Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 987431/SP (2025/0079860-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. A. S. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2042509-38.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi responsabilizado por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, pelo que lhe foram impostas liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, cumuladas com recolhimento domiciliar obrigatório entre 21h e 6h.
Em razão do descumprimento das medidas, em audiência de justificação o Juiz aplicou internação-sanção pelo prazo de 90 dias.
Neste writ, a defesa pleiteia "a concessão da ordem para reduzir o prazo da internação-sanção imposta, para no máximo 30 dias" (fl. 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 282-286).
Decido.
A Corte estadual, ao denegar a ordem, consignou (fls. 11-14, grifei):
Insurgem-se os impetrantes contra a decisão de fl. 108, que aplicou ao menor a medida de internação-sanção, em virtude do descumprimento das medidas em meio aberto impostas em ação socioeducativa.
Observo que o jovem foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe aplicadas as medidas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, por 06 (seis) meses, além do recolhimento à sua residência no período compreendido entre as 21:00 horas e 06:00 horas (fls. 18/30 dos autos principais).
Contudo, depreende-se dos autos que, em virtude da desídia do menor, em relação às intervenções que lhe foram impostas, realizou-se audiência de justificação, em observância ao enunciado nº 265, do C. S.T.J; todavia, sua justificativa não foi aceita pelo MM. Juiz, culminando na aplicação de internação-sanção pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl. 100 dos autos principais).
Com efeito, a decisão impugnada apresentou-se devidamente justificada com fulcro no livre convencimento motivado do julgador, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A meu sentir, o decisum combatido encontra amparo no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do “habeas corpus”.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, o adolescente não estava cumprindo as medidas impostas. Após informação sobre a ausência de comparecimento do jovem (fl. 53 dos autos principais), o MM. Juiz designou audiência de advertência “para que compareça imediatamente ao CREAS regularizando sua situação, sob pena de imediata decretação de internação sanção” (fl. 67 dos autos principais).
Entretanto, o jovem não compareceu no dia agendado, mas, tão somente, no dia seguinte. Informou que iniciou trabalho de ajudante de pedreiro, mas não apresentou documento comprobatório. A equipe técnica do CREAS também constatou que o jovem, apesar de matriculado na escola, está sem estudar (fls. 70/72 dos autos principais).
Novamente, a equipe técnica apresentou relatório apontando que o jovem não está cumprindo suas obrigações (fl. 78 dos autos principais).
Nesse contexto, foi designada audiência, ocasião em que o MM. Juiz decretou a internação sanção, nos seguintes termos (fl. 100 dos autos principais):
“Considerando-se que, em data ainda recente o adolescente foi expressamente advertido acerca de eventuais ausências, bem como que não se trata de faltas pontuais, mas de nítida recalcitrância comunicada a este juízo em homenagem à imediatidade reclamada pela sanção ao adolescente faltoso, não há outra solução senão a DECRETAÇÃO da INTERNAÇÃO SANÇÃO do adolescente, nos termos do art. 122, III o que faço pelo seu prazo máximo de 90 dias, considerando-se que recentemente já fora advertido. Servirá a presente assinada como mandado de internação, bem como ofício à Fundação Casa. Saem os presentes devidamente intimados”.
Nunca é demais lembrar que ao juízo da execução é conferido poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o socioeducando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando adstrito ao pleito das partes, como prevê o artigo 148, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Rememoro, ainda, que, nos termos dos artigos 99 e 113, do ECA, as medidas socioeducativas e de proteção poderão ser substituídas, a qualquer tempo.
Além disso, o paciente foi ouvido antes da decretação da internação-sanção, inexistindo ofensa ao Enunciado 265 do c. STJ.
Aliás, o prazo estipulado, 90 dias, está em consonância com o disposto no artigo 122, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, considerando o descumprimento reiterado das medidas em meio aberto, a aplicação da internação-sanção é a medida que melhor atende à condição atual do menor.
Ainda, o Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (fls. 170-171):
Iniciada a execução das medidas, sobreveio informações de que o adolescente não estaria cumprindo as medidas (fls. 53). O adolescente foi advertido aos 26/11/2024 em audiência, inclusive em relação às consequências de futuras faltas (fls. 67). Não obstante, sobrevieram novas informações sobre o descumprimento injustificado das medidas (fls. 78).
