Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 987513/RJ (2025/0080038-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROBERTO SOARES CORREA JUNIORADVOGADO:ROBERTO SOARES CORRÊA JÚNIOR - RJ240745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ROBERTO SOARES CORRÊA JÚNIOR em favor do paciente E N G, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/RJ que, à unanimidade, denegou a ordem pretendida pelo paciente (e-STJ fls. 2/12).
Alega o impetrante, em síntese: (I) que o genitor se comprometeu a pagar o valor de um salário-mínimo a título de pensão alimentícia ao filho, além de arcar com despesas escolares, material escolar e esportivo, transporte escolar e plano de saúde. No entanto, informa que “a genitora, à época, transferiu o menor para uma escola pública, dispensando os custos com mensalidades escolares” (e-STJ fl. 4); (II) vem passando por crise financeira, sem possibilidade de arcar com o valor da pensão alimentícia acordada; (III) é acometido por doença grave, estando impossibilitado de exercer atividade laborativa; (IV) o filho implementou a maioridade e é autossuficiente financeiramente.
Por fim, requereu a concessão da medida em caráter liminar, com a consequente revogação do decreto prisional.
Relatados os fatos, decide-se.
1. Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível". Nesse sentido: HC 462.458/SP, 3ª Turma, DJe 24/09/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, 4ª Turma, 10/11/2014.
2. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
3. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
4. No particular, verifica-se a renitência e a desídia do paciente em adimplir pontualmente com os valores de alimentos devidos ao filho. Observa-se que o acordo homologado judicialmente em 2007 determinou o pagamento de quatro salários-mínimos a título de pensão alimentícia ao filho criança, sendo desse valor descontados alimentos in natura e o restante – que, à época, representava um salário-mínimo – in pecúnia.
5. No entanto o alimentante alega que o transporte escolar e plano de saúde passaram a ser pagos pela genitora e a atividade esportiva foi excluída da rotina do filho, diante da inadimplência do pai.
6. Observa-se que tramita no mesmo juízo de origem cumprimento de sentença buscando a quitação de valores devidos no período de agosto de 2014 a março de 2018 (processo 0013223-39.2015.8.19.0212), em que o alimentante comprova a quitação do débito escolar pelo avô materno, em razão da inadimplência do genitor.
7. Por tal razão, verificou o TJ/RJ ser o paciente devedor contumaz:
Urge consignar, também, que não passa despercebido que o Paciente é devedor contumaz da prestação alimentícia devida ao Alimentando, tendo em vista ser réu, devedor de pensão alimentícia, nos processos de execução sob os números 0013223-39.2015.8.19.0212 e 0009701-62.2019.8.19.0212.
[...]
VÊ-se de forma clara que o paciente não estaria sendo “surpreendido” com decisão de prisão por não pagamento de alimentos, sem justa causa, a justificar o pleito de imediata suspensão da ordem de prisão. (e-STJ fl. 17)
8. Recorda-se que é entendimento desta Corte que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
9. Quanto ao implemento da maioridade civil do alimentando, a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando" (RHC 28566/GO, Terceira Turma, DJe 30/9/2010). Na mesma linha: AgInt no AREsp 904.010/SP, Quarta Turma, DJe 23/08/2016; RHC 79.070/DF, Terceira Turma, DJe 09/03/2017; HC 405.934/SP, Terceira Turma, DJe 31/08/2017; RHC 95.204/MS, Terceira Turma, DJe 30/04/2018; HC 446.409/SP, Terceira Turma, DJe 15/06/2018; e AgInt no REsp 1689450/SP, Quarta Turma, DJe 10/08/2018.
10. A respeito da impossibilidade de encarceramento do devedor em virtude dos problemas de saúde que possui, anote-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que somente se admite a prisão domiciliar de preso portador de doença grave "quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum" (HC 498.437/SP, 3ª Turma, DJe 06/06/2019).
11. Na hipótese, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos trazidos pelo paciente de que possui problemas de saúde incompatíveis com estabelecimento prisional. Cabe recordar que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019).
12. De qualquer sorte, a questão a respeito da condição de saúde do paciente não foi enfrentada no acórdão impugnado, razão pela qual não se pode conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021 e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 06/08/2013.
13. Por fim, no que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos no valor acordado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
14. Registre-se que eventual impossibilidade de pagamento das parcelas do acordo deverão ser examinadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, em virtude das restrições cognitivas existentes no writ.
15. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 987513/RJ (2025/0080038-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROBERTO SOARES CORREA JUNIORADVOGADO:ROBERTO SOARES CORRÊA JÚNIOR - RJ240745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.