Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13817/EX (2026/0081042-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P CREQUERENTE:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:L P CREQUERIDO:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13817/EX (2026/0081042-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P CREQUERENTE:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:L P CREQUERIDO:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. P. C. em conjunto com G. F. de O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 37-41).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 15-24), acompanhados de apostila (fl. 13) e de comprovante de eficácia da decisão (fl. 14).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
HDE 13817/EX (2026/0081042-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P CREQUERENTE:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:L P CREQUERIDO:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida em conjunto por L. P. C. e G. F. de O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13817/EX (2026/0081042-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P CREQUERENTE:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:L P CREQUERIDO:G F DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.