Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11728/EX (2025/0080605-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE A AREQUERENTE:M A AOUTRO NOME:M A FADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:L A DE A AREQUERIDO:M A AOUTRO NOME:M A FADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11728/EX (2025/0080605-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE A AREQUERENTE:M A AOUTRO NOME:M A FADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:L A DE A AREQUERIDO:M A AOUTRO NOME:M A FADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Sacramento, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de L. A. de A. A. e M. A. A. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 83-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 42-58), acompanhados de apostila (fls. 40-41), de tradução oficial (fls. 13-37) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 42).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
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DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 59, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11728/EX (2025/0080605-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE A AREQUERENTE:M A AOUTRO NOME:M A FADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:L A DE A AREQUERIDO:M A AOUTRO NOME:M A FADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.