Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078335/RJ (2026/0079875-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L G DOS S PPACIENTE:K E DOS S A VPACIENTE:A E DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L G DOS S P, K E DOS S A V e A E DA S J, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da APC n. 0004910-73.2025.8.19.0007.
Consta que os pacientes foram representados pela suposta prática de atos infracionais análogos aos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em 21/08/2025, o Magistrado de origem, julgou procedente a mencionada representação, aplicando aos pacientes a medida socioeducativa de internação, pelo período inicial de 06 meses (fls. 102-112).
A Defesa interpôs apelação, que não foi provida pela Corte estadual às fls. 16-55.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo mantendo a aplicação da medida socioeducativa de internação aos pacientes, mesmo ausentes os requisitos legais do art. 122 do ECA para a imposição da internação e a configuração equivocada do ato infracional análogo à associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 03).
Argumenta que a internação foi imposta sem subsunção concreta e expressa a qualquer dos incisos do art. 122 do ECA, com fundamento em critérios genéricos e em registros infracionais anteriores sem condenação transitada em julgado, em afronta ao art. 122, §1º, do ECA e à Súmula n. 492 do STJ (fl. 03).
Alega, também, que a condenação pelo ato infracional análogo ao art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 lastreou-se em presunção de associação decorrente da mera atuação em área dominada por facção criminosa, sem demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo (fl. 03).
Requer, liminarmente, a substituição imediata da medida socioeducativa de internação aplicada aos pacientes por outra menos gravosa. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar e pelo reconhecimento de que os fatos se amoldam exclusivamente ao ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da medida socioeducativa aplicada.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à imputação do ato infracional análogo ao crime de associação criminosa, o Magistrado menorista assim se manifestou (fls. 108-109; grifamos):
[...] No que se refere à tipicidade, os fatos narrados e comprovados demonstram que os representados, em comunhão de ações e desígnios, guardavam, tinham em depósito e traziam consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 96g de cloridrato de cocaína em pó, acondicionados no interior de 86 (oitenta e seis) frascos plásticos cilíndricos do tipo "eppendorf", com as inscrições "CPX DO K1 ALECRIM PÓ DE R$10 DOSE EXTRA FORTE"; 66g de cannabis sativa L., acondicionados em 15 (quinze) embalagens de material plástico transparente; e 3g de cloridrato de cocaína em pedra - crack, acondicionados em 21 (vinte e uma) embalagens de material plástico transparente, o que configura fato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
As provas acima mencionadas e a apreensão de celulares e de base de rádio comunicador no mesmo contexto fático comprovam, de igual modo, que os representados estavam associados, de forma estável e permanente, com terceiros elementos, com a finalidade de praticar ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Conforme visto, os representados estavam em área dominada por facção criminosa, com celulares e base de rádio comunicador, além de relevante quantidade e variedade de drogas, com referências à facção criminosa.
Tais circunstâncias - (i) quantidade e variedade de drogas apreendidas com inscrições referentes à facção criminosa; (ii) a apreensão de base de rádio comunicador e de celular; e (iii) local conhecido como ponto de tráfico - somadas às informações constantes da FAI dos representados (id 149, id 273 e id 274 - registros de processos envolvendo os mesmos tipos delitivos) demonstram que a conduta dos representados não ocorreu de forma desordenada e ocasional, mas sim de forma associada, estável e permanente com os demais traficantes do local para o cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, uma vez que não é crível que os representados tivessem acesso à importante quantidade e variedade de material entorpecente, base de rádio comunicador e celular, se não estivessem vinculados de forma organizada e contínua para o cometimento do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Por tais motivos, portanto, concluo que restou devidamente comprovado que os representados cometeram também ato infracional análogo ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Sendo assim, demonstrada a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude, deve ser julgada procedente a representação, com a condenação dos representados pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sobre o ato infracional homólogo ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, assim se pronunciou (fls. 53; grifamos):
[...] Sendo esse o contexto, temos que os representados foram visualizados pelos policiais militares em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em típica movimentação de traficância, sendo arrecadado no local para onde se dirigiam e retornavam, mais de uma centena de embalagens de entorpecentes prontas para o consumo e com inscrições alusivas à localidade, além de uma base de radiocomunicador, tudo a evidenciar que a finalidade da ação era a venda ilícita de entorpecentes.
Não há dúvidas de que estavam na posse compartilhada dos entorpecentes e que gozavam da confiança dos líderes locais. Neste ponto, destaco o entendimento do STJ, que considera "relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos" (HC 478.822/RJ, relator Min. Reynaldo Soares, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019).
