Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078308/SP (2026/0079830-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL LEITE MENTONI PACHECOADVOGADOS:RAFAEL LEITE MENTONI PACHECO - SP340614MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214IZABELA MARIA PAULO THOMAZ - SP451707LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA - SP514244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JOSE CARRIJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P J C, contra ato de Desembargador-Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no processamento do Habeas Corpus Criminal n. 2399429-56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/8/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 218-B, caput, por oito vezes; 218-B, § 2º, I, por quatro vezes; e 217-A, por três vezes, em concurso material, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Relator, indeferiu o pedido de oposição ao julgamento virtual.
No presente writ, a defesa argumenta que a sustentação oral constitui prerrogativa da advocacia e garantia do devido processo legal, devendo ser realizada, como regra, de forma síncrona – presencial ou por videoconferência –, sendo a modalidade assíncrona medida excepcional, o que torna ilegal a manutenção do julgamento virtual com aceitação apenas de gravação prévia.
Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a negativa de sustentação oral síncrona suprime a participação dialógica da defesa em julgamento que examina a prisão preventiva do paciente.
Assevera que a decisão coatora desconsiderou a orientação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a realização preferencial de sustentações orais síncronas, sem motivação idônea para afastá-la no caso concreto.
Argui a ilegalidade da custódia cautelar, porquanto decretada e mantida apenas com fundamento na gravidade abstrata dos delitos e em alusões genéricas à ordem pública e à conveniência da instrução, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que, no curso da persecução, houve condução coercitiva ilegal e “prisão informal” sem mandado judicial, o que evidencia vício na restrição à liberdade e reforça a necessidade de controle da legalidade em sede de habeas corpus.
Requer, em liminar, a retirada do feito originário da pauta da sessão designada para 9/3/2026 e a suspensão dos efeitos da decisão coatora que indeferiu a oposição ao julgamento virtual; no mérito, pugna pela concessão da ordem para inclusão do habeas corpus em nova sessão presencial ou telepresencial, assegurando-se sustentação oral síncrona.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o julgamento realizado em ambiente eletrônico não implica, por si só, prejuízo às partes, tampouco configura cerceamento de defesa. O modelo de deliberação virtual, atualmente incorporado à dinâmica jurisdicional dos Tribunais, preserva espaços efetivos de participação das partes, notadamente por meio da juntada de memoriais e da realização de sustentação oral por meio digital, instrumentos que asseguram a adequada exposição das teses jurídicas submetidas ao colegiado.
Com efeito, o procedimento de julgamento virtual mostra-se plenamente compatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como com o princípio da colegialidade que rege a atuação dos Tribunais. O fato da deliberação ocorrer em ambiente eletrônico não compromete a formação do convencimento dos julgadores nem reduz a qualidade do debate jurisdicional, sobretudo diante das ferramentas atualmente disponibilizadas para a manifestação das partes.
Não há, portanto, direito potestativo da parte à realização de julgamento em sessão síncrona. A definição da modalidade de julgamento insere-se no âmbito da organização interna dos Tribunais e da gestão de suas pautas, devendo observar critérios de eficiência, racionalidade administrativa e celeridade processual.
Nesse contexto, a simples invocação da complexidade da causa ou a manifestação de inconformismo com o formato virtual, desacompanhadas da demonstração concreta de prejuízo, não constituem fundamento suficiente para justificar a retirada do processo da pauta eletrônica ou a sua transferência para sessão presencial. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, não se admitindo presunções abstratas a esse respeito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM, NO ENTANTO, CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. De fato, o decisum ora embargado quedou-se silente quanto às matérias trazidas pela defesa neste agravo regimental (possibilidade ou não de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como decorrência do afastamento dos maus antecedentes do réu, bem como de fixação de regime inicial mais brando), motivo pelo qual devem os embargos ser acolhidos, para analisar essas questões.
3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
5. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.
6. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, circunstância que, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
7. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao julgado.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.730/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.
3. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078308/SP (2026/0079830-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL LEITE MENTONI PACHECOADVOGADOS:RAFAEL LEITE MENTONI PACHECO - SP340614MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214IZABELA MARIA PAULO THOMAZ - SP451707LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA - SP514244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JOSE CARRIJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.