Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987387/GO (2025/0079567-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E A A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E A A F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais equiparados aos delitos descritos no art. 121, §2º, II, e no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I e II do ECA.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (fls. 19-20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a representação ministerial, impondo medida socioeducativa de internação a adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP) e extorsão (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto foi tempestivo; (ii) saber se há absorção da medida de internação; e (iii) saber se há elementos probatórios suficientes para absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Recurso tempestivo, uma vez observado o prazo em dobro previsto para a Defensoria Pública nos termos do ECA. 4. O artigo 45, caput, e § 2º, da Lei 12.594/12, prevê a possibilidade de unificação de medidas socioeducativas ou absorção de uma delas, mas caberá ao juízo da execução apreciar as particularidades do caso e não ao juízo do conhecimento. 5. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais, declarações da vítima da extorsão e testemunhos convergentes que apontam a participação ativa do adolescente nos atos infracionais. 6. As condutas infracionais foram praticadas em unidade de desígnios e divisão de tarefas, configurando concurso de agentes. 7. Rejeitada a alegação de insuficiência de provas, tendo em vista a robustez do conjunto probatório que sustenta a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Tempestivo o recurso interposto dentro do lapso temporal previsto em lei. 2. O artigo 45, caput, e § 2º, da Lei 12.594/12 é norma direcionada à apreciação do juízo da execução. 3. A materialidade e autoria de atos infracionais podem ser comprovadas por registros documentais, depoimentos e laudos periciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 121, § 2º, II, e 158, §§ 1º e 3º; ECA, arts. 45 e 122. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5055006-76.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2023.
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, que é o caso de absorção da medida de internação em razão do cumprimento de internação por fato posterior, nos termos do art. 45, §2º da Lei n. 12.594/2012, não sendo, portanto, hipótese de unificação da medida socioeducativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem par que seja decretada a absorção da medida socioeducativa de internação e a consequente extinção do processo por falta de interesse de agir.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 668-670).
As informações foram prestadas (fls. 677-706).
O Ministério Público Federal, às fls. 712-715, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
Processo penal. Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao homicídio qualificado e de extorsão mediante concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima. Pleito que busca a absorção da medida de internação.
1. A pretensão buscada pelo impetrante é de competência do Juízo da execução de modo que a impetração do habeas corpus contra acórdão proferido no processo de conhecimento revela a impossibilidade de acolhimento do pedido.
2. Pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Sustenta a defesa, em síntese, que é o caso de absorção da medida de internação em razão do cumprimento de internação por fato posterior, nos termos do art. 45, §2º da Lei n. 12.594/2012, não sendo, portanto, hipótese de unificação da medida socioeducativa.
No tocante ao tema, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 9-11):
Da preliminar.
A defesa requer, em preliminar, a absorção da medida de internação, pelo cumprimento de medida de internação por fato posterior e a consequente extinção do processo.
O artigo 45, caput, e § 2º, da Lei 12.594/12, prevê o seguinte:
“Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema”.
A citada legislação institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional
Registre-se que, o fato de existir ação de execução de medida socioeducativa em curso contra o apelante não impede que sobrevenha nova decisão de procedência de representação, com aplicação de outra medida.
Conforme previsto no citado dispositivo legal, existe a possibilidade de unificação de medidas socioeducativas ou absorção de uma delas, mas caberá ao juízo incumbido da execução cuidar para que seja dado fiel cumprimento às particularidades ali estampadas e não à autoridade judicial conhecedora da nova representação repudiar a aplicação de medida socioeducativa.
[...]
Somente a título de registro, foi instaurado processo de execução de medida socioeducativa, já tendo sido anexada a guia de execução provisória aplicada no feito em estudo, exaradas manifestações pelo Ministério Público e Defensoria Pública favoráveis à unificação das medidas, e prolatada decisão neste sentido, aos 11/11/2024 (mov. 116, 118, 121 e 124, autos 5347577-88.2024.8.09.0051).
Aos 24/01/2025, foi realizada audiência concentrada, momento em que se debateu a situação do adolescente, constando no termo a decisão no sentido de determinar “a continuidade da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO por mais 3 (três) meses, designando nova reavaliação para o dia 23 de abril de 2025.” (mov. 142, autos 5347577-88.2024.8.09.0051).
Feitas essas considerações, forçoso reconhecer que, além de o pleito de absorção ser direcionado ao juízo da execução, este já unificou as medidas e cabe à defesa se insurgir no feito em que prolatada a decisão.
Rechaçada a preliminar, passo ao exame meritório.
Sabe-se que "É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 45 da Lei n. 12.594/12 "estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas" (HC n. 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017)." (AgRg no HC n. 389.253/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.).
No caso, o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar, consignou, de forma acertada, que não é possível a absorção da medida de internação imposta em razão de ato infracional anterior pela medida de internação decorrente de fato posterior, no âmbito do processo de conhecimento, por entender que tal providência compete ao juízo da execução.
Ademais, consignou também que "foi instaurado processo de execução de medida socioeducativa, já tendo sido anexada a guia de execução provisória aplicada no feito em estudo, exaradas manifestações pelo Ministério Público e Defensoria Pública favoráveis à unificação das medidas, e prolatada decisão neste sentido, aos 11/11/2024 (mov. 116, 118, 121 e 124, autos 5347577-88.2024.8.09.0051)."
Por fim, esclareceu que "Aos 24/01/2025, foi realizada audiência concentrada, momento em que se debateu a situação do adolescente, constando no termo a decisão no sentido de determinar “a continuidade da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO por mais 3 (três) meses, designando nova reavaliação para o dia 23 de abril de 2025.” (mov. 142, autos 5347577-88.2024.8.09.0051).".
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado uma vez que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 987387/GO (2025/0079567-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E A A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E A A F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pelas práticas dos atos infracionais equiparados aos delitos descritos no art. 121, §2º, II, e no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I e II do ECA.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (fls. 19-20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a representação ministerial, impondo medida socioeducativa de internação a adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP) e extorsão (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto foi tempestivo; (ii) saber se há absorção da medida de internação; e (iii) saber se há elementos probatórios suficientes para absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Recurso tempestivo, uma vez observado o prazo em dobro previsto para a Defensoria Pública nos termos do ECA. 4. O artigo 45, caput, e § 2º, da Lei 12.594/12, prevê a possibilidade de unificação de medidas socioeducativas ou absorção de uma delas, mas caberá ao juízo da execução apreciar as particularidades do caso e não ao juízo do conhecimento. 5. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais, declarações da vítima da extorsão e testemunhos convergentes que apontam a participação ativa do adolescente nos atos infracionais. 6. As condutas infracionais foram praticadas em unidade de desígnios e divisão de tarefas, configurando concurso de agentes. 7. Rejeitada a alegação de insuficiência de provas, tendo em vista a robustez do conjunto probatório que sustenta a condenação. IV. E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Tempestivo o recurso interposto dentro do lapso temporal previsto em O aput, e § 2º, da é norma direcionada à apreciação do juízo da execução. 3. A materialidade e autoria de atos infracionais podem ser comprovadas por registros documentais, depoimentos e laudos periciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e LV; CP, , e 158, §§ 1º e 3º; ECA, e 122. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5055006-76.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2023.
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, que é o caso de absorção da medida de internação em razão do cumprimento de internação por fato posterior, nos termos do art. 45, §2º da Lei n. 12.594/2012, não sendo, portanto, hipótese de unificação da medida socioeducativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem par que seja decretada a absorção da medida socioeducativa de internação e a consequente extinção do processo por falta de interesse de agir.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 987387/GO (2025/0079567-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E A A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.