Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220016/BA (2026/0080951-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PAULO AFONSO - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E TÓXICOS DE PAULO AFONSO - BAINTERESSADO:ELIENE GOMES DA SILVAINTERESSADO:CARLOS ROBERTO SAMPAIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PAULO AFONSO/BA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E TÓXICOS DE PAULO AFONSO/BA, em que se discute a competência para o processamento de ação penal instaurada contra C.R.S. e E.G.S, pela suposta prática de crimes envolvendo a vítima M. G. S .
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E TÓXICOS DE PAULO AFONSO/BA declinou da competência ao fundamento de que os fatos narrados se subsumiriam ao crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal.
Remetidos os autos à Justiça Federal, o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PAULO AFONSO/BA entendeu pela inadequação da tipificação jurídica atribuída, por inexistirem elementos indicativos de exploração laborativa com finalidade econômica, razão pela qual afastou a configuração do crime previsto no art. 149 do Código Penal e declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito.
Sustenta , em síntese, que as condutas descritas não configuram crime contra a organização do trabalho, inexistindo interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E TÓXICOS DE PAULO AFONSO/BA.
É o relatório.
D E C I D O
A controvérsia posta consiste em definir se os fatos narrados na denúncia configuram o delito previsto no art. 149 do Código Penal, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se se amoldam a infrações penais comuns, a serem processadas pela Justiça Estadual.
O conflito é de ser conhecido.
Nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, compete a esta Corte dirimir conflito de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, como ocorre na espécie.
No mérito, assiste razão ao juízo suscitante.
Verifica-se que o juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que os fatos narrados se subsumiriam ao crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal.
Ocorre que, conforme bem destacado no parecer ministerial, a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal exige a presença de elemento essencial consistente na exploração de trabalho humano com finalidade econômica, circunstância não evidenciada nos autos.
Com efeito, a controvérsia reside na capitulação jurídica de condutas praticadas contra menor no ambiente doméstico, não havendo indicação de exploração laborativa voltada à obtenção de vantagem econômica, requisito indispensável para a caracterização do crime contra a organização do trabalho.
Nesse contexto, as ações descritas amoldam-se, em tese, a delitos diversos, tais como maus-tratos, ameaça e submissão de criança a vexame ou constrangimento, inseridos no âmbito do exercício abusivo da autoridade parental, os quais não atraem a competência da Justiça Federal.
Aliás, o próprio Parquet, na primeira instância, registra que as condutas dos acusados não caracterizam a redução da vítima a condição análoga à de escravo, mas sim os delitos de maus-tratos com lesão corporal (art. 136, §3º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do CP) e submissão de criança a vexame ou constrangimento (art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente) - e-STJ Fl.124.
A ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União afasta a incidência do art. 109, VI, da Constituição Federal, razão pela qual a competência deve ser firmada na Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, concluiu pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do juízo suscitado, assentando que “inexiste nos autos prova de exploração laborativa visando vantagem econômica, elemento indispensável à configuração do crime previsto no art. 149, do Código Penal” , bem como que “as condutas narradas amoldam-se aos delitos de maus-tratos, ameaça e submissão de criança a vexame ou constrangimento” (e-STJ Fl.133).
Tais fundamentos devem ser adotados como razão de decidir, porquanto em consonância com os elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E TÓXICOS DE PAULO AFONSO/BA.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 220016/BA (2026/0080951-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PAULO AFONSO - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E TÓXICOS DE PAULO AFONSO - BAINTERESSADO:ELIENE GOMES DA SILVAINTERESSADO:CARLOS ROBERTO SAMPAIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.