Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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HC 897439/PR (2024/0080775-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:K M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
K. M. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0014330-15.2023.8.16.0021.
Consta dos autos que o paciente foi representado pelo ato infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a representação por ilicitude das provas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-92).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a representação, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 28):
Consta nos autos que a equipe policial, após o recebimento de uma denúncia anônima, realizaram monitoramento no local para apurar a prática de tráfico de drogas e ao visualizar o usuário JOSIEL GIELOW RAMOS saindo da residência, o abordaram e encontraram uma pequena porção de droga com ele, que informou ter adquirido do adolescente K. M. DA S.
Por fim, na residência, foi localizado R$110,00 (cento e dez reais) em numerários diversos e 32 (trinta e duas) embalagens vazias (pinos), comumente utilizadas para venda de cocaína”.
O Juiz Fabrício Priotto Mussi, em bem lançada decisão, ao rejeitar a representação, assim argumentou, no que interessa (fls. 34-35):
Extrai-se dos autos que os Policiais receberam denúncia anônima (ou informação de alguém que não quis se identificar – o que dá no mesmo) de que no local descrito no boletim de ocorrência havia pratica de tráfico de drogas, fato que levou os Policias a se deslocarem até residência. Ao avistar um indivíduo saindo da residência, foi realizada a abordagem, e em busca foi constatado que o abordado estava em posse de uma bucha de cocaína, fato que levou os Policiais a ingressarem na residência. No interior da residência, após busca, encontraram o entorpecente que gerou o flagrante objeto do feito e os demais bens.
É certo que os Policiais não tinham ordem judicial para o ingresso no local, e não consta que a entrada tenha sido franqueada pelos moradores.
O usuário com quem foi encontrado a droga - e cuja apreensão serviu para os Policiais justificarem a invasão - declarou que estava no local fumando narguile e, ao sair do lote, já lhe foi ordenado retornasse ao local e - ato contínuo - os Policiais já ingressaram na residência. Ainda, ele declarou na Delegacia que teria relatado aos que tinha comprado a droga no centro, e não naquele local. (seq. 1.10)
A denúncia anônima reclama diligências confirmatórias, o que não ocorreu, sendo que aqui os policiais simplesmente ingressaram na residência.
Daí que, sem a fundada suspeita, o ingresso na residência é ilícito, assim como a droga lá apreendida, independentemente se se cuidar de crime permanente.
Então, como não havia justa causa para o ingresso na residência do representado prova obtida como a violação de domicílio – no caso a apreensão do entorpecente na residência do representado – torna-se ilícita.
Assim, REJEITO A REPRESENTAÇÃO, por FALTA DE JUSTA CAUSA.
O Tribunal de origem, a seu turno, deu provimento à apelação nos seguintes termos (fls. 16-19):
Contudo, depreende-se que merece reparo a decisão recorrida, pois forçoso reconhecer, in casu, que os policiais militares atestaram que havia denúncia de tráfico de drogas no local, bem como o nome do adolescente relacionado ao ato infracional.
Deste modo, os policiais solicitaram autorização para adentrar ao imóvel, ocasião em que K. consentiu com a equipe e apontou onde estavam os demais entorpecentes apreendidos.
E, ao realizar a abordagem encontraram consigo as substâncias entorpecentes, prontas para venda. E de acordo com o artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal, é possível o ingresso de policiais na residência em caso de flagrante delito, dispensando-se assim, a ordem judicial.
[...]
Percebe-se, portanto, que a equipe policial não agiu sem justa causa para entrar no domicílio do representado, ao contrário, consoante documentação inicial apresentavam diversos elementos que justificaram a medida adotada, nesta linha merece destaque a oitivas dos agentes de segurança que realizaram a abordagem do jovem:
Rafael Ribeiro Alves disse (seq. 1.6): “[...] Tivemos conhecimento que no local teria ocorrendo tráfico de drogas, através de denúncias de usuários, outros policiais também falaram que naquela residência estaria ocorrendo tráfico de drogas, a equipe tava passando na frente, havia um rapaz saindo com aparência de usuário, foi abordado ele e foi encontrado uma bucha de cocaína [...]. Abordamos o proprietário da residência que já prontamente, entregou a droga, foram pegos dois pedaços de maconha, um pouco no guarda roupa e um pouco no pátio, tinham pinos de cocaína vazios, que tinha embaixo do tanque, e eu mesmo encontrei em baixo de um bebê conforto mais alguns pinos. Tinha mais buchas de cocaína envoltas de cocaína envoltas em plástico, tinha R$110,00 (cento e dez reais) com eles, ele confesso a prática de crime que tava vendendo mesmo, e o usuário também confessou que tinha comprado lá [...]”
