Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 862/SP (2025/0080476-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:CAROLINE DE AVILA NAVES - MG130126CAMILA RAMOS CELESTINO SILVA - MG178458BRUNO VAZ FLEURY - MG190663IGOR RANGEL PIRES - MG215612CARLOS EDUARDO LOPES - MG229656AGRAVADO:METROPOLITAN OFFICES & SHOPPING (TORRE COMERCIAL)ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutCautAnt 862/SP (2025/0080476-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:CAROLINE DE AVILA NAVES - MG130126CAMILA RAMOS CELESTINO SILVA - MG178458BRUNO VAZ FLEURY - MG190663IGOR RANGEL PIRES - MG215612CARLOS EDUARDO LOPES - MG229656AGRAVADO:METROPOLITAN OFFICES & SHOPPING (TORRE COMERCIAL)ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 862/SP (2025/0080476-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:CAROLINE DE AVILA NAVES - MG130126CAMILA RAMOS CELESTINO SILVA - MG178458BRUNO VAZ FLEURY - MG190663IGOR RANGEL PIRES - MG215612CARLOS EDUARDO LOPES - MG229656REQUERIDO:METROPOLITAN OFFICES & SHOPPING (TORRE COMERCIAL)ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDA., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 45):
Locação de imóvel não residencial. Ação despejo julgada procedente. Interposição de apelação pela locadora. Pedido de efeito suspensivo ao recurso negado. Para a atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação, é indispensável a presença de todos os requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu no caso em exame. Decisão monocrática mantida.
Recurso improvido.
Nas razões de tutela, a parte requerente narra que o indeferimento de efeito suspensivo ao seu recurso especial pela Presidência do TJSP "revela-se gravosa e negligente, causando prejuízos significativos ao desconsiderar os riscos ao resultado útil do processo e a relevância da tese jurídica em discussão, que será submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fl. 4).
E, a propósito, aduz que seu recurso de apelação, que não obteve efeito suspensivo e gerou o acórdão objeto do recurso especial, possui tese recursal relevante relativa à presunção de renovação tácita do contrato de locação, no que consigna que o indeferimento do efeito suspensivo da apelação incorreu em afronta ao art. 1.012, § 4º, do CPC.
Argumenta que (fl. 6):
[...] além da probabilidade de provimento do recurso especial, pode-se concluir que este recurso carrega consigo a salvaguarda ao resultado útil do processo para evitar o risco de dano eminente à recorrente. Frise-se, nesse sentido, que esta perderá a posse direta do imóvel em que exerce sua função social, levando ao encerramento de suas atividades e a demissões em massa. Tudo isso por um equívoco, plenamente, sanável que fora perpetrado pelo juízo de primeira instância.
Requer, nesse contexto, "A concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, para impedir o cumprimento provisório da sentença recorrida até o julgamento definitivo do recurso, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e prevenindo danos irreparáveis à recorrente" (fl. 7).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [..]". (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021), o que não ocorre na espécie.
Isso porque o recurso especial da requerente funda-se na alegação de afronta ao art. 1.012, § 4º, do CPC em razão do recebimento da apelação da ação de despejo tão somente no efeito devolutivo, sendo que a jurisprudência do STJ é assente na inviabilidade de revisão do entendimento de origem quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito precedentes específicos relativos à ação de despejo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI 8.245/91. NÃO OCORRÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITIRIA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Precedentes.
3. Em que pese as alegações da recorrente de existir dano grave ou de difícil reparação na hipótese de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, não há como rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sem que se proceda à revisão do contexto fático-probatório da demanda, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 781.068/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/9/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 558 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não há de se cogitar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada dentro dos lindes da controvérsia posta nos autos, tendo o Tribunal local examinado as questões necessárias à sua solução, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. O acórdão entendeu como não constatada a excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC/73, a ensejar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de despejo por denúncia vazia. Sua revisão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 586.430/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/6/2016.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou o pleito suspensivo da apelação em razão da ausência de plausibilidade do direito, visto que ficou constatada a prévia notificação da requerente de que a locadora, ora requerida, não renovaria a locação. Vejamos:
Em 01.03.2021, as partes celebraram contrato de locação de imóvel, garagem de condomínio comercial, para o fim de exploração de estacionamento pela locatária, pelo prazo de vigência de 36 meses, de 31.03.2021 a 28.02.2024, prorrogável automaticamente por igual período caso não houvesse comunicação em contrário por quaisquer das contratantes.
Ajuizada ação de despejo, o pedido foi julgado procedente, motivando a interposição de apelação pela locadora, que deu origem ao pedido de efeito suspensivo ao recurso negado por este relator aos seguintes fundamentos:
"Nas ações de despejo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças têm efeito somente devolutivo.
Apesar disso, não se ignora o entendimento jurisprudencial no sentido de que, excepcionalmente, pode o magistrado atribuir também efeito suspensivo ao apelo, quando forem relevantes os fundamentos, indicando significativas chances de que o resultado do julgamento de primeiro grau seja revertido na instância superior, e houver possibilidade de ocorrência de dano grave irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre, porém, que as alegações da locatária são insuficientes para conferir ao recurso o duplo efeito.
