Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987595/MG (2025/0080766-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADOS:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RODRIGO WILLIAN SILVA - MG201908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L. R. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.032989-8/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/25):
APELAÇÃO CRIMINAL - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF - - - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.
V.V.P.
APELAÇÃO CRIMINAL - - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - - IMPOSSIBILIDADE - - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE - NECESSIDADE - PARÂMETRO - - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808- 4/002. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo na conduta do agente, é imperiosa a manutenção condenação do acusado, não havendo que se falar em desclassificação. 02. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação do paciente é desproporcional, uma vez que os atos praticados não se enquadram na gravidade exigida para o crime de estupro de vulnerável, mas sim no de importunação sexual.
Alega, ainda, inconsistências nos depoimentos da vítima, que oscilam entre consentimento e coação, além da ausência de violência ou coação nos atos praticados.
Assere, ademais, a possibilidade de desclassificação do delito para importunação sexual, conforme preconiza o art. 215-A do Código Penal.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena enquanto se julga o presente habeas corpus e, no mérito, a desclassificação do delito para importunação sexual.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 987595/MG (2025/0080766-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADOS:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RODRIGO WILLIAN SILVA - MG201908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
HC 987595/MG (2025/0080766-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADOS:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RODRIGO WILLIAN SILVA - MG201908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.