada tal asserção, em que pese as investidas da Defesa de que o Agravante sofre com a execução provisória da pena, vê-se que o seu encarceramento encontra-se mantido, não por conta de título de execução provisória da reprimenda, dado que diante da guinada ocorrida no Pretório Excelso, esta poderia ser relevada, analisando-se o caso concreto, o que não é o caso do ora Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, seu enclausuramento encontra-se mantido por um decreto fundado no art. 312 do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de segregação quando evidenciado os seus requisitos, no caso, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da Lei Penal, ou por conveniência da instrução criminal.
IX - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.
X - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19,justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
XI - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]No caso vertente, contudo, não foram trazidas aos autos quaisquer evidências de vulnerabilidade do estado de saúde do paciente em relação à COVID-19, tampouco da impossibilidade de receber tratamento".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154088 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0298942-9, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 08/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2022). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO COMETIDO CONTRA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente quando resta demonstrado que o paciente, "estuprou sua filha diversas vezes durante mais de um ano" sendo "possível que a vítima, criança de apenas 6 anos de idade, tenha sido estuprada mais de 50 vezes pelo seu próprio pai". Tudo isso a demonstrar a gravidade concreta da conduta, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva.
IV - No que tange a alegação "não há sequer uma única prova material do suposto crime", o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em sede de habeas corpus.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido. (HC 445682 / SP HABEAS CORPUS 2018/0086464-4 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2018). (grifos nossos).
Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte revela que condições pessoais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não impedem, por si sós, a incidência da medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva), decretada de forma motivada nos autos, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 990792 / AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0100808-1 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. (AgRg no HC 974802 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0009443-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/04/2025). (grifos nossos).
Em acréscimo, esta Corte Superior de Justiça entende que uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 952658 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0386480-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/03/2025). (grifos nossos).
Cumpre recordar que a alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Confira-se, ainda:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, observa-se que o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e a periculosidade do agente, tendo em vista que o recorrente aproveitou-se da condição de ministro religioso e da fragilidade emocional da vítima - menor de 12 anos de idade - para o aliciamento sexual, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
IV -A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 170693 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0289141-6 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2023)
Por fim, na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, no caso em apreço não se vislumbra um longínquo período de tempo, principalmente se somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, já exposta alhures, impedindo assim o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
Outrossim, vale dizer que a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
Assim, a contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Neste aspecto não se constata patente ilegalidade no acórdão guerreado ao apontar que "o magistrado pode, após novo requerimento do parquet, mudar o seu posicionamento e entender cabível a decretação da prisão preventiva, ainda que a tenha negado em outra oportunidade" (fls. 22).
Portanto, não há dúvidas de que o requisito da contemporaneidade se refere aos motivos determinantes da prisão preventiva, não aos delitos imputados à pessoa presa.
No caso, verificada a contemporaneidade da medida. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021. (AgRg no HC 959415 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0424700-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. (AgRg no HC 974802 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0009443-3, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/04/2025). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETO DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE ESTRANGEIRO COM FREQUENTES VIAGENS PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes atribuídos ao agravante, que, no exercício ilegal da medicina, teria abusado sexualmente da vítima, que ele havia sedado, em preparação para procedimento de laqueadura de trompas.
3. Somam-se a isso indícios de que o réu teria cometido diversos crimes análogos. O risco de reiteração delitiva é corroborado, igualmente, pela apreensão de diversos arquivos eletrônicos com conteúdo pornográfico infantojuvenil mantidos em equipamento apreendido na posse do agravante.
4. Acrescenta-se o fato de que a custódia visa assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante, nacional da República da Colômbia, é acusado de crimes graves e viaja frequentemente para o seu país de origem.
5. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não aos delitos imputados à pessoa presa. No caso, verificada a contemporaneidade da medida.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 187627 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0344277-5 Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2025).
Portanto, tendo em vista a ausência de ilegalidade, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 11/2/2021)
3. O argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.
4. Justificadas as circunstâncias para a adoção da medida extrema, resta afastada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. Em relação à alegação de contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade da prisão em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Ordem conhecida e denegada" (fls. 15/16).
No presente writ, a parte impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada mais de 40 dias após os fatos, sem a contemporaneidade exigida e sem que tenham ocorrido fatos novos que justificassem a alteração do posicionamento do Juiz de Primeiro Grau, que havia negado o pedido ministerial anteriormente.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional carece de motivação idônea e que a prisão preventiva não pode ser instrumento de antecipação de pena, devendo apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, não verificados na hipótese.
Afirma que o paciente é pessoa sem antecedentes criminais, com residência fixa, pai de uma filha de 15 anos que dele depende e possui ocupação lícita, não apresentando risco à colheita de provas, pois já encerrada a fase policial, com oferecimento de denúncia.
Defende, assim, que a prisão preventiva é desnecessária ao caso concreto, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 987380/BA (2025/0079561-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIREADVOGADOS:FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.