SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (OAB 58439/DF)
HC 1078417/DF (2026/0080448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARIA ISABEL ARAUJO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA ISABEL ARAÚJO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Revisão Criminal n. 0738167-05.2025.8.07.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, § 1º, c.c. o art. 226, II e IV, "a", e art. 13, § 2º, "a", todos do Código Penal, na Ação Penal n. 0704904-57.2022.8.07.0009 (fls. 12 e 29).
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação (fls. 10-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do julgamento da revisão criminal em razão da participação de magistrada impedida; (ii) subsidiariamente, declarar a nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência de intimação da defesa para a sessão em que seria realizada a sustentação oral; (iii) subsidiariamente, reconhecer ilegalidade na dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal; e (iv) reconhecer a fragilidade do conjunto probatório, absolvendo a paciente (fls. 3-9).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 78-85 e 89-93.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 95-99.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (OAB 58439/DF)
HC 1078417/DF (2026/0080448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARIA ISABEL ARAUJO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 14-24 - grifei):
ADMISSIBLIDADE:
[...]
À míngua de ação de justificação criminal e sem qualquer prova nova que permita invocar o disposto no inciso II, do art. 621, do Código de Processo Penal: “quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”, inviável admitir a ação sob esse fundamento.
Toda a argumentação na presente ação revisional se funda na reanálise da prova já colhida, sob perspectiva diversa do que foi feito nos julgamentos ordinários.
[...]
NULIDADE DO JULGAMENTO:
[...]
Demais temas:
Extrai-se dos autos que a requerente foi condenada como incursa no artigo 217- A, § 1º, c/c artigo 226, incisos II e IV, alínea 'a', ambos do Código Penal.
O acórdão que busca rescindir (acórdão 1809944 de ID 76017550 - Págs. 74/86) encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada (ID 76017551 - Pág. 58).
[...]
A Defesa pleiteou a desconstituição ao argumento de que a condenação se baseou em provas contraditórias e insuficientes.
Sustentou que a vítima foi chantageada ou induzida a comparecer em juízo como condição para recuperar o acesso a aplicativo de mensagens, o que comprometeria a espontaneidade e confiabilidade de seu relato.
Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça vaticinou que a palavra da vítima, embora relevante nos crimes contra a dignidade sexual, deve ser corroborada por outros elementos, sob pena de fragilizar a certeza necessária à condenação e que, no presente caso, deve ser prestigiada a 'presunção de inocência'.
Subsidiariamente, repisou argumentação acerca da ausência de individualização da conduta, alegando que a condenação se baseou em relatos genéricos e pediu a desclassificação para a do art. 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
Ainda, obtemperou fundamentação inidônea na dosimetria da pena, sob o argumento de que foram utilizados critérios genéricos e ínsitos ao tipo penal para exasperar a pena- base.
Em que pesem aos argumentos suscitados, o pedido não comporta procedência.
Verifica-se que o acolhimento do pedido revisional é necessário que as conclusões constantes na decisão transitada em julgado oponham-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão com a finalidade de simplesmente reanalisar o conjunto probatório.
O desfazimento do julgado criminal só é possível se houver certeza, aferível de plano, da incorreção da condenação frente aos elementos dos autos, não podendo o pedido revisional converter-se em nova apelação defensiva para rediscussão das provas já analisadas no julgamento originário.
Destaque-se, outrossim, que a estreita via da revisão criminal não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.
A egrégia Terceira Turma Criminal, ao julgar o recurso de apelação n. 0704904-57.2022.8.07.0009 (acórdão 1809944, de ID 76017550 - Págs. 74/86), negou provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação da requerente, à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão, de forma unânime, analisou exaustivamente a prova dos autos, concluiu que a requerente praticou atos libidinosos para satisfazer a própria lascívia, com seu enteado, vulnerável por doença mental de acordo com o Laudo de Exame Psiquiátrico (ID 50738826 dos autos originais).