Ademais, o conjunto destes indícios evidencia que os menores estavam associados entre si e aos traficantes locais, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, valendo esclarecer que a lei não exige a identificação plena de todos os associados, bastando o conhecimento de sua existência.
Portanto, há nos autos provas seguras sobre a prática e a autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para mesmo fim, suficientes para manter a Sentença.
Com suporte nessas transcrições supra, vê-se que assiste razão às instâncias ordinárias no que tange às suas convicções acerca da correta configuração do ato infracional semelhante ao crime de associação criminosa praticado pelos pacientes pois em alinhamento com o entendimento desta Corte:
Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024). (HC n. 882.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; grifamos).
A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - em veículo saindo da comunidade da Vila Vintém, transportando, em companhia de outros dois adolescentes, 479,9g de cocaína, acondicionados em 344 pequenas embalagens plásticas transparentes e 52,6g de crack, acondicionados em 560 pequenas embalagens, confeccionadas em sacos plásticos transparentes, todas elas contendo inscrições alusivas à organização criminosa denominada "ADA", que domina o tráfico na localidade - (e-STJ, fl. 140); havendo ainda o adolescente M. B. S. DA S. confirmado em Juízo que uma pessoa havia pedido ao paciente para levar uma encomenda até uma localidade chamada Minha Deusa e que esta encomenda deveria ser entregue ao gerente do tráfico deste local (e-STJ, fl. 143), sendo, portanto, pouco crível que o paciente estivesse traficando drogas com as iniciais da referida facção criminosa denominada ADA, a qual domina o tráfico de drogas na região, sem que estivesse vinculado a ela. (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; grifamos).
Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Sobre a medida de internação aplicada aos pacientes, diversamente do que sustenta o ora impetrante, as instâncias antecedentes não violaram o enunciado da Súmula n. 492/STJ (O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente) pois fundamentaram idoneamente a sua adoção da seguinte forma:
Juízo sentenciante
[...] PASSO A ANALISAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA AO CASO
O Ministério Público requereu a aplicação da Medida Socioeducativa de internação.
As medidas socioeducativas previstas no ECA visam justamente à proteção e à reeducação dos adolescentes infratores, sendo desprovidas de caráter punitivo, razão pela qual não podem ser equiparadas às reprimendas do Código Penal.
Por isso, a aplicação dessas medidas pressupõe a aferição da capacidade do adolescente em cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
É imperioso ater-se às circunstâncias, consequências e gravidade das condutas praticadas, devendo a medida guardar a necessária proporcionalidade, bem como analisar as condições pessoais do adolescente, cujo suporte familiar não foi capaz de mantê-lo afastado da prática de atos infracionais.
No caso dos autos, os atos infracionais não foram praticados com violência ou grave ameaça. No entanto, os atos são graves, pois foram praticados com pluralidade de agentes, foi demonstrado que os representados integravam organização criminosa, além da apreensão de relevante quantidade e variedade de material entorpecente.
Analisando as Fichas de Antecedentes Infracionais dos adolescentes (id 149, id 273 e id 274) e os respectivos esclarecimentos (id 321), observo que, embora esta seja a primeira passagem nesta Comarca, os adolescentes ostentam várias anotações no juízo de origem, quais sejam:
FAI do adolescente A. E. S. J (id 149):
Processo n. 1502013-14.2023.8.26.0220 - Apuração de ato infracional - Tráfico - Data dos fatos: 24/07/2023 - Sentença em 04/09/2023 julgando procedente para condenar o representado por tráfico, aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida, gerando o processo de execução nº 0001871-84.2023.8.26.0220, com trânsito em julgado dia 04/09/2023 (homologada a desistência ao prazo recursal);
Processo n. 0001871-84.2023.8.26.0220 - MSE de liberdade assistida referente ao processo 1502013-14.2023.8.26.0220 - Devido ao não cumprimento da medida foi decretada internação por 30 dias em 15/04/2025 com expedição de mandado de busca e apreensão - Decisão em 04/08/2025 determinando que o feito aguarde o encerramento do presente processo;
Processo n. 0004047-48.2024.8.26.0625 - MSE de internação de 30 dias determinada no processo de execução de MSE de liberdade assistida nº 0001871-84.2023.8.26.0220 - Decisão em 09/09/2024 determinando o arquivamento do feito devido ao cumprimento da medida pelo adolescente - Arquivado em 10/09/2024;
Processo n. 1500635-34.2025.8.26.0323 - Apuração de ato infracional - Homicídio - Possível data dos fatos: 11/04/2025 - Ainda sem representação pelo Ministério Público; Processo n. 1500956-87.2025.8.26.0220 - Apuração de ato infracional - Tráfico - Data dos fatos: 03/06/2025 - Ainda sem representação pelo Ministério Público.