E, Leonir Bossa declarou (seq. 1.8): “[...] A gente recebeu informação de pessoa anônima, que pediu pra não se identificar, falando que ali naquele local estaria ocorrendo tráfico de drogas, que era um monte saindo de gente, toda hora, e que ela morava próximo ali e queria denunciar. Dai a gente fez uma certa vigilância, e a gente viu um certo masculino saindo ali e a gente abordou, encontrado uma bucha de cocaína com ele e perguntamos se ele tinha comprado ali e ele disse que sim, e quanto que ele tinha pago falou que foi dez reais. Tinha mais três pessoas no pátio da residência, foram abordamos e com eles não foi achado nada, perguntamos quem era o dono e o K. acusou que era o dono da casa, perguntado se tinha mais droga na residência, falou que tinha, dai ele mostrou onde que estava, no quarto dele tinha uma porção de maconha com vários pedaços separados, e uma buchas de cocaína, foi achado dentro do bebê conforto foi achado uma certa quantidade de pinos pronto para venda, na área externa da casa foi achado perto do tanque uma sacolinha com pinos vazios [...]”. (trechos extraídos do parecer da PGJ, mov. 20.1-TJ)
[...]
Portanto, pelo contexto fático, nota-se que havia fundadas razões (justa causa) que sinalizavam a possibilidade de mitigação da inviolabilidade do domicílio.
Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam denúncia anônima da venda de droga no imóvel. Em diligência no local viram um uma pessoa saindo e constataram que a pessoa tinha uma porção de cocaína. Segundo os policiais, esta pessoa haveria dito que comprou a droga no imóvel. Diante desta informação fizeram a busca domiciliar e encontraram na casa pinos vazios e porções de maconha.
O ingresso no domicílio do paciente foi embasado unicamente em suposta delação informal prestada pelo usuário depois de ser abordado pela polícia, oportunidade em que supostamente haveria dito que adquiriu as drogas naquele imóvel, razão pela qual os policiais foram até a casa do paciente e nela ingressaram.
Entretanto, a referida versão não encontra nenhuma comprovação nos autos, uma vez que foi refutada pelo indivíduo quando ouvido formalmente. Nesse sentido:
[...]
3. No caso, o ingresso no domicílio do réu, localizado em cidade diversa daquela em que foi cumprido o mandado judicial, decorreu unicamente de suposta confissão informal, não comprovada, de um adolescente aos policiais de que guardava uma arma na casa do paciente. O adolescente, entretanto, ao ser formalmente ouvido, não confessou que guardava a referida arma de fogo na casa do acusado. Assim, uma suposta delação informal cuja existência nem sequer foi minimamente comprovada não autoriza que o policial se desloque até outra cidade e invada, imediatamente e por sua conta própria, o domicílio do terceiro alegadamente delatado.
[...]
(AgRg no HC n. 865.007/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/4/2024, grifei)
3. No caso, o ingresso no domicílio do paciente baseou-se apenas em suposta delação informal prestada pelo corréu Frederico, depois de ser abordado pela polícia sem nada de ilícito, oportunidade em que supostamente haveria confessado ter drogas escondidas em seu veículo e dito que as adquiriu do paciente André, razão pela qual os policiais foram até a casa de tal indivíduo, localizada em outro bairro, e nela ingressaram. O referido corréu, entretanto, ao ser formalmente interrogado na delegacia, não confirmou a versão dos policiais e ainda disse haver sido fortemente torturado e agredido. Assim, uma suposta delação informal cuja existência nem sequer foi minimamente comprovada – e ainda foi acompanhada por um importante relato de tortura – não autoriza que o policial se desloque até outro bairro e invada, imediatamente e por sua conta própria, o domicílio do terceiro alegadamente delatado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 847.861/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2023, destaquei)
Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do adolescente, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do paciente e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a representação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.