[...]
Mister consignar que a revisão do julgado criminal só é possível se houver certeza, aferível de plano, da incorreção da condenação frente aos elementos dos autos ou da patente violação do texto legal. No caso dos autos, nenhuma teratologia se verifica.
A requerente foi representada por defesa técnica, a qual atuou de forma intensa, em franca obediência ao contraditório.
Com efeito, a revisão criminal é ação que objetiva desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, subordinada às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 621 do Código de Processo Penal e, por se tratar de situação excepcional prevista na legislação processual penal, a revisão criminal não pode ser manejada como uma segunda apelação no intuito de mera revisão de circunstâncias que já foram submetidas ao juízo originário e ao Colegiado que confirmou a sentença.
[...]
Ao passarem ao exame do mérito da condenação, o colegiado da 3ª Turma Criminal revisitou todo o acervo probatório, cotejou os elementos de informação produzidos na delegacia com a prova judicial, mediante análise detalhada desenvolvida no voto da Relatora, e concluíram que não merecia prosperar o inconformismo da Defesa.
Com efeito, no julgamento da apelação, foi reforçada a idoneidade dos depoimentos da vítima e de sua genitora e, assim, afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas, 'in verbis' (ID 76017550 - Págs. 74/86):
[...]
Nesse cenário, com a devida vênia ao entendimento da Defesa, não há qualquer teratologia a ser sanada pela revisão criminal, visto que tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou analisaram exaustivamente a prova dos autos.
O pleito desclassificatório, inovação argumentativa em relação às instâncias ordinárias, também não merece guarida.
Isso porque a prova dos autos é farta e segura de que a requerente, juntamente com seu companheiro L.F.S., praticou atividades de cunho sexual com a vítima J.V.G.S., seu enteado vulnerável, portador de deficiência mental, não possuindo o necessário discernimento para a prática de atos sexuais.
[...]
As declarações da informante G.G.S., mãe do ofendido, em Juízo, também corroboraram a ocorrência dos fatos tal qual narrados na denúncia:
[...]
Desse modo, correta a adequação dos fatos à norma, visto que a prova é segura no sentido de que a requerente, praticou ativamente os atos libidinosos com o enteado, que não possuía o necessário discernimento para a prática de tais atos e, ainda manteve relação sexual com o corréu, na presença do ofendido, em contexto de sexo grupal.
Decerto, não foram apresentadas novas provas hábeis a demonstrar a falsidade dos depoimentos colhidos na ação penal ou a inocência do requerente e não se verificando contrariedade da condenação às evidências dos autos, resta inviabilizado o pleito revisional.
DOSIMETRIA:
Em relação à dosimetria da pena, o acórdão manteve inalterada a reprimenda imposta pela sentença (ID 76017549 - Pág. 47/51).
Na primeira fase, apenas as circunstâncias do crime foram consideradas negativas, 'tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que facilitou a resistência da vítima e, por consequência, a consumação do delito', tendo sido fixada a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A Defesa pediu a redução da pena-base, para que sejam afastadas a análise negativa das circunstâncias do crime, sob alegação de que ínsitas ao tipo penal em abstrato.
Sem razão.
Em relação às circunstâncias do crime, o crime cometido em concurso de agentes, quando duas ou mais pessoas colaboram para a prática do crime, com certeza não é uma circunstância ínsita ao tipo penal, que deve ser avaliado de forma mais severa.
O fato de ter sido cometido em concurso de agentes é, inclusive, causa artigo 226, inciso IV, alínea 'a', do Código Penal, tendo sido utilizada como mera circunstância judicial desfavorável em virtude de haver a incidência de outra majorante, relativa ao parentesco da vítima com o requerente, prevista no artigo, 226, inciso II, do Código Penal, a fim de evitar 'bis in idem'.
Assim, presentes mais de uma causa especial de aumento, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, não havendo que se falar em desrespeito ao sistema trifásico.
[...]
