Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078436/MS (2026/0080626-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO AMARAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T A dos S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 4000496-43.2025.8.12.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da obrigação de indenizar as vítimas em valor mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, por três vezes, e 218-A, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal e em continuidade delitiva específica (e-STJ fls. 39/51).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. Entretanto, de ofício, foi reconhecida a continuidade delitiva simples entre os crimes de estupro de vulnerável, em concurso material com o crime de satisfação da lascívia na presença de criança, razão pela qual a pena privativa de liberdade do paciente foi reduzida para 22 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão (e-STJ fls. 52/70).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial formulando tese absolutória, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.976.279/MS).
Ainda inconformada com a condenação do paciente, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Ainda interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.735.275/MS).
Recentemente, a defesa ajuizou nova revisão criminal no Tribunal a quo, oportunidade em que requereu a redução da pena-base no crime de estupro de vulnerável, arguiu insuficiência probatória para a condenação pelo crime de satisfação da lascívia na presença de criança e pediu o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal entre todos os delitos. Entretanto, a ação revisional não foi conhecida (e-STJ fls. 21/35), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ANÁLISE DA PENA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ARTIGO 621 DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal em que se pretende a rescisão do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, no qual fora mantida a condenação do requerente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 217-A c/c 226, II, 218-A, e 71, todos do Código Penal, à pena de 22 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima a duas vítimas, arguindo a insuficiência probatória, indevida valoração dos motivos do crime e equívoco na aplicação do concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os pleitos de absolvição por insuficiência probatória, remodulação da pena-base pela suposta ausência de fundamentação idônea na valoração negativa dos motivos do crime, bem como a errônea aplicação concurso material de crimes, se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.
4. A valoração negativa dos motivos do crime já foi fundamentada concretamente na sentença e confirmada no acórdão da apelação, não configurando ilegalidade ou erro judiciário.
5. A condenação pelo art. 218-A do CP foi lastreada em robusto conjunto probatório, devidamente examinado em instâncias anteriores, tratando-se de mera rediscussão de mérito.
6. O reconhecimento do concurso material de crimes resultou em solução mais benéfica ao réu (concurso material em detrimento da continuidade delitiva exasperada em 2/3), não havendo espaço para nova reavaliação.
7. A pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, razão pela qual não deve ser conhecida.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar acolhida. Revisão criminal não conhecida.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/20), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não conheceu de revisão criminal que buscava a correção de ilegalidades na dosimetria da pena. Argumenta que a revisão criminal não se destina exclusivamente à apresentação de prova nova. Nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a ação revisional também é cabível quando a condenação se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, hipótese que abrange, de maneira inequívoca, erros jurídicos na aplicação da pena e no enquadramento normativo do fato (e-STJ fl. 8). Afirma que as questões suscitadas pela defesa dizem respeito a erros de direito na aplicação da lei penal, os quais podem ser verificados a partir da própria fundamentação adotada na sentença condenatória e no acórdão confirmatório, sem qualquer necessidade de reavaliação do conjunto probatório produzido nos autos (e-STJ fl. 10). Também assevera que a exigência de “prova nova” para conhecimento da revisão criminal revela erro técnico e indevida restrição ao art. 621, I, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 11). Aponta, ainda, que a alegação de que o concurso material teria sido “mais benéfico” não impede o controle de legalidade do enquadramento jurídico aplicado (e-STJ fl. 13).
Quanto ao mérito, afirma que a aplicação da regra do concurso material entre as condutas inscritas nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal foi mantida sem a devida demonstração da existência de desígnios autônomos ou de ruptura de contexto fático, elementos indispensáveis para afastar a continuidade delitiva ou o concurso formal (e-STJ fl. 14). Segue argumentando que, ainda que a pena final eventualmente tenha sido reduzida em relação à sentença originária, tal circunstância não tem o condão de convalidar eventual erro técnico de enquadramento jurídico (e-STJ fl. 14).
Impugna, ainda, a negativação da vetorial motivos do crime, no exame das circunstâncias judicais, pois a fundamentação utilizada seria genérica e sem amparo em dados objetivos.
Aponta ilegalidade, também, na condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 218-A do Código Penal, pois não havia suporte probatório mínimo para confirmar a "presença de criança", elementar desse delito.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação do paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede que o acórdão impugnado seja cassado, com determinação para que a Corte de origem conheça da revisão criminal ou, subsidiariamente, que se reconheça diretamente das ilegalidades apontadas, com o consequente redimensionamento da pena, especialmente quanto à dosimetria e à aplicação das regras de concurso de crimes (e-STJ fl. 20).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 96/99).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 107/111, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
i) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
ii) A Corte local não conheceu da revisão criminal por entender que nenhuma das alegações defensivas se enquadrariam nas hipóteses autorizadoras do dispositivo legal.
iii) Inviável aprofundado revolvimento fático- probatório para se entender de modo diverso em sede de habeas corpus.
iv) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, que seja determinado o julgamento do mérito da revisão criminal ajuizada na origem ou que se decida, diretamente, sobre a absolvição do paciente ou a redução da pena-base relativa ao crime de estupro de vulnerável e o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal entre todos os delitos.
No que toca ao cabimento da ação revisional ajuizada na origem, cabe consignar que inexiste reparo a ser feito no acórdão impugnado, pois a revisão criminal possui natureza constitutiva e excepcionalíssima, somente cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; não se presta como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas nem para simples revaloração do acervo probatório visando alterar a técnica de concurso de crimes ou a dosimetria, ausente prova nova ou contrariedade frontal à evidência dos autos (REsp n. 2.210.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026).
