Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078388/PR (2026/0080282-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. V. DOS S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento à apelação ministerial, em acórdão assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9, DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA.
RECURSO DE J. V. DOS S. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO EM CASO DE RESULTADO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO. ASSUNTO ESTRANHO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA, FIRME E COERENTE DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL POSITIVO. REPRESENTADO QUE AGREDIU E SUFOCOU A NAMORADA GRÁVIDA. REAÇÃO DO ADOLESCENTE QUE FOI DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À AGRESSÃO DA NAMORADA. APESAR DA LEVE MUDANÇA NA VERSÃO DOS FATOS CONTADA PELA VÍTIMA EM JUÍZO, SITUAÇÃO COMUM NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A LIVRE CONSCIÊNCIA E VONTADE DO JOVEM DE PRATICAR OS ATOS INFRACIONAIS RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE TODAS AS PROVAS APRESENTADAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROGO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO QUE VIABILIZAM A MODIFICAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA, SITUAÇÕES FÁTICAS E CONSEQUÊNCIAS À VÍTIMA QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA QUE IRÁ GARANTIR UMA COMPREENSÃO DE LIMITES E VALORES ADEQUADOS PARA A CONVIVÊNCIA SOCIAL. ATUAÇÃO VIOLENTA QUE JUSTIFICARIA ATÉ MESMO A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. NÃO HÁ PERDA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA, POR TER O ADOLESCENTE ATINGIDO A MAIORIDADE, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal por dois fundamentos: (i) uso indevido de remissão anterior como "antecedente", em afronta ao art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("a remissão não prevalece para efeito de antecedentes"), o que manteria o paciente tecnicamente primário; e (ii) desproporcionalidade da medida agravada, à vista das condições pessoais favoráveis reconhecidas em primeiro grau - maioridade recém‑alcançada, trabalho informal, retorno aos estudos e inexistência de investigações ou processos na vida adulta - , além do contexto de apaziguamento social confirmado pela vítima, que retirou a medida protetiva e afirmou tratar‑se de episódio isolado, sendo atualmente relatada convivência pacífica entre as partes.
Requer, ao final, o restabelecimento da sentença que impôs a medida socioeducativa de advertência, destacando que o juízo de origem considerou inadequadas medidas em meio fechado e afastou a necessidade de liberdade assistida.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem alterou a decisão monocrática e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao adolescente, às seguintes considerações:
"Conforme os fatos supramencionados, o adolescente agrediu por meio de empurrões e sufocamento sua namorada grávida. Trata-se de ato dotado de violência e extrema gravidade.
[...]
No Estatuto da Criança e do Adolescente, a incidência da medida socioeducativa possui caráter pedagógico, devendo-se levar em conta para sua imposição o contexto individual e social do jovem em conflito com a lei, bem como a gravidade e as circunstâncias em que se deram o ato infracional.
Nesse sentido, a medida socioeducativa de advertência é aplicada somente em casos de atos infracionais praticados de natureza leve, caso diverso dos autos.
Consoante de observa, as particularidades do caso concreto indicam que a aplicação de medida socioeducativa mais branda seria insuficiente.
E, diante das circunstâncias concretas da infração, das condições pessoais do adolescente, assim como da capacidade de cumprimento, cabível a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, que possui alto valor terapêutico e que proporcionará uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social.
Ressalta-se que diante das particularidades do caso, considerando a violência depreendida e as consequências para a vítima, estaria apta a aplicação, até mesmo, de medida mais gravosa, como a internação.
Ainda, não restou comprovado que o adolescente estaria trabalhando informalmente ou que pretende finalizar os estudos por meio do CEEBJA, e mesmo que esse fosse o caso, tais circunstâncias isoladas não justificam a aplicação de uma medida mais branda.
Em se tendo isso em mente, soa que a medida de liberdade assistida, se revela adequada às necessidades pedagógicas do adolescente e ao ato infracional praticado, ao passo que a advertência não atinge o fim ressocializador, uma vez que apesar da conciliação entre a vítima e o representado, isso não anula o fato ocorrido, no qual o jovem apresentou extrema agressividade em um contexto de violência doméstica." (e-STJ, fls. 20-21).
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a liberdade assistida por ser mais adequada às peculiaridades do caso: adolescente que praticou ato infracional grave e em contexto de violência doméstica, direcionado contra sua ex-namorada grávida, que consistiu em sufocamento, empurrões e agressões.
Nessa conjuntura fática, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Por fim, quanto à alegação de uso indevido de remissão como "antecedente", registre-se que, embora o Tribunal tenha citado a existência de anterior aplicação de medida de advertência, o acórdão trouxe fundamentação diversa, autônoma e suficiente, para o agravamento da medida aplicada pelo juízo monocrático, conforme se verifica do excerto acima transcrito.
Assim, consideradas a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente na aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1078388/PR (2026/0080282-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1078388/PR (2026/0080282-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.