É preciso consignar que, de fato, esta Eg. Câmara, nos autos do provimento ao agravo de instrumento nº 2072959- 95.2024.8.26.0000, determinou à locadora que se abstivesse de realizar atos contrários ao livre exercício da posse do imóvel pela locatária, condicionada ao regular pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Ocorre que se trata de decisão provisória, proferida em juízo de cognição sumária, sem a oitiva da locadora, de modo que o argumento da locatária não é hábil a infirmar a conclusão do i. magistrado sentenciante após o contraditório e a análise da matéria com a profundidade exigida.
De acordo com a r. sentença, o e-mail juntado aos autos da ação possessória, à fl. 223, do qual, aliás, consta a anotação "conforme cláusula contratual, estamos avisando com mais de 90 dias de antecedência", atingiu a finalidade de dar ciência à locatária da intenção da locadora de não renovar a locação. A conclusão exarada pelo juízo de origem está embasada no teor da contranotificação coligida às fls. 30/33 dos autos da ação possessória, que revela ter sido a locatária, em 07.11.2023, com antecedência de 90 dias do término da vigência do contrato, cientificada, de forma suficiente e inequívoca, da intenção da locadora de não dar continuidade ao negócio jurídico.
Cabe o registro de que o objetivo do legislador, ao atribuir o efeito devolutivo às apelações, foi o de acelerar as ações de despejo, com o intuito proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido.
Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada, de modo que, inexistindo indícios robustos de que o recurso de apelação será acolhido, com anulação ou reforma da r. sentença que decretou o despejo, não há razão para lhe atribuir efeito que a lei de regência não prescreve. Em eventual hipótese de reversão do julgamento em sede recursal, a locatária poderá ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos que tiver efetivamente suportado".
Em que pese aos argumentos da parte, os motivos pelos quais a ausência da atribuição excepcional do efeito suspensivo à apelação ocasionará lesão de difícil ou incerta reparação não ficaram demonstrados nos autos. Não se verifica no caso em exame perigo de dano além daquilo que é inerente a todo incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo.
Ademais, como já enfatizado na r. decisão monocrática recorrida, não se vislumbra no caso sub judice a plausibilidade da pretensão da agravante, uma vez que o i. magistrado sentenciante, após a detida análise de documentos, notadamente o e-mail e a contranotificação coligidos aos autos da ação possessória, às fls. 30/33 e 223, concluiu que ela foi cientificada, satisfatoriamente, da intenção do agravado de não renovar o contrato.
Enfim, não demonstrada a cumulação de todos os requisitos previstos em lei para atribuição do efeito suspensivo pretendido pela agravante, de rigor manter a r. decisão recorrida.
Evidente que a ausência de "plausibilidade da pretensão da agravante" para indeferimento do efeito suspensivo à apelação decorreu de análise de questão fática, o que, do mesmo modo, caminha na ausência de plausibilidade de seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A título de reforço, confiram-se:
3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas.
(AgInt no AREsp n. 2.156.475/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.)
2. In casu, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo deferido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.046.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30/10/2017.)
II - Para analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em embargos à execução fiscal, seria necessário o reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
(AgInt no AREsp n. 992.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a revisão do entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 862/SP (2025/0080476-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:CAROLINE DE AVILA NAVES - MG130126BRUNO VAZ FLEURY - MG190663IGOR RANGEL PIRES - MG215612CARLOS EDUARDO LOPES - MG229656REQUERIDO:METROPOLITAN OFFICES & SHOPPING (TORRE COMERCIAL)ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Os autos estão deficientemente instruídos.
Intime-se PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDA. para, no prazo de 10 dias, promover a juntada, conforme narra, do acordão que julgou o agravo interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da apelação e das razões do recurso especial a que se pretende dar efeito suspensivo.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 862/SP (2025/0080476-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:CAROLINE DE AVILA NAVES - MG130126BRUNO VAZ FLEURY - MG190663IGOR RANGEL PIRES - MG215612CARLOS EDUARDO LOPES - MG229656REQUERIDO:METROPOLITAN OFFICES & SHOPPING (TORRE COMERCIAL)ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
TutCautAnt 862/SP (2025/0080476-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:CAROLINE DE AVILA NAVES - MG130126BRUNO VAZ FLEURY - MG190663IGOR RANGEL PIRES - MG215612CARLOS EDUARDO LOPES - MG229656REQUERIDO:METROPOLITAN OFFICES & SHOPPING (TORRE COMERCIAL)ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 23, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 862/SP (2025/0080476-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:CAROLINE DE AVILA NAVES - MG130126BRUNO VAZ FLEURY - MG190663IGOR RANGEL PIRES - MG215612CARLOS EDUARDO LOPES - MG229656REQUERIDO:METROPOLITAN OFFICES & SHOPPING (TORRE COMERCIAL)ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.