FAI do adolescente L. G. S. P. (id 273):
Processo n. 1500489-90.2025.8.26.0323 - Apuração de ato infracional - Tráfico - Data dos fatos: 05/03/2025 - Sentença em 11/08/2025 homologando a remissão com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida - Aguardando trânsito em julgado; Processo n. 1500655-25.2025.8.26.0323 - Apuração de ato infracional - Posse de drogas para consumo - Data dos fatos: 07/04/2025 - Ainda sem representação pelo Ministério Público; Processo n. 1500672-61.2025.8.26.0323 - Apuração de ato infracional - Tráfico de drogas - Data dos fatos: 24/05/2025 - Ainda sem representação pelo Ministério Público.
FAI do adolescente K. E. S. A. V. (id 274):
Processo n. 1500721-05.2025.8.26.0323 - Apuração de ato infracional - Tráfico | Data dos fatos: 17/02/2025 - Ministério Público ofereceu remissão cumulada com MSE de liberdade assistida em 07/07/2025 | Pendente de homologação;
Processo n. 1501487-92.2025.8.26.0323 - Apuração de ato infracional - Furto - Data dos fatos: 16/11/2024 - Sentença em 13/03/2025 homologando a remissão concedida pelo Ministério Público, com trânsito em julgado no dia 05/06/2025 - Arquivamento dia 07/07/2025.
Em relação ao representado A. E. S. J., há, ainda, mandado de busca e apreensão em aberto para o cumprimento de internação sanção pelo Juízo Criminal de Lorena-SP, em razão do descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.
Outrossim, verifica-se que os adolescentes não estavam matriculados em unidade escolar à época dos fatos, conforme relatado em juízo.
Neste contexto, verifica-se que as condições pessoais dos adolescentes não são favoráveis, além de não demonstrar senso de responsabilidade e consciência acerca da gravidade das condutas que perpetraram.
Ademais, os adolescentes relataram, em juízo, que se dirigiram a esta comarca após sofrerem ameaças de integrantes da facção criminosa PCC.
Dessa forma, as medidas socioeducativas de meio aberto não se apresentam suficientes, haja vista que já foram aplicadas aos representados medida de liberdade assistida em processos anteriores, mas não os afastou das práticas infracionais. Outrossim, as circunstâncias dos representados demonstram, de igual modo, que a medida de semiliberdade não seria suficiente, tendo em vista o histórico de prática de atos infracionais dos representados, a evasão escolar, as ameaças na comarca de origem e a gravidade dos fatos.
Assim, considerando gravidade dos fatos, considerando a evasão escolar, considerando o histórico de prática de atos infracionais envolvendo os mesmos tipos delitivos e considerando a situação de risco vivenciada na comarca de origem, concluo que a MSE de internação, in casu, apresenta-se como a mais adequada aos parâmetros mencionados.
Tribunal a quo
[...] No que tange à medida socioeducativa de internação imposta aos apelantes entendo que é a que melhor atende aos anseios de ressocialização, motivo pelo qual deve ser mantida.
Os representados vieram de São Paulo, dizendo-se ameaçados pela facção criminosa PCC e ostentam outras passagens pela Justiça Menorista de São Paulo, como mencionado pela Magistrada a quo, além de estarem afastados dos bancos escolares, tudo a indicar a fragilidade dos respectivos núcleos familiares.
Desse modo, imperiosa a necessidade de se afastar os representados da convivência dos traficantes, viabilizando sua reeducação e reintegração às respectivas famílias e à sociedade.
Assim, a MSE de internação se mostra adequada e está em sintonia com o artigo 227 da Constituição Federal, pois visa à proteção, reeducação e conscientização dos adolescentes, a fim de protegê-los e impedi-los de conviver no ambiente criminoso, além de lhes permitir o retorno aos estudos e reflexão sobre os atos praticados.
Por fim, não procede a tese de que somente se poderia aplicar aos menores a medida socioeducativa de internação no caso de trânsito em julgado das representações anteriores consideradas procedentes. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; grifamos).
[...] não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (AREsp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos).
Dessarte, não há reparo a fazer na aplicação da medida socioeducativa concernente à internação aos pacientes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1078335/RJ (2026/0079875-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L G DOS S PPACIENTE:K E DOS S A VPACIENTE:A E DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.