Nada a reparar quanto à fundamentação utilizada, mantendo-se a desvalorização, na primeira etapa, das circunstâncias do crime.
Em relação ao 'quantum' da pena, conserva-se a reprimenda fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo em vista que estabelecida em patamar inferior à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável observada, fração considerada razoável e proporcional pelo Superior Tribunal de Justiça."
De fato, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para julgar improcedente a ação revisional na origem, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]
2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"[...]
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição em razão da suposta "fragilidade" do conjunto probatório, fato é que a paciente foi condenada pelo crime a ela imputado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais, inclusive, como constatado, já transitaram em julgado.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
No que tange à aventada nulidade do julgamento da revisão criminal, verifica-se dos autos que a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"[...] matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turm a, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
De outro lado, o pleito subsidiário de nulidade do julgamento da apelação criminal já foi analisado neste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do HC n. 1.006.316/DF, de minha relatoria, também impetrado em favor da ora paciente e do corréu, no qual destaquei o seguinte:
"De todo modo, não verifico flagrante ilegalidade para conceder habeas corpus de ofício, à luz da percuciente fundamentação contida na referida decisão monocrática (fls. 7-8):
De início, ressalte-se que o recurso de apelação foi inicialmente incluído em sessão virtual que se iniciava no dia 8/11/2023. Em virtude de requerimento do patrono constituído nos autos e subscritor da presente petição, o feito foi retirado de pauta virtual e incluído em sessão presencial no dia 1/2/2024. (ID 55027219)
Em nova Petição, o advogado pediu outro adiamento do julgamento ao argumento de que se encontraria em viagem no dia 1/2/2024. O pedido foi deferido, determinando-se que o recurso fosse julgado na seguinte sessão presencial (ID 55147666). A referida decisão foi disponibilizada no DJe em 26/1/2024, conforme certidão de ID 5520306.
Em 29/1/2024 foi juntada petição de ciência do ato jurisdicional pelo próprio advogado (ID 55265341).
Julgado o recurso de apelação no dia 8/2/2024, foram opostos embargos de declaração em que não foi suscitada qualquer nulidade decorrente da falta de intimação ou de impossibilidade de sustentação oral. (grifei)
Portanto, além de registrada a ciência do advogado quanto à decisão que deferiu o adiamento do julgamento para a sessão presencial seguinte, não havendo qualquer ilegalidade flagrante. Além disso, a defesa manifestou-se nos autos originários posteriormente ao julgamento da apelação, uma vez que opôs embargos de declaração, sem qualquer menção à nulidade, somente ventilada posteriormente, caracterizando alegação de nulidade de algibeira. Nesse sentido:
[...] 3. A ausência de intimação pessoal do paciente ou do advogado quanto à sentença não gera nulidade absoluta, pois a defesa técnica teve oportunidade de alegar a nulidade em dois momentos processuais (quando da intimação para contrarrazões de apelação e quando da intimação do acórdão condenatório), mas não o fez, configurando preclusão.
4. A estratégia processual de alegar nulidade de algibeira, sem demonstração de prejuízo concreto, não é aceita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
[...] (AgRg no HC n. 757.322/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)"
Nesse contexto, a presente impetração, no ponto, evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que também indica o não cabimento da insurgência em exame.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Por fim, no que concerne ao pleito relativo à fixação da pena-base, diferentemente do que alega a combativa Defesa, a reprimenda foi elevada acima do mínimo em razão das circunstâncias do crime, tendo em vista o delito ter sido cometido em concurso de agentes, e tal situação, como asseverado pela instância ordinária, "com certeza não é uma circunstância ínsita ao tipo penal, que deve ser avaliado de forma mais severa" (fl. 12).
Com efeito, nada há a reparar quanto à fundamentação utilizada, devendo ser mantida a desvalorização e a pena-base acima do mínimo legal.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (OAB 58439/DF)
HC 1078417/DF (2026/0080448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARIA ISABEL ARAUJO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.