Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078508/MG (2026/0081066-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADOS:ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS - MG105615ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA - MG174542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS ADEODATO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.149534-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau (art. 386, VII, do CPP) da imputação do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e, em apelação, o TJMG, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão transitou em julgado em 02/09/2025, com subsequente expedição de guia de execução definitiva e providências cartorárias.
O impetrante sustenta que a condenação é teratológica, porque assentada em dupla dúvida judicialmente reconhecida: a sentença absolutória, ao afirmar incerteza sobre a incapacidade de consentimento da vítima em razão da embriaguez; e o voto vencido no Tribunal, ao reiterar a insuficiência probatória para superar o in dubio pro reo.
Afirma que o acórdão carece de fundamentação idônea, por não enfrentar e refutar a prova testemunhal favorável ao paciente - especialmente o depoimento da irmã da vítima, que afirmou não ter percebido anormalidade - limitando-se a privilegiar a versão acusatória sem justificar a desconsideração dos elementos em sentido contrário.
Argumenta violação ao ônus da prova, ao fundamento de que a Corte local presumiu a vulnerabilidade por embriaguez sem suporte técnico ou testemunhal robusto, invertendo a carga probatória ao exigir da defesa a comprovação do consentimento.
Ressalta ofensa ao princípio da correlação, pois o voto vencedor teria utilizado a idade da vítima como reforço argumentativo não contido na denúncia, que atribuiu a vulnerabilidade exclusivamente à embriaguez.
Aponta, por consequência, afronta à presunção de inocência e ao critério absolutório por insuficiência de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão condenatório da 1ª Câmara Criminal do TJMG, com o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG. Subsidiariamente, pugna pela suspensão imediata da execução e pelo recolhimento de eventual mandado de prisão até o julgamento definitivo (fls. 2/10).
Pedido de liminar indeferido (fls. 398/399).
Foram prestadas informações (fls. 402/423 e 427/430).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 433/440).
É o relatório.
Decido.
A impetração é dirigida contra acórdão condenatório já transitado em julgado (fls. 420/422), com execução definitiva instaurada (fls. 428/430). A defesa pretende o restabelecimento da sentença absolutória, sob alegação de teratologia, insuficiência probatória e vícios decisórios no acórdão recorrido (fls. 2/10). Verifica-se que a pretensão é de substituição da via adequada – revisão criminal – pelo habeas corpus, o que encontra óbice jurisprudencial consolidado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Não se verifica ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
Consta do acórdão que, no dia 16/1/2021, durante uma confraternização na residência do acusado, após consumo de bebidas alcoólicas (vodka com energético), a vítima, então com 14 anos e 8 meses, encontrava-se desorientada e sem condições de oferecer resistência. Nesse contexto, após os demais presentes deixarem o quarto, o paciente teria trancado a porta, afastado o short da vítima e consumado a conjunção carnal, apesar de ela pedir para que parasse; em seguida, a vítima passou mal e vomitou, tendo sido posteriormente submetida a atendimento médico, com exame pericial que constatou espermatozoides no material biológico e nas roupas íntimas (fls. 29/30; fls. 371/372).
A narrativa fática constante do acórdão condenatório revela que o Tribunal local, por maioria, reputou suficiente a prova colhida. A condenação se fundou na palavra firme, coerente e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos de familiares e testemunha sobre o estado de embriaguez e mal-estar, bem como na admissão do próprio acusado quanto à relação sexual, reputada não consentida em razão da incapacidade de resistência da vítima. O Tribunal concluiu pela vulnerabilidade decorrente da embriaguez, caracterizando violência presumida nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e fixou a pena em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 357/372).
Nessa moldura, a revisão do juízo de suficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que eventual análise de insuficiência probatória é incabível na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de provas. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT TRÂNSITO EM SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação do paciente à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 61, II, "f", na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa e deu provimento ao recurso do assistente de acusação, mantendo a condenação e o apenamento.
3. A parte impetrante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem comprovação da materialidade do delito, e requereu a absolvição do paciente com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e em violação ao princípio da unirrecorribilidade, além de não verificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
(...)
9. A análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta para reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.026.878/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para absolver o agravante ou redimensionar a pena aplicada por condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal).
