Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 987490/GO (2025/0080127-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:F C IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F C I, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do HC n. 5055219-13.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 11 anos e 3 meses de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A, caput, do Código Penal e 241-D da Lei n. 8.069/1990.
A defesa ingressou com ação de produção antecipada de provas para embasar eventual revisão criminal, requerendo audiência de justificação para a oitiva de testemunhas. O Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Mineiros/GO indeferiu o pedido (Processo n. 5987852-62.2024.8.09.0105).
Ajuizado o prévio habeas corpus na origem pretendendo a cassação da decisão de primeiro grau, dele não se conheceu por decisão monocrática.
Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão do Juízo de origem violou o direito à ampla defesa ao indeferir a audiência de justificação, pré-julgando a revisão criminal que ainda nem havia sido protocolizada.
Alega que não se pretende a mera reinquirição de testemunhas, mas a produção de provas novas, pois a vítima permaneceu em silêncio durante a instrução processual e não fez qualquer relato sobre a suposta violência sexual imputada ao paciente, além de seu pai não ter sido ouvido à época.
Requer a concessão da ordem para determinar a realização de audiência de justificação.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, os autos estão mal instruídos, porquanto ausente cópia integral do ato tido por coator (fls. 12/13 – cópia incompleta).
Segundo, este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e o AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021.
Terceiro, ao que tudo indica, a Desembargadora do Tribunal não analisou a matéria de fundo, razão pela qual a apreciação do mérito da impetração se revela inviável, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 987490/GO (2025/0080127-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:F C IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.