Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078531/PR (2026/0081214-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOACIR CARVALHO DA ROSACORRÉU:HELIN KARINI ROQUE DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. C. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que a prisão decorreu de suposto descumprimento de medida protetiva, baseado apenas em relatos indiretos, pois a vítima afirmou não ter visto o paciente no local.
Aduz que há contradição relevante entre o registro inicial e o depoimento especial da vítima, esvaziando o suporte fático da constrição cautelar.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não houve contato direto com a vítima nem conduta violenta ou ameaçadora atribuível ao paciente, o que reforça a inadequação da custódia.
Informa que a prisão é nula por ausência de flagrância real, pois fundamentada em relatos de terceiros, sem nenhuma observação direta da conduta delituosa.
Relata que o paciente é primário, possui residência fixa e não tem antecedentes, elementos que militam contra a necessidade da medida extrema.
Defende que devem ser observadas a excepcionalidade da prisão cautelar e a possibilidade de medidas alternativas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Alega que há constrangimento ilegal em razão da hipervulnerabilidade da genitora, de quem o paciente é cuidador exclusivo, autorizando medidas menos gravosas ou prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 624, grifei):
(...) A prisão preventiva do Noticiado se mostra necessária para acautelar a ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, pois sobreveio informação de que o Requerido, mesmo após ter sido intimado das medidas protetivas em 07/10/2025, às 12h50m (mov. 37.1) (dentre as quais se destacam a proibição de manter contato e de se aproximar da Ofendida), teria descumprido as medidas de urgência para proteção da Vítima no mesmo dia da intimação.
Segundo consta no Boletim de Ocorrência n.º 2025/1276638 (mov. 34.1), o Noticiado, no dia 07/10/2025, teria comparecido no portão da residência da Vítima, acompanhado da pessoa de HELIN, genitora da Vítima, que adentrou no local e começou a agredir verbalmente a Vítima, chamando-a de "mentirosa" e "vagabunda", e exigindo que ela se explicasse sobre as acusações. Outrossim, consta que HELIN esfregou o papel de intimação da medida protetiva concedida no rosto da Vítima, afirmando "você vai provar que o MOACIR te estuprou".
Consigna-se que o Noticiado, logo após ser intimado das medidas protetivas de urgência (intimado em 07/10/2025, às 12h50m), compareceu à residência da Vítima, descumprindo, portanto, as medidas de proibição de se aproximar da infante em distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como a proibição de frequentar a residência da Vítima, eis que, apesar de não adentrar, se deslocou até o local e permaneceu no portão na residência, enquanto sua companheira ingressou na residência, investindo contra a menor e proferindo diversos xingamentos, revitimizando-a.
Depreende-se, portanto, que além da gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, exibindo a elevada periculosidade do Noticiado, observa-se a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da Vítima diante da investida do Noticiado e, ainda, está presente também o desrespeito ao Poder Judiciário, haja vista o descumprimento da ordem judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência nos autos n.º 0003463-63.2025.8.16.0159 (mov. 9.1). (...)
Assim, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, consistente na aplicação de medidas protetivas, não surtiram os efeitos almejados, demonstrando-se totalmente ineficientes para preservar a integridade física e psicológica da Vítima neste momento, de forma que não vislumbro a possibilidade de fixação de outras cautelares diversas da prisão. (...)”
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria descumprido a medida protetiva de urgência anteriormente imposta, consistente na proibição de manter contato e de se aproximar da ofendida.
Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.
2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido (grifo acrescido):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA MAJORADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. INVIÁVEL PELO RITO DO WRIT. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MP PELA PREVENTIVA. VÍCIO SUPRIDO. HOMOGENEIDADE E INCOMPATIBILIDADE ENTRE PREVENTIVA E REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois "o requerido descumpriu as medidas protetivas de urgência a ele fixadas nos presentes autos, dentre as quais a de monitoramento eletrônico para fins de fiscalização e controle quanto ao limite de aproximação em relação à vítima" (fl. 252).
3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
[...]
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a com patibilidade da prisão preventiva com a aplicação de pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado nos casos de violência doméstica. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 226.599/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.
Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 630):
No tocante à alegação defensiva de que a manutenção da prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal em razão da suposta situação de hiper vulnerabilidade da genitora do paciente, observa-se que não restou devidamente comprovado nos autos ser o noticiado seu cuidador exclusivo, inexistindo elementos probatórios aptos a evidenciar a imprescindibilidade de sua presença para a assistência da referida familiar.
Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade nos cuidados com o mãe doente.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318 do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E ARMADO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, bem já haver sido condenado por prática de tráfico.
3. Consoante previsto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, "[p]oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021 – grifo acrescido.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1078531/PR (2026/0081214-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOACIR CARVALHO DA ROSACORRÉU:HELIN KARINI ROQUE DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
HC 1078531/PR (2026/0081214-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M C DA RCORRÉU:H K R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.