Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 987586/SP (2025/0080691-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V J C CADVOGADO:ALTAIR BRAGA JÚNIOR - SP316383AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 987586/SP (2025/0080691-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V J C CADVOGADO:ALTAIR BRAGA JÚNIOR - SP316383AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 987586/SP (2025/0080691-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALTAIR BRAGA JUNIORADVOGADO:ALTAIR BRAGA JÚNIOR - SP316383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V J C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. J. C. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2024, convertida a custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que a mera indicação dos indícios de autoria e a possibilidade de o paciente, caso seja solto, atrapalhar a instrução processual não constituem fundamentos suficientes para a manutenção do cárcere.
Defende que o paciente, assim que afastado da prisão, passará a residir na residência de seu tio, em local diverso de onde a vítima e a testemunha trabalham, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta a desproporcionalidade da custódia, tendo em vista a pena a ser aplicada em caso de condenação, que permitirá a fixação de regime semiaberto.
Afirma que o paciente é primário, bem como possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 39-41, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime contra a dignidade sexual - estupro (art. 213 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações detalhadas e coesas prestadas pela vítima: No dia de hoje eu estava trabalhando tendo entrado no serviço às 6 horas da manhã. O morador (V.) chegou embriagado, já um pouco alterado. Demos bom dia e conversamos um pouco com o autor. Ele deixou uma garrafa de gim e um energético na portaria. Após, ele voltou pedindo um carregador emprestado e falando que tinha um gato arranhando a porta do apartamento e tentou dialogar um pouco com a gente e a gente sempre tentando fazer com que ele descesse e voltasse para o apartamento. Estava eu e a minha companheira de trabalho a S. (ora testemunha) e ele não ia embora e ficava puxando assunto. Ele pediu um carregador de iphone emprestado. Ele insistiu na questão do carregador do celular, só que na a gente não tem não tinha iPhone. SÓ tinha esses aparelhos normais Samsung, Motorola e aí ele ficou tentando puxar assunto, mas não falava nada com nada e a gente não estava dando muita brecha. Falamos para ele descer para ele poder descansar. Ele falou assim: “Ah, do jeito que eu tô com muito energético, não vou conseguir”. A gente insistiu para ele: “vai descansar, vai andar um pouco que passa que logo”. Nisso, ele desceu. Não deu muito tempo, acho que uns 5, 10 minutos, ele voltou já me pegando pelo braço com um olhar muito assustado, pedindo para acompanhá-lo até seu apartamento. Ele foi me puxando para fora da guarita do condomínio e descemos correndo até o apartamento e ele não falava nada, simplesmente apontava pro apartamento. E como é procedimento do nosso trabalho, quando tem duas pessoas na portaria, uma desce para ver a ocorrência. Eu desci, porque eu achei que era alguma coisa importante no momento. Ele abriu a porta do apartamento e eu perguntava o que era, mas ele só apontava e me empurrou para dentro do apartamento, foi no na hora que ele fechou a porta e lá dentro ele me beijou. Ele ficou tentando tirar minha roupa, puxar minha blusa, minha calça, mas em luta corporal com ele, não deixei. Eu empurrava ele e ele insistia. Chegou a me prensar na parede, puxar meu cabelo, pagar nos meus seios e bunda. Pegou a chave para trancar a porta. Nesse momento em que ele pegou a chave para trancar a porta, eu o segurei pela cintura e puxei para trás foi a hora que caímos eu e ele sentados no sofá. E aí ele veio de novo para me agarrar, só que eu já tinha agarrado a maçaneta da porta para, no caso, se alguém descesse alguém conseguir me ajudar, mas aí ninguém desceu, só que eu consegui abrir a porta. Nisso que ele viu que a porta tava aberta, eu consegui me soltar dele e foi aí que eu saí. Ele ainda perguntou você não quer? eu falei que não e saí. Questionada a vítima se nesse período ele falava alguma coisa, a vítima disse que não, “ele não falava nada. A única coisa que ele falava é que ela (a S.) sabia”. Eu falava que tinha que trabalhar e ele continuava me agarrando e falando para eu falar para S. que era um problema no gás. Após isso, voltou para a guarita da portaria, foi aí que a testemunha S. ligou para a polícia e para os demais envolvidos (zelador e supervisor). Anoto que se deve dar plena credibilidade a essa versão, não havendo elementos nos autos a infirmá-la. Ademais, há testemunhas acerca do fato. (...). Por fim, verifico que a vítima e testemunhas trabalham no condomínio em que investigado reside, de modo que, em liberdade, poderá causar embaraço instrução processual. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social (e de mantê-lo longe da vítima), razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do(s) autuado (s), motivo pelo qual CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, de V. J. C. C., uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente empurrou a vítima para dentro do apartamento daquele e a beijou, tentando remover sua roupa para a prática sexual, mas, em luta corporal, a ofendida conseguiu se desvencilhar. Ainda, foi apontado que o paciente pressionou a vítima contra a parede, puxou seu cabelo e pegou nos seus seios e nas suas nádegas.
Ainda, ressaltou o magistrado singular que a vítima e a testemunha trabalham no condomínio onde o paciente reside, razão pela qual, em liberdade, o acusado poderia causar embaraço à instrução processual.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADO COM O RECONHECIMENTO PESSOAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação desprovido e recurso especial não conhecido.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico, seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a prisão.
III. Razões de decidir 5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia, ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 180.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 987586/SP (2025/0080691-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALTAIR BRAGA JUNIORADVOGADO:ALTAIR BRAGA JÚNIOR - SP316383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V J C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.