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
3. No habeas corpus, o agravante alegou fragilidade probatória, destacando que a vítima possui hidrocefalia, condição que comprometeria a credibilidade de seu depoimento, e invocou os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize sua revisão na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação, sendo inviável sua utilização como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, especialmente quando em consonância com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea pela instância ordinária, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize sua revisão na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que esteja em consonância com os demais elementos dos autos.
3. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
(...)
(AgRg no HC n. 1.004.117/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, de especial relevância, corroborado pelas demais provas, inclusive pericial e testemunhal. Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 291). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 829.921/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Quanto às nulidades específicas apontadas na inicial – ausência de fundamentação idônea quanto ao enfrentamento da prova testemunhal favorável; violação ao art. 156 do CPP por suposta inversão do ônus da prova; e ofensa ao princípio da correlação pelo uso da idade da vítima como reforço decisório (fls. 2/10; fls. 357/372; fls. 29/30; fls. 371/372) –, registro que, à luz do conteúdo do acórdão, o voto vencedor apresentou fundamentação sobre a suficiência do acervo probatório, destacando a coerência do relato da vítima e os elementos corroborativos, como os relatos da mãe da vítima, não se constatando, de plano, omissão deliberada ou ausência de enfrentamento de prova relevante a ponto de caracterizar vício alegado (fls. 371/372). O fato de a irmã da vítima não ter percebido anormalidade não conduz à conclusão de inexistência de ausência de provas para a condenação.
No que tange ao alegado descumprimento do ônus probatório pela acusação, a decisão colegiada lastreou-se em prova judicializada, de natureza testemunhal e informativa, contextualizada pelo conjunto dos autos (fls. 371/372), de modo que não se delineia, de forma evidente, a inversão da carga probatória que traduza ilegalidade flagrante. Igualmente, quanto à correlação, a referência à idade da vítima no voto vencedor (fls. 371/372), embora não constitua a causa de vulnerabilidade narrada na exordial (fls. 29/30), aparece como argumento de reforço contextual, não havendo descompasso acusatório de extensão que, prima facie, comprometa a validade do julgamento.
Quanto à alegação de ausência de qualquer prova técnica ou testemunhal robusta sobre a incapacidade de resistência da vítima, esta Corte Superior já decidiu que a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima e pela prova testemunhal.
4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos fatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois, consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 843.029/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar conjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de oferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por depoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo pericial.
3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima comprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo probatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e sonolência da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a tipificação penal de estupro de vulnerável foi correta.
III. Razões de decidir
5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada comprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que indicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez.
6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a livre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base em elementos probatórios diversos.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, art. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.029/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
(AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Portanto, não se verifica ilegalidade ou teratologia no acórdão condenatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1078508/MG (2026/0081066-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADOS:ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS - MG105615ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA - MG174542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS ADEODATO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS ADEODATO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.149534-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão. O acórdão transitou em julgado em 2/9/2025, com execução iminente da pena, inclusive com cadastro no SEEU e expedição de mandado de prisão.
A Defesa afirma que a decisão de segundo grau é teratológica, porque a condenação teria se fundado em dupla dúvida judicialmente declarada: a sentença absolutória reconheceu dúvida razoável quanto ao estado de embriaguez da vítima e à sua capacidade de consentimento ou resistência, e o voto vencido no Tribunal, ao analisar o acervo, assentou a insuficiência probatória para condenar, enfatizando a ausência de elementos que evidenciassem incapacidade total da vítima.
Argumenta nulidade por ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, da Constituição Federal), ao fundamento de que o voto vencedor não teria enfrentado e refutado a prova testemunhal favorável ao réu.
Defende violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, por inversão do ônus da prova, pois o acórdão teria presumido a vulnerabilidade da vítima sem suporte técnico ou testemunhal robusto e exigido da defesa prova do consentimento.
Ressalta ofensa ao princípio da correlação, porque o voto vencedor teria recorrido à idade da vítima como elemento de reforço, não contido na denúncia, a qual atribuiu a vulnerabilidade exclusivamente à suposta embriaguez (-A, § 1º, do Código Penal).
HC 1078508/MG (2026/0081066-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADOS:ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS - MG105615ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA - MG174542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS ADEODATO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Aponta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, para assar o acórdão condenatório e restabelecer integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO