Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078527/ES (2026/0081199-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIORADVOGADO:ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BENILTON DOS ANJOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de BENILTON DOS ANJOS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5000081-54.2026.8.08.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado "à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal)" – e-STJ fls. 219, ocasião em que foi ordenada a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 217/223).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a decretação da segregação antecipada na sentença condenatória, notadamente porque o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e porque não teria sido apontando fundamento novo e contemporâneo.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a custódia cautelar.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que decretou a custódia (e-STJ fls. 210, grifei):
DECRETO A PRISÃO do acusado, considerando que restou comprovada a existência dos crimes, prova suficiente de autoria, somado ao fato de se tratar de crime hediondo, assim como pelo fato do sentenciado responder a outro processo também por crime contra dignidade sexual de vítima menor, o que justifica a segregação antecipada do réu para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. Expeça-se mandado de prisão condenatório com prazo de validade de 18/12/2045.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, o qual também responde "a outro processo também por crime contra dignidade sexual de vítima menor" (e-STJ fl. 210), cabendo destacar, inclusive, que no corpo do aludido decisum afirmou o Juízo de primeiro grau que "o réu foi condenado pelo cometimento de crime da mesma espécie contra outra vítima (autos nº 5011159-57.2023.8.08.0030)" – e-STJ fl. 208.
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.
(RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, outra sorte não assiste à defesa, pois a ordem de prisão está amparada notadamente, consoante frisado acima, na reiteração delitiva do paciente
Ainda que assim não fosse, não se está diante, no meu entender, de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. Explico.
É que, a despeito de as condutas terem ocorrido no ano de 2021 e de a custódia preventiva do paciente ter sido decretada em dezembro/2025, foi ela ordenada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida extrema, sobretudo se considerada a clandestinidade e a atuação furtiva que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado contra vítimas menores de idade.
Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente, com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança – até mesmo por questões de prudência – após certo decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP.
Em outras palavras, delitos como o que aqui se examina são cometidos às escondidas, às ocultas, sem testemunhas e sempre com uma negatória veemente do acusado – geralmente homem aparentemente de bem e com uma postura social inabalável –, em confronto com a palavra da vítima. Daí a angústia e preocupação do condutor do processo em não cometer injustiças diante de questão tão nebulosa e pouco amadurecida. Para isso serve a instrução. Na instrução, vai-se colhendo provas daqui e dali, eliminando-se excessos de uma parte e de outra, formando-se o convencimento judicial, de onde, por fim, emerge a sentença, essa sim, de juízo exauriente – ainda que não definitivo –, a partir do que, verificado o periculum libertatis, tem o magistrado tranquilidade para ordenar a medida acautelatória extrema.
Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo acusado.
Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no proceder do Magistrado sentenciante de não decretar de inopino a prisão do paciente, cuidado esse que não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva de réu – cuja periculosidade se mostrou evidente –, quando evidenciada a imprescindibilidade da custódia para se acautelar não somente a ordem pública, como também a integridade física e psíquica da vítima.
Veja-se que, ao que tudo indica, não se trata de um delito cometido de forma isolada, única e do qual se depreenda a cessação instantânea da inclinação delitiva, mas sim de um suposto crime de cunho sexual, perpetrado de maneira clandestina contra uma infante, de modo que, segundo, inclusive, as regras de experiência, a repetição da conduta em detrimento de outras vítimas, enquanto solto, não é algo impossível de se cogitar, ante a sordidez do agente. E tanto é assim que, como visto acima, invocou o Magistrado sentenciante a reiteração delitiva do paciente, o qual também responde "a outro processo também por crime contra dignidade sexual de vítima menor" (e-STJ fl. 210) ou, em outras palavras, "foi condenado pelo cometimento de crime da mesma espécie contra outra vítima (autos nº 5011159-57.2023.8.08.0030)" – e-STJ fl. 208.
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1078527/ES (2026/0081199-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIORADVOGADO:ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BENILTON DOS ANJOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.