Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9797/EX (2024/0080773-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:W U G DA C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E S BADVOGADOS:PAULO CESAR SPIELMANN - SC035601PAULO CESAR SPIELMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9797/EX (2024/0080773-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:W U G DA C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E S BADVOGADOS:PAULO CESAR SPIELMANN - SC035601PAULO CESAR SPIELMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por W. U. G. DA C. B. para obter a homologação de título estrangeiro consistente na decisão administrativa com força jurisdicional proferida pela Conservatória do Registro Civil de Mafra, República de Portugal, que declarou a dissolução do casamento por divórcio mutuamente consentido e homologou acordo sobre a regulação do exercício do poder parental, bem como o pagamento de alimentos em favor do filho à época menor de idade.
O requerente aduz que estão atendidos os requisitos para a homologação da decisão estrangeira, uma vez que foi proferida por autoridade competente, tendo havido, ainda, regular citação.
Argumenta, ainda, que a decisão administrativa é eficaz no país de origem e que não afronta a ordem pública nem a soberania e os bons constumes.
Em contestação (fls. 74-78), a parte requerida aponta os seguintes óbices ao pleito homologatório: i) ausência de juntada da sentença estrangeira objeto da homologação; ii) valor excessivo da pensão alimentícia, que foi fixada em 150 Euros; e iii) violação do princípio da dignidade da pessoa humana, pois a parte requerida não dispõe de recursos para o pagamento da pensão estipulada pela autoridade portuguesa
A réplica foi apresentada às fls. 139-145.
A parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar tréplica (certidão de fl. 155).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 157-165, opinou pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte ora requerida.
A homologação no Brasil de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto- (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do RISTJ.
HDE 9797/EX (2024/0080773-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:W U G DA C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E S BADVOGADOS:PAULO CESAR SPIELMANN - SC035601PAULO CESAR SPIELMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DESPACHO
Nos termos do art. 216-J do RISTJ, intime-se a parte requerida para tréplica, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, conforme previsto no art. 216-L do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HDE 9797/EX (2024/0080773-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:W U G DA C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E S BADVOGADOS:PAULO CESAR SPIELMANN - SC035601PAULO CESAR SPIELMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DESPACHO
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.
Relator
OG FERNANDES
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, consta cópia da decisão proferida pela autoridade portuguesa, sendo dispensada a tradução (fls. 32-35). A inicial também veio acompanhada da certidão que comprova a eficácia do ato extrajudicial homologando (fl. 36).
Não há dúvida quanto à competência da autoridade portuguesa para decretar a dissolução do vínculo conjugal entre as partes. Cumpre salientar, ademais, que, à época, ambos residiam em Portugal e requereram o divórcio por mútuo consentimento, sem que houvesse partilha de bens ou valores. O exercício do poder parental e a fixação da pensão alimentícia foram definidos por acordo entre as partes, posteriormente homologado pela decisão estrangeira em exame.
Registra-se, também, que, para o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, faz-se necessário apenas o exame dos requisitos formais previstos na legislação de regência e a constatação de que não há ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. Não se realiza, na presente oportunidade, juízo sobre questões referentes ao mérito do provimento a ser homologado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Da mesma forma, cumpre ressaltar que, nos estreitos limites do juízo de delibação exercido no presente feito, não se admite a rediscussão dos valores fixados a título de pensão alimentícia. Caso a parte requerida entenda de modo diverso, poderá ajuizar a competente ação revisional perante o juízo próprio, por se tratar de obrigação sujeita à cláusula rebus sic stantibus.
A propósito:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JUSTIÇA AMERICANA. EFICÁCIA. CARIMBO FILED. GUARDA DE MENORES E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REBUS SIC STANTIBUS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário.
II - A circunstância de tramitar, no Juízo brasileiro, demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido não impede a homologação que ora se pretende, pois a justiça estrangeira também detém jurisdição para o conhecimento e o julgamento da demanda.
III - Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o carimbo com a expressão filed certifica a eficácia dos títulos judiciais oriundos da justiça norte-americana.
IV - Os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitivo, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato, ou seja, é uma decisão rebus sic stantibus.
V - Homologação deferida.
(HDE n. 6.660/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES. ACORDO DE DIVÓRCIO, RESPONSABILIDADE PARENTAL, ALIMENTOS E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. DISTANCIAMENTO TEMPORAL E CONSENSUALIDADE. OFENSA À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CLÁUSULAS QUESTIONADAS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
1- Examina-se agravo interno contra decisão que homologou decisão proferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos da América que homologou acordo relativo ao divórcio, responsabilidade parental, alimentos e partilha de bens.
2- É admissível o julgamento monocrático da ação de homologação de decisão estrangeira quando houver precedentes a respeito da matéria.
3- Quando a decisão estrangeira que se pretende homologar é fruto de acordo entre as partes celebrado em data distante, é dispensável a apresentação de documento comprobatório do trânsito em julgado diante do do distanciamento temporal desde a celebração do acordo e da consensualidade inerente ao pacto.
4- Inexiste ofensa à ordem pública, à dignidade da pessoa humana e à soberania nacional quando o acordo foi celebrado em país estrangeiro em que residiam as partes ao tempo de sua celebração, previu a prestação de alimentos in natura aos filhos e disciplinou a partilha da forma livremente pactuada entre partes, contemplando com bens, inclusive, a parte que agora pretende impedir a sua homologação em território nacional.
5- Agravo interno não-provido.
(AgInt na HDE n. 7.270/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Nesse mesmo sentido, assim se manifestou o Ministério Público Federal (fl. 163):
Ao contrário do que fora contestado pelo requerido, verifica-se, conforme ressaltado pelo requerente, em réplica, que a decisão estrangeira que se pretende homologar “foi regularmente juntada aos autos com a petição inicial, conforme se verifica às fls. 32/33 e 36, consistindo em ‘Acta de conferência’ proferida pela Conservatória do Registo Civil de Mafra, República Portuguesa, no Processo de Divórcio por mútuo consentimento nº 1152/2007, acompanhada de certidão emitida pelo mesmo órgão que confirma seu teor e trânsito em julgado.” (fl. 139 e-STJ).
Ademais, importante ressaltar que as questões relativas à revisão dos valores fixados em razão da condição econômica do requerido vão além do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença e ao eventual interesse processual na revisão do valor dos alimentos. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, exceto para verificar, dentro de estreitos limites, eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não se verifica no caso vertente.
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES