Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078433/SP (2026/0080581-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDER KLEBER DE OLIVEIRACORRÉU:ALEANDRO APARECIDO DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V K DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 3004199-40.2013.8.26.0137.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, e no art. 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 24/25):
“Apelação. Recursos do Ministério Público e das defesas. Homicídio duplamente qualificado e estupro. Meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Preliminares de nulidade. Direito de recorrer em liberdade. Alegação de prisão automática. Inocorrência. Decretação da custódia cautelar devidamente fundamentada e já analisada por esta Col. 2ª Câmara Criminal em sede Habeas Corpus e pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nulidade por falta de indiciamento pela Autoridade Policial. Inexistência. Ato dispensável para a formação da convicção do órgão ministerial. Nulidade pela não oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. Testemunha residente em outra comarca que não é obrigada a comparecer. Nulidade ante o falso testemunho reconhecido nas declarações da testemunha protegida. Falso testemunho passível ainda de apuração e que se restringiu a específica circunstância. A Condenação, ademais, que não foi lastreada única e exclusivamente no depoimento cuja falsidade se questiona. Impossibilidade de se conhecer, ademais, todos os motivos que basearam a decisão dos jurados. Nulidade afastada. Preliminar de ausência de perícia no aparelho celular da vítima. Pleito não requerido no momento adequado. Preclusão da matéria arguida. Nulidade por dispensa da testemunha protegida. Não reconhecida. Ausência de demonstração do prejuízo. Nulidade por desistência da oitiva de testemunha arrolada pelo Parquet. Testemunha arrolada exclusivamente pelo Ministério Público. Ausência de violação à ampla defesa. Inteligência do artigo 401, § 2º, do Código de Processo Penal. Não demonstração, aliás, do prejuízo suportado. Nulidade por realização do julgamento no dia internacional da mulher. Nulidade manifestamente inexistente. Nulidades afastadas.
Mérito. Veredicto alicerçado em elementos probatórios carreados aos autos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Qualificadoras amparadas pelo conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Pena e regime bem aplicados e fundamentados. Inviabilidade da exasperação das basilares como pretende o Parquet. Circunstâncias que se relacionam às qualificadoras reconhecidas. Recursos defensivos e do Ministério Público não providos.”
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação lastreada predominantemente em prova testemunhal indireta, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Alega a utilização de prova decisiva maculada por indícios formais de falso testemunho reconhecido em plenário, o que comprometeria juridicamente a higidez do juízo condenatório, diante da ausência de corroboração autônoma.
Afirma a nulidade absoluta do julgamento por contradição insanável entre as respostas aos quesitos, nos termos dos arts. 482 e 490 do CPP.
Argui a fragilidade estrutural da imputação evidenciada pela ausência de indiciamento formal do paciente no relatório final do inquérito, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/2013, indicando falta de justa causa.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se a submissão do paciente a novo julgamento perante o Conselho de Sentença.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078433/SP (2026/0080581-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDER KLEBER DE OLIVEIRACORRÉU:ALEANDRO APARECIDO DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.