Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211909/PA (2025/0080154-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B KINTERESSADO:K KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:N KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PA (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve ação de adoção cumulado com destituição do poder familiar envolvendo criança indígena (e-STJ, fls. 7/12).
O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a presença da FUNAI na demanda (e-STJ, fls. 22/29).
Recebidos os autos pelo JUÍZO FEDERAL, este considerando a ausência de interesse da FUNAI na causa, mas mera atuação fiscalizadora, também se considerou incompetente para apreciar o feito e suscitou o conflito (e-STJ, fls. 31/34).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ROGÉRIO PAIVA NAVARRO, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL (e-STJ, fls. 44/49).
O conflito de competência foi distribuído inicialmente a Primeira Seção desta Corte Superior que declinou da competência a esta Segunda Seção, por decisão proferida pelo e. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (e-STJ, fls. 52/54), sendo os autos redistribuídos a esta relatoria (e-STJ, fl. 59).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar a ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar envolvendo criança indígena (e-STJ, fls. 7/12).
Nos termos do art. 109, I da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o inciso XI do mesmo artigo, dispõe que será da competência da Justiça Federal a disputa sobre direitos indígenas.
De outra parte, o art. 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que nos casos de colocação de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanscente de quilombo em família substituta será obrigatória a intervenção da FUNAI perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Tal disposição, contudo, por si só, não tem o condão de atrair a competência do caso para a Justiça Federal, pois a situação jurídica envolvida, em princípio, não se estabelece como uma disputa sobre direitos indígenas, mas visa a tutela de interesses de natureza privada, adstritos ao direito de família.
Ademais, o JUÍZO FEDERAL manifestou-se pela ausência de interesse da União ou de seus entes federais, salientando que a demanda possui natureza eminentemente individual, não se tratando de matéria atinente a disputa sobre direitos indígenas coletivamente considerados, notadamente quanto às suas tradições, crenças, costumes, organização social, conforme preleciona o art. 231, da CF (e-STJ, fls. 32/34).
E a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nsº 150, 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ.
A questão já foi recentemente dirimida por esta Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento no sentido de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de adoção de crianças ou adolescentes indígenas, que terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada para tanto.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se:
(I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.
3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta.
4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses.
Precedentes.
5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.
6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.
7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento.
8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ.
9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.
10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado.
(CC n. 209.192/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025 - sem destaque no original - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 211909/PA (2025/0080154-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B KINTERESSADO:K KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:N KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
CC 211909/PA (2025/0080154-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B KINTERESSADO:K KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:N KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
CC 211909/PA (2025/0080154-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B KINTERESSADO:K KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:N KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Redenção - SJPA e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos autos da ação de adoção e destituição do poder familiar envolvendo cirança indígena (e-STJ, fls. 7-12).
O Juízo estadual do Pará declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, enquanto o Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito.
Brevemente relatado, decido.
No presente conflito negativo de competência, discute-se acerca do Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de adoção e destituição de poder familiar envolvendo criança indígena da etnia Kayapó, na qual a principal discussão está em definir se a internção obrigatória da FUNAI atrai, ou não, a competência do Juízo federal.
Importante assinalar, na espécie, que a distribuição da competência entre órgãos julgadores que compõem o Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, consubstanciada no pedido e na causa de pedir, sem ressalvas quanto à natureza jurídica das partes que figuram na lide.
Nos termos do Regimento Interno desta Corte Superior, a Segunda Seção possui competência para julgar processos relativos a direito de família ( art. 9º, § 2º, IV, do RISTJ), havendo inclusive precedentes que trataram sobre tais questões.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.
3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta.
4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses.
Precedentes.
5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.
6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.
7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento.
8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ.
9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.
10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado. (CC n. 209.192/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025)
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente conflito de competência a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE