Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 897472/PR (2024/0080998-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A H KADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774TALITA CRISTINA FIDELIS PEREIRA BIAGI - PR040684AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 897472/PR (2024/0080998-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A H KADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774TALITA CRISTINA FIDELIS PEREIRA BIAGI - PR040684AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 897472/PR (2024/0080998-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TALITA CRISTINA FIDELIS PEREIRA BIAGIADVOGADO:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A H KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. H. K. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 561):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DEFENSIVO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. ALEGADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL QUANTO AO LOCAL DO CRIME. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – Como é cediço, é facultado ao magistrado o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.
II – No particular, a autoridade coatora indeferiu o pedido de nova oitiva das informantes e interrogatório do réu, motivando o na inexistência de fato novo a justificar a reabertura decisum da instrução processual, notadamente porque o aditamento à denúncia foi realizado apenas para alterar o local em que os fatos supostamente ocorreram.
III - Assim, não há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão que recebeu o aditamento à denúncia e, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de prova, não se podendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, como alegado pela impetrante.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal; e 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de novo interrogatório do paciente após o aditamento da denúncia, aduzindo que "o caso em tela retrata o manifesto constrangimento ilegal a que o Paciente vem sendo submetido, decorrente da negativa da autoridade coatora de produção de prova testemunhal e novo interrogatório do Paciente, após o aditamento da denúncia realizada pelo Representante do Ministério Público - mutatio libelli" (fl. 4).
Alega que, "após o aditamento a denúncia, houve alteração substancial quanto ao local em que o crime ocorreu, narrando o Representante do Ministério Público que este ocorreu na residência da Sra. Atalise. Ou seja, verdadeira mutatio libelli' (fl. 8), e que houve violação do princípio do contraditório, em razão do indeferimento de reinquirição de testemunha.
Requer, liminarmente, "a suspensão da presente Ação Penal até decisão final de mérito no presente habeas corpus" (fl. 13) e, no mérito, a concessão da ordem "para determinar a nulidade da decisão de mov. 299 da Ação Penal n. 0002267- 25.2021.8.16.0086, e determinar que seja realizada audiência para novo interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas, como garantia do efetivo contraditório e da ampla defesa, como medida de verdadeira justiça" (fl. 14).
Houve o indeferimento da liminar (fl. 1094-1095).
O Ministério Publico Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente habeas corpus foi interposto como substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão de Tribunal estadual em habeas corpus, o que não se coaduna com a sistemática recursal prevista na Constituição Federal.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso constitucional próprio (STJ: AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Dessa forma, não se conhece do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita.
Ainda que superado o óbice formal, o writ não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base em fundamentação idônea e em consonância com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, entendeu que o aditamento à denúncia restringiu-se à correção do endereço do local dos fatos, não havendo alteração substancial apta a justificar nova oitiva das testemunhas ou interrogatório do réu.
Ressaltou-se que, desde a fase inquisitorial, já se fazia referência ao novo local indicado, não se tratando, pois, de elemento novo, mas de precisão narrativa sem modificação essencial da imputação. Nesse contexto, o indeferimento das provas postuladas não configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal, mas ato judicial motivado e amparado na legislação processual penal vigente.
Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES