Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 987554/MG (2025/0080473-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PRISCILA OLIVEIRA QUINTAO VILELAADVOGADOS:TIAGO HENRIQUE VIEIRA LIMA - MG119418PRISCILA OLIVEIRA QUINTAO VILELA - MG176226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G A V PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de G A V P, condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto (Processo n. 0018508-59.2018.8.13.0637, da Vara Criminal da comarca de São Lourenço/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Requer-se, em liminar, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pede-se a concessão da ordem para desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinando que o Tribunal estadual realize, via DJEN, a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da apelação, possibilitando, assim, a apresentação do recurso cabível na origem.
Indeferi o pedido liminar (fls. 92/93).
Depois de prestadas informações (fls. 95/96 e 101/103), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 105/107).
É o relatório.
Pelo que consta dos autos, a questão não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual. E o Juízo a quo disse que, na Comarca de São Lourenço, não é expedido mandado de prisão para dar início ao cumprimento em regime semiaberto, mas sim designada uma audiência de admonitória, por meio de intimação (fl. 101).
Não há evidência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.
Ademais, aqui a compreensão é de que se afasta qualquer nulidade quando não está comprovado nenhum prejuízo ao paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
Em outras palavras "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) – (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
Sem contar que a defesa deixou de indicar a eventual plausibilidade jurídica do recurso especial inadmitido na origem por aplicável a Súmula 7/STJ.
Denego o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 987554/MG (2025/0080473-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PRISCILA OLIVEIRA QUINTAO VILELAADVOGADOS:TIAGO HENRIQUE VIEIRA LIMA - MG119418PRISCILA OLIVEIRA QUINTAO VILELA - MG176226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G A V PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de G A V P, condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto (Processo n. 0018508-59.2018.8.13.0637, da Vara Criminal da comarca de São Lourenço/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Requer-se, em liminar, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pede-se a concessão da ordem para desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinando que o Tribunal estadual realize, via DJEN, a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da apelação, possibilitando, assim, a apresentação do recurso cabível na origem.
É o relatório.
O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial. Além disso, não parece que o ponto tenha sido levado ao conhecimento a Corte a quo.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual a respeito da alegação, as quais deverão ser prestadas, em até 5 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Assim que juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 987554/MG (2025/0080473-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PRISCILA OLIVEIRA QUINTAO VILELAADVOGADOS:TIAGO HENRIQUE VIEIRA LIMA - MG119418PRISCILA OLIVEIRA QUINTAO VILELA - MG176226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G A V PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.