Além disso, quanto ao pleito absolutório, é inviável nova incursão no tema, pois esta Corte já se manifestou acerca da inviabilidade de absolvição do paciente no julgamento do AREsp n. 1.976.279/MS, o qual foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação, sendo tal entendimento reafirnado no julgamento do AREsp n. 2.735.275/MS, que foi interposto contra acórdão proferido em sede revisional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.069.899/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; EDcl no AgRg no HC n. 1.061.117/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.
E, em relação aos pleitos relacionados ao apenamento, a revisão criminal não adentrou o mérito dos pedidos formulados, de modo que não houve devolução efetiva das questões federais à instância de origem, o que inviabiliza o exame direto dessas teses por esta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 3.168.525/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1078436/MS (2026/0080626-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO AMARAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T A DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 4000496-43.2025.8.12.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da obrigação de indenizar as vítimas em valor mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, por três vezes, e 218-A, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal e em continuidade delitiva específica (e-STJ fls. 36/51).
Irresignada, a defesa interpos recurso de apelação, o qual foi desprovido. Entretanto, de ofício, foi reconhecida a continuidade delitiva simples entre os crimes de estupro de vulnerável, em concurso material com o crime de satisfação da lascívia na presença de criança, razão pela qual a pena privativa de liberdade do paciente foi reduzida para 22 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão (e-STJ fls. 52/70).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial formulando tese absolutória, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.976.279/MS).
Ainda inconformada com a condenação do paciente, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Ainda interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.735.275/MS).
Recentemente, a defesa ajuizou nova revisão criminal no Tribunal a quo, oportunidade em que requereu a redução da pena-base no crime de estupro de vulnerável, arguiu insuficiência probatória para a condenação pelo crime de satisfação da lascívia na presença de crianç e pediu o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal entre todos os delitos. Entretanto, a ação revisional não foi conhecida (e-STJ fls. 21/35), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ANÁLISE DA PENA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ARTIGO 621 DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal em que se pretende a rescisão do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, no qual fora mantida a condenação do requerente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 217-A c/c 226, II, 218-A, e 71, todos do Código Penal, à pena de 22 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima a duas vítimas, arguindo a insuficiência probatória, indevida valoração dos motivos do crime e equívoco na aplicação do concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os pleitos de absolvição por insuficiência probatória, remodulação da pena-base pela suposta ausência de fundamentação idônea na valoração negativa dos motivos do crime, bem como a errônea aplicação concurso material de crimes, se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.
4. A valoração negativa dos motivos do crime já foi fundamentada concretamente na sentença e confirmada no acórdão da apelação, não configurando ilegalidade ou erro judiciário.
5. A condenação pelo art. 218-A do CP foi lastreada em robusto conjunto probatório, devidamente examinado em instâncias anteriores, tratando-se de mera rediscussão de mérito.
6. O reconhecimento do concurso material de crimes resultou em solução mais benéfica ao réu (concurso material em detrimento da continuidade delitiva exasperada em 2/3), não havendo espaço para nova reavaliação.
7. A pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, razão pela qual não deve ser conhecida.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar acolhida. Revisão criminal não conhecida.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/20), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não conheceu de revisão criminal que buscava a correção de ilegalidades na dosimetria da pena. Argumenta que a revisão criminal não se destina exclusivamente à apresentação de prova nova. Nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a ação revisional também é cabível quando a condenação se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, hipótese que abrange, de maneira inequívoca, erros jurídicos na aplicação da pena e no enquadramento normativo do fato (e-STJ fl. 8). Afirma que as questões suscitadas pela defesa dizem respeito a erros de direito na aplicação da lei penal, os quais podem ser verificados a partir da própria fundamentação adotada na sentença condenatória e no acórdão confirmatório, sem qualquer necessidade de reavaliação do conjunto probatório produzido nos autos (e-STJ fl. 10). Também assevera que a exigência de “prova nova” para conhecimento da revisão criminal revela erro técnico e indevida restrição ao art. 621, I, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 11). Aponta, ainda, que a alegação de que o concurso material teria sido “mais benéfico” não impede o controle de legalidade do enquadramento jurídico aplicado (e-STJ fl. 13).
Quanto ao mérito, afirma que a aplicação da regra do concurso material entre as condutas inscritas nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal foi mantida sem a devida demonstração da existência de desígnios autônomos ou de ruptura de contexto fático, elementos indispensáveis para afastar a continuidade delitiva ou o concurso formal (e-STJ fl. 14). Segue argumentando que, ainda que a pena final eventualmente tenha sido reduzida em relação à sentença originária, tal circunstância não tem o condão de convalidar eventual erro técnico de enquadramento jurídico (e-STJ fl. 14).
Impugna, ainda, a negativação da vetorial motivos do crime, no exame das circunstâncias judicais, pois a fundamentação utilizada seria genérica e sem amparo em dados objetivos.
Aponta ilegalidade, também, na condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 218-A do Código Penal, pois não havia suporte probatório mínimo para confirmar a "presença de criança", elementar desse delito.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação do paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede que o acórdão impugnado seja cassado, com determinação para que a Corte de origem conheça da revisão criminal ou, subsidiariamente, que se reconheça diretamente das ilegalidades apontadas, com o consequente redimensionamento da pena, especialmente quanto à dosimetria e à aplicação das regras de concurso de crimes (e-STJ fl. 20).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1078436/MS (2026/0080626-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO AMARAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
HC 1078436/MS (2026/0080626-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:THIAGO AMARAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.