Em nova audiência de advertência, realizada aos 28/01/2025 (fls. 100), considerando-se que em data recente o adolescente havia sido expressamente advertido acerca de eventuais ausências, bem como que por não se tratar de falhas pontuais, mas de nítida recalcitrância comunicada a este juízo em homenagem à imediatidade reclamada pela sanção ao adolescente faltoso, foi decretada a internação sanção do adolescente, nos termos do art. 122, III, pelo prazo 90 dias.
Como se observa, foi determinada a internação-sanção do menor em virtude do descumprimento injustificado das medidas em meio aberto impostas.
O art. 122, III, do ECA estabelece que a internação poderá ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O § 1º preceitua que: "o prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal".
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA. DESCUMPRIMENTO. OITIVA PRÉVIA DO MENOR. NOVO DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 265 STJ. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal na aplicação de internação-sanção ao adolescente que, após ser ouvido em audiência específica, na qual foi apresentada justificativa e suspenso o procedimento de regressão, deixa novamente de cumprir a medida socioeducativa mais branda.
- Em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada ao menor, é cabível a imposição de internação-sanção, desde que limitada ao período máximo de 3 (três) meses, situação verificada nos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 280.970/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014, destaquei)
Assim, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou mácula no acórdão que justifique a intervenção imediata desta Corte Superior de Justiça.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 987431/SP (2025/0079860-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. A. S. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2042509-38.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi responsabilizado por ato infracional equiparado a tráfico de drogas, pelo que lhe foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, cumuladas com recolhimento domiciliar obrigatório entre 21h e 6h.
Em razão de descumprimento, em audiência de justificação o Juiz aplicou internação-sanção pelo prazo de 90 dias.
A defesa requer a redução da internação-sanção, argumentando excesso. Em liminar, requer suspensão da sanção até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Decido.
O ato apontado como coator traz a seguinte fundamentação (fls. 13-ss):
[o] decisum combatido encontra amparo no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do “habeas corpus”.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, o adolescente não estava cumprindo as medidas impostas. Após informação sobre a ausência de comparecimento do jovem (fl. 53 dos autos principais), o MM. Juiz designou audiência de advertência “para que compareça imediatamente ao CREAS regularizando sua situação, sob pena de imediata decretação de internação sanção” (fl. 67 dos autos principais).
Entretanto, o jovem não compareceu no dia agendado, mas, tão somente, no dia seguinte.
Informou que iniciou trabalho de ajudante de pedreiro, mas não apresentou documento comprobatório.
A equipe técnica do CREAS também constatou que o jovem, apesar de matriculado na escola, está sem estudar (fls. 70/72 dos autos principais).
Novamente, a equipe técnica apresentou relatório apontando que o jovem não está cumprindo suas obrigações (fl. 78 dos autos principais).
Nesse contexto, foi designada audiência, ocasião em que o MM. Juiz decretou a internação sanção, nos seguintes termos (fl. 100 dos autos principais):
“Considerando-se que, em data ainda recente o adolescente foi expressamente advertido acerca de eventuais ausências, bem como que não se trata de faltas pontuais, mas de nítida recalcitrância comunicada a este juízo em homenagem à imediatidade reclamada pela sanção ao adolescente faltoso, não há outra solução senão a DECRETAÇÃO da INTERNAÇÃO SANÇÃO do adolescente, nos termos do art. 122, III o que faço pelo seu prazo máximo de 90 dias, considerando-se que recentemente já fora advertido. Servirá a presente assinada como mandado de internação, bem como ofício à Fundação Casa. Saem os presentes devidamente intimados”.
Ao menos a uma primeira vista, não verifico flagrante constrangimento no presente caso, porquanto, ao que tudo indica, houve descumprimento mesmo depois de ser expressamente advertido da importância em se obedecer as determinações do Juízo de execução.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias.
A seguir, encaminhem-se o feito ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 987431/SP (2025/0079860-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.