Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23347/EX (2026/0079910-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:N J CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2) solicita a elaboração de relatório social completo relativo a N. J. C., com vistas ao Processo de Promoção e Proteção n. 2833/25.6T8PTM, objetivando subsidiar a ponderação sobre a eventual integração da jovem M. V. S. C. ao núcleo paterno.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, e, na sequência, pela remessa dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para adoção das providências necessárias ao atendimento do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
No caso em tela, o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039/2017).
Confira-se o seu artigo 1º: "Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar.".
O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, que tem por finalidade a elaboração de relatório social completo relativo a N. J. C., com vistas ao Processo de Promoção e Proteção 2833/25.6T8PTM, objetivando subsidiar a ponderação sobre a eventual integração da jovem M. V. S. C. ao núcleo paterno.
Assim sendo, por se tratar de diligência de obtenção de provas emanada de decisão judicial estrangeira, impõe-se sua submissão ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, com a preservação das garantias do devido processo legal às partes, nos termos do entendimento da Corte Especial no AgInt na CR 21.916/EX, julgado em 23.9.2025.
Ainda, considerando a natureza da medida ora pleiteada, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido, em consonância com os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil, que asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação preliminar puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
Ante o exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23347/EX (2026/0079910-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:N J CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2) solicita a elaboração de relatório social completo relativo a N. J. C., com vistas ao Processo de Promoção e Proteção 2833/25.6T8PTM, objetivando subsidiar a ponderação sobre a eventual integração da jovem M. V. S. C. ao núcleo paterno.
Por constituir pedido de obtenção de provas, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, considerando-se a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23347/EX (2026/0079910-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:N J CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.