Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 839/MT (2026/0080548-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:L V SADVOGADO:FABIO HENRIQUE ALVES - MT011064BREQUERIDO:L RADVOGADOS:RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - MT003596AFRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS - MT024284
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por L. V. S., objetivando conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJMT, assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADIMPLEMENTO DO VALOR INDICADO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PROVIDÊNCIA QUE SE LIMITA À EFETIVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ADMISSÍVEL (ART. 520 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO – REGRA QUE NÃO MAIS PREVALECE DE FORMA ABSOLUTA – TÍTULO EXECUTIVO MANTIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO – ILIQUIDEZ QUE NÃO OBSTA A INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA – INSURGÊNCIA CONTRA PENHORA – DECISÃO POSTERIOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE LIMITOU A CONSTRIÇÃO À COTA-PARTE DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Não configura decisão extra petita o pronunciamento judicial que, em sede de cumprimento provisório de sentença, limita-se a determinar a intimação do executado para cumprimento das obrigações constantes do título judicial, sem ampliar ou inovar o conteúdo do decisum.
O cumprimento provisório é expressamente autorizado pelo artigo 520 do CPC, não sendo a apelação dotada, como regra absoluta, de efeito suspensivo automático.
Não se conhece do agravo de instrumento quanto à alegada ilegalidade de penhora/bloqueio, ante a superveniência da decisão aclaratória que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo agravante, reformulou a ordem executiva e limitou expressamente a constrição patrimonial à cota-parte pertencente à exequente, afastando imposições anteriores e restaurando os contornos legais da execução.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado.
No recurso especial (fls. 24-66), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 1.012 do CPC, porquanto teria sido ignorada a regra que confere efeito suspensivo à apelação, tornando a sentença inexigível até o julgamento do recurso,
(b) art. 520 do CPC, pois o cumprimento provisório estaria condicionado à existência de recurso sem efeito suspensivo, e
(c) art. 509 do CPC, porque a sentença seria ilíquida, haja vista que a definição dos bens partilháveis e de seus valores seria controversa.
Indicou julgados do TJDFT e do TJPE, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na origem (fls. 26-28).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-7), a parte entende presentes os requisitos para o deferimento da medida. A seu ver, a probabilidade de provimento do recurso especial é manifesta, haja vista a violação dos dispositivos de lei apontados naquele recurso, ora reiterada. Sustenta que o periculum in mora também seria evidente, uma vez que "teve a integralidade de sua aposentadoria penhorada, sendo forçado a contrair empréstimos para garantir a própria subsistência" (fl. 4). Afirma que a decisão da origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo seria contraditória e desarrazoada, o que demonstraria a teratologia do ato.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, ao que parece, o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade, tendo apenas indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 548/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
O Tribunal de origem concluiu que (fls. 1.004-1.005):
[...] ao determinar que o executado/agravante comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título ou providenciasse o seu adimplemento, o juízo de origem limitou-se a viabilizar a efetividade da sentença, nos estritos termos dos artigos 513, 523, 525 e 536 do CPC, sem ampliar, modificar ou extrapolar os limites do decisum.
A providência adotada possui natureza instrumental e executiva, voltada à concretização do comando judicial já existente, inexistindo qualquer violação ao princípio da congruência.
Igualmente não prospera a tese de impossibilidade do cumprimento provisório em razão da interposição de apelação.
Consoante dispõe o artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença é expressamente admitido, sendo promovido por iniciativa e responsabilidade do exequente, independentemente do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legais de efeito suspensivo.
O efeito suspensivo automático previsto no artigo 1.012 do CPC não constitui mais regra absoluta, devendo ser interpretado à luz das exceções legais e da própria sistemática do cumprimento provisório, que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, registre-se que a própria controvérsia perdeu densidade jurídica, uma vez que a apelação interposta pelo aqui agravante nos autos principais (RAC nº 1001490- 87.2023.8.11.0087) já foi julgada e desprovida, a unanimidade, por esta Terceira Câmara de Direito Privado, estando unicamente pendente de apreciação de embargos declaratórios opostos e que será apreciado na mesma sessão virtual – que, igualmente, não possui efeito suspensivo automático –, circunstância que reforça a higidez do título executivo judicial e afasta qualquer alegação de precariedade da execução.
A alegação de iliquidez da sentença tampouco obsta, por si só, o cumprimento provisório.
A decisão agravada não determinou o pagamento imediato de valores atinentes à partilha de bens móveis ou imóveis, tampouco autorizou levantamento ou transferência patrimonial em favor da exequente/recorrida. Ao revés, restringiu-se a instaurar a fase executiva, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao executado/agravante, inclusive quanto à impugnação do demonstrativo apresentado.
Eventual necessidade de liquidação específica, bem como a apuração definitiva da meação, constitui matéria a ser enfrentada no momento processual adequado, não sendo apta a infirmar, de plano, a validade do recebimento do cumprimento provisório.
Não se verifica, outrossim, ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita.
O cumprimento provisório revela-se meio processual idôneo para impulsionar a satisfação do título judicial, cabendo ao executado, caso entenda pertinente, suscitar suas defesas pelos instrumentos próprios previstos no Código de Processo Civil, o que preserva integralmente o devido processo legal.
Ao que parece, não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido de que a apelação interposta nos autos principais foi julgada e desprovida e de que a decisão agravada não determinou o pagamento imediato de valores atinentes à partilha de bens móveis ou imóveis, tampouco autorizou levantamento ou transferência patrimonial em favor da exequente, restringindo-se a instaurar a fase executiva, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao executado. Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Além disso, a alteração do decidido, à primeira vista, também implicaria revisão de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ademais, não restou evidenciado que os valores bloqueados sejam necessários à subsistência do requerente, sendo certo, outrossim que o cumprimento de sentença possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 839/MT (2026/0080548-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V SADVOGADO:FABIO HENRIQUE ALVES - MT011064BREQUERIDO:L RADVOGADOS:RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - MT003596AFRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS - MT024284Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
TutAntAnt 839/MT (2026/0080548-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:L V SADVOGADO:FABIO HENRIQUE ALVES - MT011064BREQUERIDO:L RADVOGADOS:RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - MT003596AFRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS - MT024284Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.