Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HD 686/DF (2026/0079607-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:CLEDIVALDO MACIEL MENDESADVOGADO:FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas data, sem pedido de liminar, impetrado por CLEDIVALDO MACIEL MENDES contra o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA.
Narra o Requerente a que a Portaria MPA 548/2025 suspendeu em massa licenças de pesca, imputando genericamente “indício de fraude” sem individualizar condutas ou apresentar lastro probatório, o que teria interrompido seu exercício profissional e violado o direito à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal).
Relata que, após requerimento administrativo para acesso aos dados, critérios e relatório que motivaram a suspensão de sua licença, a autoridade quedou-se inerte, configurando recusa por omissão após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997 e caracterizando pretensão resistida, conforme a Súmula n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta violação à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), especialmente ao princípio da transparência (art. 6º, inciso VI) e ao direito à revisão de decisões baseadas exclusivamente em tratamento automatizado de dados pessoais (art. 20), porque a suspensão em massa resultaria de cruzamento automatizado de bases de dados sem disponibilização de informações claras, precisas e acessíveis sobre os critérios utilizados, impedindo o exercício do controle e da revisão pelo titular. Sustenta que a recusa de informações transforma a operação decisória em “caixa-preta”, inviabilizando auditoria e contestação efetiva e aniquilando, na prática, as garantias da LGPD.
Defende que possui direito líquido e certo à informação qualificada para controle dos atos do Poder Público, pois a motivação do ato que suspende registro profissional deve ser explícita, clara e congruente. Alega supressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a Portaria teria aplicado sanção sem prévio processo administrativo, notificação ou oportunidade de defesa, oferecendo apenas um “recurso” após a penalidade, o que configuraria inversão do ônus da prova e afronta à presunção de inocência no direito administrativo sancionador. Em razão desses vícios de forma e motivo, afirma a nulidade do ato.
Requer a notificação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura para prestar as informações em 10 (dez) dias; a intimação da União para integrar a lide; e a concessão da ordem para apresentação de Relatório de Informações Pessoais Qualificado, com: matriz de dados completa utilizada no cruzamento que levou à suspensão; lógica, critérios e algoritmos aplicados; Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais da operação; e fundamento legal específico do compartilhamento e cruzamento das bases utilizadas.
Proferi despacho determinando a emenda à petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Impetrante apresentasse os documentos previstos no art. 8º da Lei n. 9.507/1997 (fls. 17-18).
Conforme certidão lavrada à fl. 26, o prazo decorreu in albis.
É o relatório.
Decido.
O art. 8º da Lei n. 9507/1997 estabelece que:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
No caso, a exordial não veio instruída com os documentos elencados no mencionado artigo.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte impetrante nada providenciou, o que impõe a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 a 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas (art. 21 da Lei n. 9.507/1997).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
HD 686/DF (2026/0079607-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:CLEDIVALDO MACIEL MENDESADVOGADO:FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de habeas data, sem pedido de liminar, impetrado por CLEDIVALDO MACIEL MENDES contra o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA.
Narra a parte requerente que a Portaria MPA 548/2025 suspendeu em massa licenças de pesca, imputando genericamente “indício de fraude” sem individualizar condutas ou apresentar lastro probatório, o que teria interrompido seu exercício profissional e violado o direito à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal).
Relata que, após requerimento administrativo para acesso aos dados, critérios e relatório que motivaram a suspensão de sua licença, a autoridade quedou-se inerte, configurando recusa por omissão após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997 e caracterizando pretensão resistida, conforme a Súmula n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta violação à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), especialmente ao princípio da transparência (art. 6º, inciso VI) e ao direito à revisão de decisões baseadas exclusivamente em tratamento automatizado de dados pessoais (art. 20), porque a suspensão em massa resultaria de cruzamento automatizado de bases de dados sem disponibilização de informações claras, precisas e acessíveis sobre os critérios utilizados, impedindo o exercício do controle e da revisão pelo titular. Sustenta que a recusa de informações transforma a operação decisória em “caixa-preta”, inviabilizando auditoria e contestação efetiva e aniquilando, na prática, as garantias da LGPD.
Defende que possui direito líquido e certo à informação qualificada para controle dos atos do Poder Público, pois a motivação do ato que suspende registro profissional deve ser explícita, clara e congruente. Alega supressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a Portaria teria aplicado sanção sem prévio processo administrativo, notificação ou oportunidade de defesa, oferecendo apenas um “recurso” após a penalidade, o que configuraria inversão do ônus da prova e afronta à presunção de inocência no direito administrativo sancionador. Em razão desses vícios de forma e motivo, afirma a nulidade do ato.
Requer a notificação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura para prestar as informações em 10 (dez) dias; a intimação da União para integrar a lide; e a concessão da ordem para apresentação de Relatório de Informações Pessoais Qualificado, com: matriz de dados completa utilizada no cruzamento que levou à suspensão; lógica, critérios e algoritmos aplicados; Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais da operação; e fundamento legal específico do compartilhamento e cruzamento das bases utilizadas.
É o relatório. Decido.
A petição inicial não veio instruída com nenhum dos documentos previstos no art. 8º da Lei n. 9.507/1997.
Ante o exposto, DETERMINO que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), promova a emenda à petição inicial, apresentando os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da exordial, conforme previsto no parágrafo único do mencionado artigo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
HD 686/DF (2026/0079607-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:CLEDIVALDO MACIEL MENDESADVOGADO:FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.