Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11721/EX (2025/0079836-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R K I SOUTRO NOME:E R K IADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:U SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11721/EX (2025/0079836-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R K I SOUTRO NOME:E R K IADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:U S
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. R. K. I. (ou E. R. K. I. S.), em face de U. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal da Comarca de Grunstadt, Bad Durkheim, Alemanha.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 27-29; trad.: fls. 32-33).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 46-50).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira (fls. 13-15), acompanhada de apostila (fl. 16), de tradução oficial (fls. 18-20) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
HDE 11721/EX (2025/0079836-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R K I SOUTRO NOME:E R K IADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:U S
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. R. K. I. (ou E. R. K. I. S.), em face de U. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal da Comarca de Grunstadt, Bad Durkheim, Alemanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11721/EX (2025/0079836-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R K I SOUTRO NOME:E R K IADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:U SProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.