Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078396/MG (2026/0080310-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L H O DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. H. O. DA S. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n. 1.0000.25.261341-9/001).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu representação imputando ao paciente a prática de ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A sentença julgou procedente a pretensão estatal e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, por prazo indeterminado, com revisão a cada quatro meses. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157, 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO POR FOTOGRAFIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O reconhecimento por fotografia, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido se corroborado por outras provas autônomas constantes nos autos.
- A aplicação da medida de semiliberdade mostra-se proporcional à gravidade do ato infracional, praticado com violência e em concurso de pessoas, sendo medida adequada à responsabilização do adolescente, com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- A medida de semiliberdade, condicionada à sua reavaliação a cada 04 (quatro) meses, mostrou-se razoável, estando limitada por lei, inclusive, ao prazo total de 03 (três) anos, nos termos do que dispõe o art. 121, § 3º, do ECA.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Aduz que não há provas autônomas e seguras de autoria produzidas sob o contraditório, apontando a insuficiência de elementos como a mera proximidade do paciente da última localização do celular rastreado, a referência genérica à suposta contumácia em atos infracionais e a coincidência de vestimentas. Sustenta que tais dados não individualizam a conduta nem superam a invalidez do reconhecimento irregular.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento realizado e absolver o paciente (e-STJ fls. 12/14).
Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (e-STJ fls. 194/196 e 198/199), o Ministério Público Federal se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 201):
PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO - REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE - CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDEPENDENTES - REEXAME DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRECEDENTES STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Busca a defesa, no presente writ, a absolvição do paciente, uma vez que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico inválido, pois não observado o art. 226 do CPP.
A jurisprudência mais recente sobre o tema foi firmada no Tema 1.258/STJ:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que (e-STJ fl. 29):
[...].
O representado, ora apelante, em suas razões recursais, pugnou, em suma, pela absolvição, sob o argumento de que o reconhecimento de pessoas, sobretudo quando se configura como principal e único elemento de imputação, deve observar, com rigor, os ditames estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumentou que, no caso em tela, apenas uma das vítimas, o Sr. G., procedeu ao reconhecimento fotográfico, mediante exibição de imagens de suspeitos de outros crimes, não tendo a autoridade policial realizado reconhecimento pessoal nem adotado qualquer critério minimamente objetivo para a seleção das imagens apresentadas.
Inicialmente, a respeito do reconhecimento de pessoas e coisas, previsto no art. 226 do CPP, é necessário consignar que se trata de meio de prova pelo qual alguém identifica pessoa ou coisa que já havia visto, ou que já conhecia, em ato processual praticado perante a autoridade policial ou judiciária.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi realizado o reconhecimento fotográfico dos representados - entre os quais o ora apelante - , procedimento que não encontra amparo na previsão legal, conforme se colhe da valorosa lição do doutrinador Renato Brasileiro de Lima. Veja-se:
4. Reconhecimento fotográfico: o reconhecimento do acusado através de fotografias não encontra previsão legal. Porém, seja em virtude do princípio da busca da verdade real, seja por força do princípio da liberdade na produção das provas, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada.” os grifos não pertencem ao texto original.
No que concerne ao reconhecimento de pessoas, faz-se necessário mencionar, ainda, o relevante e recente Tema Repetitivo n.º 1.258, julgado pela 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses a respeito do reconhecimento de pessoas. [...].
Conforme se extrai do recente julgado supramencionado, o reconhecimento pessoal, mesmo que realizado de forma válida, não possui força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva.
Na hipótese dos autos, conforme se depreende da sentença condenatória, verifica-se que a autoria atribuída ao representado, ora apelante, não se baseou exclusivamente na palavra de uma das vítimas, o Sr. G.M.N., que teria reconhecido o infrator após os policiais militares lhe mostrarem fotografias de indivíduos com passagens pelo meio policial na região.
Isso porque o reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas encontra-se corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos, como o fato de o representado, ora apelante, ter sido localizado em área próxima à última posição do celular rastreado e geolocalizado, o qual fora apreendido.
Destaca-se, ainda, que o depoimento dos policiais militares reforça a pretensão acusatória, uma vez que as testemunhas declararam que o apelante seria contumaz na prática de atos análogos a crimes na região. Soma-se a isso o fato de que o crime foi registrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento e de que, na fotografia apresentada pelos policiais, o apelante trajava a mesma blusa utilizada no momento da infração.
HÁ, portanto, provas suficientes a apontar para a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, do qual participou o apelante, inexistindo razão para que o pedido principal formulado no recurso seja acolhido por esta Instância Revisora.
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do paciente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de o paciente ter sido localizado em área próxima à última posição de rastreio do celular da vítima. Somado a isso, o ato infracional foi registrado por câmeras de segurança do estabelecimento, além do que, na fotografia apresentada pelos policiais, o apelante estava com a mesma blusa usada quando da prática do ato infracional.
Inconteste, assim, a existência de outras provas válidas e independentes, as quais são aptas, por si só, para demonstrar a autoria do ato infracional imputado ao paciente.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas - realizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais reconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
5. Relativamente ao aumento operado na primeira fase da dosimetria, destacou o Magistrado sentenciante serem as circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis ao réu, pois o delito foi praticado "em período noturno, em plena via pública, contra vítimas diversas além das três cujos patrimônios foram subtraídos, havendo inclusive crianças. Não se olvide que os roubadores ameaçaram atirar nas vítimas, sendo uma arma de fogo colocada na boca de uma criança de seis anos. Também ocorreu o emprego, além de grave ameaça, de violência, sendo desferido um tapa contra NICHOLAS" (e-STJ fls. 670/671). Descreveu, assim, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, justificando de forma concreta a exasperação da reprimenda.
6. Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, "praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 658.419/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em desconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das testemunhas - João Francisco Moreira, "importante testemunha que reconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos após ter fugido da cena do crime" e do testemunho extrajudicial prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que "onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto, embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três minutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três, quatro telefones na mão" -, foram considerados como provas firmes para a condenação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 744.895/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PRECLUSÃO. 2. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERTEZA NO RECONHECIMENTO. VÍTIMA POLICIAL MILITAR APOSENTADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Eventual distribuição equivocada do presente mandamus deveria ter sido impugnada antes do julgamento de mérito. De fato, "a inobservância da regra de prevenção gera apenas nulidade relativa, restando preclusa em razão do julgamento de mérito". (AgRg no HC n. 682.304/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
3. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que é policial militar aposentado, e afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, que "nenhum dos réus estava encapuzado, estavam todos de cara limpa" e que "reconhece com certeza os réus como os autores do delito".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1078396/MG (2026/0080310-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L H O DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.