Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no HC 1078452/PR (2026/0080918-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P E GProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 20/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1078452/PR (2026/0080918-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P E GVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1078452/PR (2026/0080918-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P E GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná em benefício de P. E. G., contra acórdão proveniente do TJPR (HC n. 0073019-47.2025.8.16.0000), assim ementado (fls. 12-13):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVL POR DÍVIDA ALIMENTAR E MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de P. E. G., visando a declaração de ilegalidade da decisão que decretou sua prisão civil por dívida alimentar, em razão de alegações de que o exequente, já maior de idade e empregado, não necessitaria mais de alimentos, e que o paciente enfrenta dificuldades financeiras para cumprir a obrigação. A decisão recorrida é do juízo da Vara de Família e Sucessões de Cornélio Procópio, que determinou a prisão do paciente por inadimplemento da obrigação alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão civil do devedor de alimentos é ilegal diante da maioridade do credor e da alegação de impossibilidade financeira para o pagamento da dívida alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil do devedor de alimentos é legal quando há inadimplemento da obrigação alimentar, conforme o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e o artigo 528 do CPC.
4. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária análise judicial específica para exoneração.
5. A alegação de impossibilidade financeira do devedor deve ser comprovada por meio de procedimento próprio, não sendo adequada a discussão em habeas corpus.
6. A postergação do pagamento das prestações alimentares não afasta a urgência da obrigação, que é essencial para a subsistência digna do alimentando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus denegado.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que o alimentando é maior de idade e se encontra inserido no mercado de trabalho, condição que descaracteriza a urgência no pagamento da dívida.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal estadual decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 14-18):
No caso em análise, o impetrante sustenta que não possui condições financeiras para quitar o débito alimentar exigido. Além disso, argumenta que a natureza emergencial da obrigação deixou de existir, uma vez que o exequente atingiu a maioridade e atualmente exerce atividade profissional remunerada.
No entanto, nenhuma das alegações restaram minimamente demonstradas.
Inicialmente, cumpre destacar que eventuais alegações relativas à impossibilidade financeira de adimplir a obrigação alimentar devem ser veiculadas por meio do procedimento próprio, destinado à análise da situação econômica do devedor. O habeas corpus, por sua natureza, não se revela o instrumento processual adequado para a aferição da capacidade financeira do alimentante em relação ao débito executado.
[...]
Ademais, ao contrário do que sustenta o executado, não se pode admitir a alegação de perda da natureza emergencial do débito exequendo. Isso porque a postergação do pagamento das prestações alimentares pelo executado não afasta o caráter essencial e urgente da obrigação, tampouco a torna desnecessária em razão do transcurso do tempo. Não é admissível que o executado, ao deixar de cumprir voluntariamente a obrigação alimentar, venha posteriormente alegar que tais verbas perderam a urgência que lhes é inerente. Tal conduta, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva, configuraria benefício indevido decorrente de sua própria inércia.
Além disso, é imprescindível ressaltar que o simples fato de o alimentando ter atingido a maioridade não é suficiente, por si só, para exonerar o devedor da obrigação alimentar ou para afastar o decreto prisional anteriormente proferido. Para tanto, faz-se necessária a análise judicial específica sobre essa questão, sempre assegurando o direito constitucional ao contraditório. Veja-se:
[...]
Ainda é bom registrar que o exequente ajuizou o cumprimento de sentença quando ainda era menor de idade (nascido em 20.06.2006, ajuizada ação em 03.06.2024), referente às três últimas prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento.
E a alegação de que o exequente está empregado foi demonstrada apenas com o extrato do CAGED, em que realmente consta vínculo empregatício iniciado em 01.03.2025, data bem posterior ao ajuizamento da execução. Não há informação quanto ao salário nem sobre a suficiência para seu sustento. Por si a informação não afasta a urgência dos alimentos e não inviabiliza a cobrança pelo rito da prisão, sendo matéria a ser arguida em sede de exoneração de alimentos, e não em sede de habeas corpus.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Assim, voto no sentido de conhecer e negar concessão à ordem.
É como voto.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar DENEGADO O HABEAS CORPUS de P. E. G.
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Nesse sentido, não consta a negativa do débito pelo paciente.
Ademais, "a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ" (HC n. 993.979/MG, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025).
Por outro lado, não há prova pré-constituída de independência financeira do alimentando. Nesse particular, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a remuneração e o padrão de vida do alimentando que assim afastariam o escopo dos alimentos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria.
4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor.
[...]
8. Habeas corpus denegado. (HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Conforme se extrai do ato tido como coator, "a alegação de que o exequente está empregado foi demonstrada apenas com o extrato do CAGED, em que realmente consta vínculo empregatício iniciado em 01.03.2025, data bem posterior ao ajuizamento da execução. Não há informação quanto ao salário nem sobre a suficiência para seu sustento" (fl. 18).
De fato, a partir do documento de fls. 23-24, não há elemento que comprove a atividade exercida ou a remuneração percebida, sendo insuficiente para a demonstração de independência financeira a mera existência de vínculo empregatício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1078452/PR (2026/0080918-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P E GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.